TJPB - 0811727-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811727-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811727-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE GAEL MARTINS FERREIRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA GOMES MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-03.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] REPRESENTANTE: DENISE FERREIRA GOMES MARTINSAUTOR: J.
G.
M.
F.
L.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
José Gael Martins Ferreira Lima, representado por sua genitora Denise Ferreira Gomes, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica PROKIDS, onde desenvolveu vínculo terapêutico desde fevereiro de 2023.
Alega que, de forma unilateral e sem aviso prévio, a ré cancelou o tratamento na clínica, redirecionando-o para outro estabelecimento, sem demonstrar equivalência técnica, em violação ao art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
Foi deferida tutela de urgência (ID nº 86838504), determinando a manutenção do tratamento na clínica PROKIDS, sob pena de multa diária.
A ré, embora citada, apresentou defesas sucessivas (IDs nº 98881583, 109262060, 109869705 e 110129737) nas quais, além de sustentar a regularidade de seus atos, pleiteou produção de prova pericial médica e impugnou os pedidos formulados.
O Ministério Público, em manifestações (IDs nº 108460132 e 110129738), reconheceu o descumprimento da liminar, pugnando pela adoção de medidas coercitivas para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.
O acórdão de ID nº 112529291, proferido no agravo de instrumento, deu provimento parcial apenas para excluir a obrigação de disponibilização de Assistente Terapêutico no ambiente escolar, mantendo a decisão nas demais disposições. É O RELATÓRIO DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente pericial.
A controvérsia está suficientemente esclarecida pelos laudos médicos (IDs nº 86738941, 86738939 e 86738934), documentos contratuais, mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID nº 86738944) e pelos próprios documentos apresentados pela ré (IDs nº 109262060 e 109869705), que, inclusive, confirmam o cancelamento do plano entre maio e outubro de 2024, bem como a ausência de cobertura durante esse período.
Ademais, o acórdão de ID nº 112529291, proferido no agravo de instrumento, já enfrentou a matéria de fundo, delimitando expressamente os contornos da obrigação da ré e afastando a controvérsia sobre a necessidade de fornecimento do assistente terapêutico em ambiente escolar, consolidando a tese jurídica da parte autora quanto à obrigação de manter o tratamento clínico multidisciplinar.
Por consequência, revela-se absolutamente desnecessária a dilação probatória pretendida pela ré, notadamente a produção de prova pericial médica, cuja finalidade, no contexto dos autos, é meramente procrastinatória, já que o conjunto probatório é robusto, suficiente e claro.
Da Aplicação do CDC É plenamente aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação contratual firmada entre o autor e a ré, operadora de plano de saúde, é típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, consolidando-se, inclusive, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Sob esse prisma, incidem todos os princípios protetivos do CDC, destacando-se: Boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (art. 4º, III, e art. 6º, III, CDC); Proteção da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), especialmente pela inversão do ônus da prova, cabível no presente caso dada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor; Vedação de práticas abusivas (art. 39, CDC), como se verifica na tentativa da ré de descredenciar, sem aviso prévio e sem equivalência, a clínica em que o menor realiza tratamento essencial à sua saúde e desenvolvimento.
O comportamento da ré, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde e interromper o tratamento do menor, além de violar a legislação específica dos planos de saúde (art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98), caracteriza também prática abusiva, lesiva aos princípios que norteiam as relações de consumo, ensejando, portanto, a aplicação integral do CDC ao presente caso.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o menor José Gael é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento terapêutico especializado e contínuo, o que é atestado pelos laudos médicos (IDs nº 86738941, 86738939 e 86738934) e pela própria evolução clínica relatada nos autos.
A tentativa da ré de descredenciar unilateralmente a clínica PROKIDS fere o disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, que admite a substituição de prestadores de serviços somente quando houver equivalência técnica e mediante comunicação prévia de 30 dias aos consumidores e à ANS, o que não ocorreu. É sabido que a possibilidade de rescisão dos contratos celebrados com as operadoras de plano de saúde está prevista no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Pela leitura do citado dispositivo, observa-se que não há vedação a substituição de clínica médica, contudo, confere ao consumidor o direito de ser atendido pelas entidades credenciadas durante a vigência do plano contratado e exige a prévia comunicação ao consumidor acerca de eventuais modificações do objeto contratado.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu, liminarmente, o custeio, pelo agravante, do tratamento do agravado em clínica que foi descredenciada pela operadora.
Irresignação .
Não acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida.
Agravado que não pode ser submetido a mudança brusca no tratamento, mormente no caso de autismo, em que as alterações de rotina não são facilmente aceitas pela criança.
Manutenção do tratamento na clínica descredenciada que está embasada em relatório médico .
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21323958720218260000 SP 2132395-87.2021 .8.26.0000, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 09/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO .
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE O MENOR REALIZAVA TRATAMENTO.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para o custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento do menor autista, preferencialmente em clínica da rede credenciada que preste o tratamento com a equipe multidisciplinar completa, nos termos da prescrição médica, e não havendo disponibilidade na rede credenciada, deverá autorizar o custeio na Clínica SALZ ou na TEA Clínica e Desenvolvimento Ltda.
Inconformismo da ré.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos .
Descredenciamento da clínica onde era realizado o tratamento do menor, inclusive com atendente terapêutico.
Não demonstração de que as clínicas indicadas prestam serviços equivalentes à descredenciada.
Inteligência do art. 17 da Lei nº 9 .656/98.
Tratamento incompleto que poderá acarretar indesejável atraso no desenvolvimento da criança.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304175-27 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 08/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Ademais, o próprio acórdão de ID nº 112529291 reafirma essa diretriz, destacando que: “A jurisprudência, especialmente do STJ, é pacífica no sentido de que é abusivo o descredenciamento unilateral de prestadores de serviços, especialmente quando isso implica rompimento do vínculo terapêutico essencial ao tratamento do paciente, sobretudo no caso de pessoas com TEA.” Portanto, é ilegal a conduta da ré, que comprometeu o direito fundamental à saúde do autor, em violação também ao art. 227 da Constituição Federal e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em respeito ao que ficou decidido no acórdão de ID nº 112529291, fica afastada a obrigação de fornecimento do Assistente Terapêutico em ambiente escolar, não fazendo parte do objeto da presente obrigação de fazer.
Por outro lado, permanece integralmente válida a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar na clínica PROKIDS, incluindo terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, pelo tempo que for indicado clinicamente.
Verifica-se que os argumentos da ré são totalmente infundados, especialmente a tese de que o tratamento estaria sendo regularmente autorizado não se sustenta, pois documentos de ID nº 109262060 demonstram que houve cancelamento do plano de saúde entre maio e outubro de 2024, resultando na suspensão do tratamento.
A tentativa de atribuir o descumprimento a questões administrativas ou a supostos erros na documentação da clínica não exime a ré da obrigação judicial, nem do cumprimento da legislação aplicável.
Ressalta-se ainda que o pedido de prova pericial médica se mostra absolutamente desnecessário, uma vez que o acervo probatório já é suficiente.
O próprio acórdão (ID nº 112529291) afasta qualquer dúvida quanto à necessidade e validade do tratamento, ressaltando a importância do vínculo terapêutico.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao plano de saúde discutir o mérito do tratamento indicado por profissional habilitado, especialmente quando se trata de tratamento para TEA: Compete exclusivamente ao médico assistente, que detém conhecimento técnico sobre as particularidades do paciente, a indicação do tratamento mais adequado. É, portanto, abusiva a negativa de cobertura baseada em restrições do rol da ANS ou critérios administrativos do plano de saúde, quando há expressa prescrição médica.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou que cabe ao profissional de saúde, e não à operadora do plano, definir o tratamento necessário ao paciente (REsp 1.914.799/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 01/02/2021)." Do descumprimento da liminar e astreintes Ficou comprovado que a ré descumpriu a decisão liminar de forma reiterada e consciente, no período de maio a outubro de 2024, durante o qual o plano permaneceu cancelado, sem autorização para os tratamentos essenciais à criança.
As astreintes fixadas são adequadas, proporcionais e necessárias, atendendo à função coercitiva e inibitória prevista no art. 537 do CPC, além de estarem em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da criança.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da decisão de ID nº 86838504, com os ajustes impostos pelo acórdão de ID nº 112529291, a fim de DETERMINAR que a ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico mantenha, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento do menor José Gael Martins Ferreira Lima na clínica PROKIDS, compreendendo todas as terapias indicadas (ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional), excetuando-se a obrigação de fornecer Assistente Terapêutico no ambiente escolar, conforme fixado no acórdão.
A obrigação subsistirá até que a ré comprove, de forma objetiva e documental, que possui na sua rede credenciada clínica habilitada, localizada em distância razoável, com estrutura física, metodológica e equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados, especializados e capacitados no atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo equivalente ao tratamento prestado pela clínica PROKIDS, e que assegure a continuidade terapêutica sem prejuízo ao desenvolvimento do paciente.
DECLARAR o descumprimento da liminar no período de 01/05/2024 a 04/10/2024, e, quanto às astreintes, limito desde já seu montante ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da parte credora, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, contudo, que esta limitação não impede a fixação de novas astreintes, em valor superior e compatível, caso haja novo ou continuado descumprimento das obrigações ora impostas, servindo este limite exclusivamente para o período de descumprimento já verificado nos autos.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em atenção ao valor ínfimo atribuído à causa e aos critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado, suficiente e proporcional ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido nos autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de JOSE GAEL MARTINS FERREIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:48
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA GOMES MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Determinada diligência
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11/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Determinada diligência
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30/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Determinada diligência
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, eis que se trata de descumprimento de tutela de urgência, não podendo ser concedido indefinidamente prorrogação de prazos para o caso dos autos.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente indeferimento e a parte autora para em 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2024 12:36
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:49
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi intimada para se manifestar acerca da alegação do autor de descumprimento da tutela antecipada e cancelamento do contrato do plano de saúde, momento em que o plano de saúde peticionou, no ID.98005127, reconhecendo o cancelamento do plano de saúde do autor em 30/04/2024, registrando também que "o plano foi reativado em 28/05/2024 devido a uma decisão judicial proferida no processo que moveu para discussão sobre o cancelamento (0831382-58.2024.8.15.2001)".
Ocorre que o print da tela juntada pela promovida (ID. 98005128) monstra, no roda pé, data de 27/03/2024, ou seja, data em que o plano do autor ainda estava ativo, informando ainda como vigência final a data de 30/04/2024.
Assim, intime-se a promovida para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos guia constando data atual de autorização do tratamento do autor, a fim de comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar e a consequente reativação do plano do autor, sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$1.000,00 (hum mil reais).
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 14:26
Determinada diligência
-
08/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a alegação da autora de descumprimento da tutela antecipada e cancelamento do contrato do plano de saúde ( ID.92417101) P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/07/2024 19:02
Determinada diligência
-
24/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à adequação da procuração, devendo juntar aos autos instrumento de mandato em que conste como outorgante José Gael Martins Ferreira Lima, representado por sua genitora, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil.
Após, vistas dos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 10:22
Determinada diligência
-
03/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:31
Determinada diligência
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811727-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811727-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA GOMES MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE GAEL MARTINS FERREIRA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811727-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. M. F. L. - CPF: *71.***.*76-47 (AUTOR).
-
08/03/2024 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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