TJPB - 0807060-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:16
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/09/2024 17:09
Voto do relator proferido
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16/09/2024 17:09
Determinada diligência
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16/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de VALERIA BARBOSA LIMA SOUSA - CPF: *41.***.*01-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA LIMA SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA BARBOSA LIMA SOUSA - CPF: *41.***.*01-91 (RECORRENTE).
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18/06/2024 19:18
Determinada diligência
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18/06/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807060-71.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA BARBOSA LIMA SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807060-71.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: VALERIA BARBOSA LIMA SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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