TJPB - 0800196-97.2018.8.15.0361
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:50
Juntada de informação
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16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:06
Juntada de Carta de Adjudicação
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07/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Determinada diligência
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20/05/2025 19:38
Deferido o pedido de
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05/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800196-97.2018.8.15.0361 - CLASSE: INVENTÁRIO (39) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X GILVANDRO BARBOSA DA SILVA e outros (4) Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Doutor Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: MARIA BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: falecida, falecida, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: GILVANDRO BARBOSA DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 170, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 309, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: JOSE WALTER BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua do Pirarucu_**, 201, CASA, Cidade São Pedro - Gleba B, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06535-310 Nome: MARIA RISOLENE BARBOSA DA SILVA Endereço: Avenida Itaberaba_**, - de 1931/1932 ao fim, Itaberaba, SÃO PAULO - SP - CEP: 02739-000 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 VALOR DA CAUSA: R$ 60.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que o despacho de id. 20645452 determinou a citação, para os termos do arrolamento e da partilha, do cônjuge, companheiro, herdeiros e os legatários e a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art.626 do CPC).
Observa-se, ainda, que não houve a citação de todos os herdeiros, que se mostra necessária, sob pena de nulidade, independentemente da alegação de que a herdeira MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA COMPROU as quotas partes que caberiam a CINCO HERDEIROS, quais sejam: GILVANDRO BARBOSA DA SILVA, MARCOS AURELIO BARBOSA DA SILVA, MARIA REJANE BARBOSA FILGUEIRA DA COSTA, REGINALDO BARBOSA DA SILVA E MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA, herdeiros estes que não foram citados nos presentes autos.
Ademais, embora o Código Civil preveja a possibilidade da alienação de direito hereditário por escritura pública, doutrina e jurisprudência tem firmado a opinião de que a alienação de quinhão hereditário pelo co-herdeiro pode ser feita mediante simples termo nos autos.
Para melhor elucidação, transcrevo, em seguida o ensinamento doutrinário: “Cessão nos autos do inventário.
Os atos de alienação dependerão de forma especial de celebração do negócio jurídico para a cessão ou renúncia (arts. 108, 1.793 e 1.806 do CC), exceto quando elaboradas dentro do processo de inventário, pois a atividade do juiz supre a do tabelião.
Os atos de disposição podem ser praticados dentro do inventário judicial, no qual o juiz exerce a função fiscalizadora (José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo in Código Civil Comentado-2.
Ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1228).
A abalizada doutrina dantes compilada tem sustentáculo no art. 1.793 do Código civil, o qual, embora permita a realização do ato por escritura pública, não desautoriza a sua prática, por simples termos nos autos de inventário. É o que se extrai da redação de referido dispositivo legal, que assim dispõe: “Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. ” Em interpretação ao referido dispositivo legal e acolhendo as várias preleções doutrinárias acerca da matéria, a jurisprudência também tem se orientado por permitir a cessão de direito hereditário, por simples termo nos autos de inventário, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PRECEITO COMINATÓRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
PEDIDO SUCESSIVO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácias jurídicas, exige ser lavrada por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2.
Verificando que a cessão de direito hereditários na qual o autor alicerçou a sua pretensão não se enquadra nas hipóteses explicitadas nas linhas pretéritas, não há como acolher o direito pretendido. 3.
A matéria ventilada no recurso deve limitar-se àquela abordada pela instância originária, não podendo a parte adversa ser surpreendida com novas pretensões em sede recursal, por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Logo, por não ter sido debatido o pedido subsidiário de restituição de veículo automotor ou devolução de importância pecuniária na instância originária, a análise da matéria implicaria em supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada no primeiro grau de jurisdição para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.
Considerando, contudo, que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade deste importe, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, (TJGO- Recursos Apelação Cível 0115044-04.2015.8.09.0006, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RENÚNCIA DA HERANÇA.
TERMO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
VALIDADE. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao Órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.. É cediço que a renúncia da herança é espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição, conservando-se estranho à sucessão; e, nesses termos, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806 do Código Civil para que se repute válido. 3.
In casu, os sucessores juntaram no processo, termo judicial, conf. consta na mov. nº 01.
Sendo assim, desnecessária a realização de escritura pública de cessão de direitos hereditários, visto que o termo judicial é considerado válido nos termos da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5064501-51.2020.8.09.0000 , Rel.
Des (a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a inventariante informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo dos herdeiros MARCOS AURELIO BARBOSA DA SILVA, MARIA REJANE BARBOSA FILGUEIRA DA COSTA, REGINALDO BARBOSA DA SILVA E MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA para as devidas citações (art. 626 do CPC) e, concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC, ressaltando-se, desde já que serão admitidas as cessões dos direitos hereditários mencionados, por simples termo nos autos, que deverão ser a ele acostados, aproveitando-se os demais atos processuais que não sejam a estes incompatíveis.
INTIME-SE CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025, 11:44:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:02
Outras Decisões
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12/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA RISOLENE BARBOSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE WALTER BARBOSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800196-97.2018.8.15.0361 - CLASSE: INVENTÁRIO (39) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA X GILVANDRO BARBOSA DA SILVA e outros (4) Nome: MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Doutor Antonio Ribeiro, 45, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: MARIA BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: falecida, falecida, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: GILVANDRO BARBOSA DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 170, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 309, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: JOSE WALTER BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua do Pirarucu_**, 201, CASA, Cidade São Pedro - Gleba B, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06535-310 Nome: MARIA RISOLENE BARBOSA DA SILVA Endereço: Avenida Itaberaba_**, - de 1931/1932 ao fim, Itaberaba, SÃO PAULO - SP - CEP: 02739-000 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 Advogado do(a) HERDEIRO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218 VALOR DA CAUSA: R$ 60.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Art. 636.
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 637.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
Assim, INTIME-SE a inventariante para prestar as últimas declarações no prazo de 05 (cinco) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias para fins de proceder ao cálculo do tributo nos termos dos arts. 636 e 637 do CPC.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 24 de Março de 2024, 17:31:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:09
Outras Decisões
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06/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:18
Juntada de Informações
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:04
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA (HERDEIRO)
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20/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:39
Outras Decisões
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22/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:38
Outras Decisões
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13/06/2023 23:38
Determinada diligência
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12/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:42
Juntada de Informações
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA RISOLENE BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE WALTER BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:00
Outras Decisões
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09/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:01
Juntada de Informações
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21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 20:17
Juntada de Petição de cota
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17/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 04:07
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 11:50
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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29/05/2022 08:59
Desentranhado o documento
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29/05/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GILVANDRO BARBOSA DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:52
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2021 11:52
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 15:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2020 08:09
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE AMORIM DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:22
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 11:16
Juntada de Ofício
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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24/07/2019 01:31
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 22/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2019 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:08
Conclusos para decisão
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17/09/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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