TJPB - 0835302-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:20
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 09:20
Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
11/04/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:03
Juntada de Decisão
-
15/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:20
Determinado o arquivamento
-
15/03/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:18
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 07:35
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0835302-79.2020.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante omissão da decisão por não se manifestar sobre o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 20%, bem como não se pronunciou sobre a extinção do contrato nem determinou o depósito caução previsto no art. 64, da lei do inquilinato.
Intimada a parte Embargada, quedou-se inerte. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Efetivamente, assiste razão a parte embargante, posto que a sentença não fixou os honorários de sucumbência, conforme pedido inicial no item “e”, na ordem de 20% sobre o valor da causa.
E, sendo procedência a ação para o despejo, em sendo a parte revel, deve-se fixa o prazo e o valor da caução, para fins da execução provisória de desocupação do imóvel, de modo fixo o valor equivalente a seis (06) meses da prestação mensal dos alugueis, cujo depósito deverá se realizado no prazo de 05 dias da intimação desta decisão.
Oportunamente, por dever de ofício e em observância ao preceito legal do art. 63, da Lei 8.245/91, devo corrigir de ofício o prazo de despejo voluntário de 30 (trinta) dias.
Por último, deve-se considerar que a extinção é uma consequência lógica processual em razão do fato da quebra contratual pelo inadimplemento do negócio jurídico, de modo que determino a extinção do contrato entre as partes.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para sanar as omissões, declarar extinto o contrato de locação; determinar o depósito da caução equivalente a seis meses de prestação, no prazo de cinco dias; fixar o prazo de 30 dias para o despejo voluntário e determinar o pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor causa, atribuindo efeito modificativo à sentença nesse sentido.
P.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2022 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
09/09/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2022 18:29
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835302-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte EMBARGADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2022 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:21
Determinada diligência
-
10/08/2022 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2022 01:46
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835302-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte EMBARGADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2022 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2022 00:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0835302-79.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas, onde a parte autora postula a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Citado, o promovido não contestou, sendo-lhe decretada a revelia.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de conhecimento direto do pedido, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, do CPC.
Verifica-se que o promovido foi devidamente notificado para desocupação do imóvel, não tendo, contudo, cumprido com aquela dentro do prazo concedido para tal fim, o que impõe o despejo do locatário, nos termos esculpidos no art. 65, caput, Lei nº 8.245/911.
Ademais, no caso dos autos, a revelia do promovido foi decretada e diante do seu silêncio, não se restou demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, reputando-se, dessa forma, como verdadeiras as alegações do autor (art. 355, CPC).
Destaque-se que, não obstante a presunção de veracidade resultante da revelia, o autor fez instruir os autos com prova documental constitutiva do direito alegado.
III DISPOSITIVO ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, determinando o despejo do promovido, em quinze dias, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, NOTIFIQUE-SE o promovido para desocupar o imóvel no prazo assinado, sob pena de desocupação forçada.
P.R.I. 1 Art. 65, Lei nº 8.245/91.Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:31
Decretada a revelia
-
07/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 10:23
Juntada de Informações
-
03/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:33
Juntada de Informações
-
17/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:19
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:08
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:46
Juntada de diligência
-
26/10/2021 10:55
Juntada de informação
-
26/10/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2021 13:23
Recebidos os autos.
-
12/08/2021 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 25/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:07
Juntada de Carta rogatória
-
12/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
-
29/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800764-02.2018.8.15.0301
Banco do Brasil
Jose Humberto Nunes
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34