TJPB - 0862346-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0862346-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSENILDO GONCALVES DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 23 da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a(s) hipótese(s) indicada(s) abaixo: ( x ) 1.
Havendo decurso do prazo para apresentação de recursos (art.23,§1º da Portaria); ( ) 2.
Não havendo o cumprimento voluntario da sentença transitada em julgado (art.23,§2º da Portaria); ( ) 3.
Não sendo requerida a execução no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário (art.23,§3º da Portaria); ( ) 4.
Sendo requerida a execução sem apresentação de planilha de cálculo (art.23,§4º da Portaria); ( ) 5.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto, após o trânsito em julgado da sentença, sendo desnecessária melhor análise (art.23,§5º da Portaria); ( ) 6.
Não havendo outros requerimentos (art.23,§5º da Portaria); Procedo, em seguida, o(s) respectivo(s) ato(s) correspondente(s): ( x ) 1.
Certificação do trânsito em julgado e alteração da classe processual para cumprimento de sentença, intimando a parte executada, para o cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95 (art.23,§1º da Portaria). ( ) 2.
Conclusão dos autos para decisão, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, existindo solicitação de penhora, com os devidos cálculos (art.23,§2º da Portaria). ( ) 3.
Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar atualização, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje (art.23,§4º da Portaria). ( ) 4.
Expedição de alvará eletrônico, com as cautelas de estilo, intimando-se a parte exequente para ciência e levantamento dos valores (art.23,§5º da Portaria). ( ) 5.
Arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe (art.23, §§ 3º, 4º e 5º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 2 de abril de 2024 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Cumprimento de Sentença / Art.23 Portaria 01/2021/6ºJEC 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 23.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Havendo o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá proceder a devida certificação nos autos eletrônicos. § 1º Tratando-se de sentença condenatória, deverá ser alterada a classe processual para cumprimento de sentença (classe 156/CNJ), aguardando-se, em cartório, o cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo trânsito, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95. § 2º Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação de penhora, com os devidos cálculos, os autos deverão ser conclusos para decisão, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. § 3º Não sendo requerida a execução no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, os autos deverão ser arquivados, com as cautelas de praxe. § 4º Requerida a execução sem apresentação de planilha de cálculo, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar atualização, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos deverão ser arquivados, com as cautelas legais. § 5º Após o trânsito em julgado da sentença, cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e sendo desnecessária melhor análise, deverá ser expedido alvará eletrônico, com as cautelas de estilo, intimando-se a parte exequente para ciência e levantamento dos valores, momento em que, não havendo outros requerimentos, os autos deverão ser arquivados. -
02/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSENILDO GONCALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2024 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 15:29
Juntada de Ofício
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08/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:36
Juntada de Ofício
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08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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