TJPB - 0809026-84.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0809026-84.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINA GONCALVES OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou impugnação aos cálculos periciais, alegando, em síntese, equívoco na adoção da taxa de juros utilizada, a qual considerou o percentual de 2,27% a.m. (CET), quando o contrato pactuou taxa efetiva mensal diversa.
Aduziu, ainda, que não foram compensados os depósitos judiciais realizados nos valores de R$ 2.808,17 (id. 24057850) e R$ 561,63 (id. 24057852).
A exequente, por sua vez, SEVERINA GONÇALVES OLIVEIRA, impugnou os cálculos apresentados no sentido de que deveria ser adotada a fórmula de juro composto e não o sistema PRICE.
Sem maiores delongas, analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
O contrato firmado entre as partes (id. 5225816 - página 5) estipulava taxa de 1,87% ao mês, sendo esta a que deve nortear a atualização dos valores devidos, em consonância com o princípio da vinculação ao pactuado e com a natureza do título executivo.
Ademais, verifico que, de fato, não houve na perícia a compensação dos valores já depositados.
Quanto ao argumento da exequente, no sentido de que deveria ser adotada a fórmula de juro composto e não o sistema PRICE, tal pretensão não encontra amparo na sentença transitada em julgado, que não determinou a substituição da forma de amortização originalmente contratada.
Alterar a metodologia neste momento implicaria rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, em afronta ao art. 508 do CPC.
Assim, rejeito integralmente tal alegação.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para determinar que o perito retifique os cálculos no prazo de 15 dias, aplicando a taxa de juros pactuada de 1,87% ao mês prevista no contrato e proceda à compensação dos valores já depositados de R$ 2.808,17 (id. 24057850) e R$ 561,63 (id. 24057852).
Após o recálculo, o perito deverá indicar, de forma clara, se há saldo remanescente a ser pago e, em caso positivo, o respectivo valor atualizado.
Intime-se o perito para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
P. Í.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0809026-84.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINA GONCALVES OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará em favor do expert.
Após, intimem-se as partes, para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
I DJEN.
João Pessoa, 1 de julho de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
02/09/2019 18:14
Baixa Definitiva
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02/09/2019 18:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/09/2019 18:12
Transitado em Julgado em 15 de Agosto de 2019
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02/09/2019 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 13/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/08/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 08:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/07/2019 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2019 19:15
Deliberado em Sessão - julgado
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25/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2019 17:39
Conclusos para despacho
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02/05/2019 17:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 12:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/01/2019 12:19
Deliberado em Sessão - julgado
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03/12/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 12:50
Conclusos para despacho
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07/11/2018 08:36
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2018 12:19
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/10/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:45
Conclusos para despacho
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14/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2018 18:11
Recebidos os autos
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30/08/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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