TJPB - 0812937-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR PEREIRA MAGALHAES LEITE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812937-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812937-89.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ELZIMAR PEREIRA MAGALHAES LEITE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID – C50.9).
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa do tratamento médico sob a justificativa de ausência de cobertura contratual revela-se abusiva diante da existência de prescrição médica que atesta a necessidade da realização do tratamento. - A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.
Vistos, etc.
MARIA ELZIMAR MAGALHÃES PEREIRA LEITE, qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, a Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em breve síntese, ser idosa, sendo usuária do plano de saúde da promovida desde 08/07/1996 e ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID – C50.9), tanto é assim que teria se submetido a cirurgia de mastectomia, com retirada completa da mama.
Relata que após a realização do procedimento supracitado, o médico oncologista responsável solicitou a utilização de hormonioterapia, por meio dos seguintes medicamentos: Femura (Letrozol) 2.5mg VO, uma vez ao dia; e Zometa (Ácido zoledrônico) 4mg IV a cada seis meses.
Destaca que a sua situação de saúde é grave, sendo necessário o tratamento proposto pelo médico especialista.
Narra que pleiteou junto ao plano de saúde promovido o fornecimento dos medicamentos supracitados, todavia a Unimed negou o seu pedido, sob a justificativa de que “contrato de plano de saúde da demandante não se submente à Lei nº 9.650/98, por ter sido firmado antes do referido diploma legal, bem como a exclusão expressa em clausula contratual da cobertura de tratamento quimioterápico” (Id nº 87075122, pág. 3).
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a Unimed seja instada a autorizar e custear o tratamento médico recomendado, bem como seja condenada em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 87075125 ao Id nº 87075137.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 88023830), por intermédio da qual defendeu que o contrato de plano de saúde da autora não prevê a cobertura dos medicamentos almejados, citando, para tanto, a cláusula 4.2 do referido contrato.
Argumentou inexistir danos morais pela negativa dos procedimentos solicitados pela promovente, haja vista que a negativa foi baseada em disposição contratual.
Ressaltou, ainda, que a conduta da promovida não ensejou circunstancia de abalo moral capaz de ensejar a necessidade reparação civil na modalidade de dano extrapatrimonial.
Pediu, alfim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Instada a se manifestar, a promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 89148876).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual interesse em produzir novas provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 89611209).
A promovente, por seu turno, informou não ter interesse em produzir novas provas (Id nº 91100447).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à autorização para fornecimento do medicamento Femura (Letrozol) 2.5mg VO e Zometa (Ácido Zoledrônico) 4mg IV, os quais foram prescritos pelo médico assistente da autora.
Notório que o caso vertente diz respeito à relação de consumo, que se amolda ao conceito delineado pelos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A respeito, ressalta-se o teor Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A autora é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e em razão de ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com retirada completa da mama, o médico oncologista responsável fez a solicitação do uso da medicação supracitada para continuidade do tratamento, conforme documentos de Id nº 87075130 ao Id nº 87075134, sob a justificativa de que “A referida paciente apresenta-se com carcinoma mamário receptor hormonal positivo (doença luminal).
Já tendo realizado tratamento cirúrgico, estadiamento patológico PtBPN0M0.
Encontrando-se em cenário pós-menopausa.
Deverá utilizar, portanto, hormonioterapia adjuvante com inibidor de aromatase (letrozol), padrão neste cenário, por no mínimo cinco anos.
Visando redução de eventos ósseos relacionados à hormonioterapia, tais como osteopenia/osteoporose.
Deverá utilizar-se do bifosfonado (ácido zoledrônico semestralmente) por igual período” (Id nº 87075132).
Nada obstante a gravidade do quadro da autora, que apresentou neoplasia maligna da mama (CID – C50.9), a seguradora de saúde negou autorização para o fornecimento da medicação que garantia a continuidade do tratamento, conforme prescrição médica, sob a alegação de que a solicitação da autora não possui cobertura contratual.
Pois bem.
Observados os fatos e provas constantes nos autos, fica evidenciado que a autora, beneficiária do plano de saúde da demandada, encontrava-se em um quadro de saúde delicado, tendo se submetido a procedimento cirúrgico para a retirada completa da mama em decorrência de neoplasia maligna da mama (CID – C50.9), sendo necessária a utilização dos medicamentos supracitados para dar continuidade ao tratamento proposto pelo médico assistente (oncologista).
In casu, tenho como descabida a negativa de cobertura ao tratamento solicitado; primeiro, consoante entendimento jurisprudencial, mostra-se ilegal a negativa de cobertura de exames, medicamentos e materiais médicos indicados, notadamente diante das disposições do art. 51 da Lei n. 8.078/90, que dispõe serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade; segundo, por haver expressa indicação do médico assistente, o que por si só já legitima o tratamento.
Logo, não há como excluir da cobertura o medicamento necessário ao tratamento, porquanto cabe ao profissional competente decidir o recurso a ser utilizado no caso específico, devendo adotar as técnicas disponíveis na tentativa de melhorar ou restabelecer a saúde de seu paciente.
Somente a pessoa habilitada na área reúne condições de assinalar o procedimento mais adequado.
Aliado a isso, não se pode olvidar que diante da necessidade de uso de determinado medicamento, mostra-se necessário tutelar o bem jurídico mais relevante, qual seja, a vida, de forma que a saúde do consumidor não pode ser colocada em segundo plano em razão de direitos patrimoniais.
Ademais, mostra-se irrelevante a averiguação, na hipótese, da aplicação ou não da Lei 9.656/98, pois a legislação consumerista possui amparo suficiente para regular tal situação.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer.
Cuida-se de uma lista que contém o mínimo de procedimentos que as operadoras de saúde suplementar são obrigadas a oferecer, não constituindo, por conseguinte, um rol taxativo.
Sobre a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Assistência e Seguros de Saúde, Cláudia Lima Marques ensina que: "Apesar da Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)'." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 399.).
Depreende-se dos autos que o contrato firmado fora celebrado no ano de 1996, na vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual veda a conduta abusiva da prestadora de serviço de saúde.
Ressalta-se, ainda que os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes.
Disso decorre que ainda nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 ou mesmo ao CDC, a interpretação é a mesma, pois o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva já serviam no direito comum de controle das cláusulas tidas por abusivas. É regra secular de interpretação, desde Pothier, que “em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, vol.
III, 10ª Edição, forense, p. 29).
Isso porque “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).
Como visto, ainda que se trate de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, não há respaldo para a negativa, pois esta viola expectativa de cura do paciente, pois o medicamento não autorizado está diretamente ligado ao êxito da cirurgia anteriormente realizada e à eficácia do tratamento prescrito em seguida.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Geral, o qual delibera no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98.
CDC.
APLICABILIDADE.
NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
EXAME INDISSOCIÁVEL AO TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de despesas referentes à Ressonância Magnética Nuclear, mormente se o exame decorrer de prescrição médica, por ser necessário ao tratamento. 3.
O fato de o exame indicado pelo médico não estar previsto na lista fornecida pela Agência Nacional de Saúde não obsta sua cobertura, pois referido rol não é taxativo. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.15.001096-2/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da sumula em 29/09/2017) Com efeito, ao contratar um plano de saúde o consumidor espera ter a garantia da prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, estando incluso não apenas a realização de consultas e cirurgias, mas também os tratamentos necessários à manutenção de sua vida.
Logo, ainda que não se aplique a Lei nº 9.656/98 ao presente caso, o comportamento da ré é vedado também pelo CDC e pelas normas de direito comum.
Neste contexto, havendo prescrição médica indicando o tratamento, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma.
A negativa do custeio do procedimento solicitado configura ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não devem possuir qualquer vedação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a cobertura de uma especialidade clínica ou de uma doença não pode ser restringida pela exclusão casuística de determinado tratamento, ainda que expressa em destaque no contrato, sob pena de exaurimento do próprio objeto contratual, pouco importando que o procedimento perseguido seja eletivo ou emergencial.
Não pode a operadora de plano de saúde se furtar ao custeio do medicamento necessário ao tratamento adequado, sob alegação de exclusão contratual.
Assegurar a cobertura da doença, porém excluir do contrato tratamento adequado equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o sinalagma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Portanto, deve a ré custear os medicamentos para a continuidade do tratamento da doença a qual está acometida a autora, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
No tocante ao pleito de reparação por dano moral em decorrência da negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio.
A moderna definição de dano é a de ofensa a bem juridicamente tutelado, que pode ter, ou não, caráter patrimonial.
O inadimplemento da obrigação de permitir acesso do consumidor ao tratamento adequado pode gerar danos materiais e morais dependendo do interesse do ofendido juridicamente protegido. É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera aos credores decepção e aborrecimento pela quebra das expectativas da perfeição do serviço colocado no mercado de consumo.
Não é, porém, a simples frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso.
Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis.
Quando, porém, os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável, se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam na vida cotidiana (Danos à Pessoa Humana uma leitura civilconstitucional dos danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2.003, os 157/159).
No caso da negativa injusta de tratamento pelo plano de saúde, já assentou o C.
Superior Tribunal de Justiça que “embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ, REsp 1.289.998-AL, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/04/13 ).
No caso concreto, razoável entender que a negativa do tratamento gerou sofrimento apreciável à autora.
Em momento de natural angústia, de necessidade de tratamento de doença, viu-se privada do serviço pelo qual pagou.
Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1075230/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso sub examine, a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana.
Como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação.
Diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pela parte autora - que ao buscar o fornecimento de medicamentos para a continuidade do tratamento para uma doença tão séria, como neoplasia maligna da mama (CID – C50.9), foi submetida a toda sorte de angústia e intranquilidade ao ter conhecimento da ausência de cobertura para realização do tratamento - outro não pode ser o entendimento deste juízo senão o de que a indenização por dano moral é devida, devendo ser quantificada, com base nos parâmetros supracitados e em consonância com o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a obrigação de fazer, bem assim condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros pela taxa SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 26 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/09/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 05:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 05:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR PEREIRA MAGALHAES LEITE em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812937-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812937-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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