TJPB - 0863568-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863568-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida não cumpriu as determinações de Id. 100141996, REJEITO a reconvenção.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 17:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
23/04/2025 18:45
Outras Decisões
-
16/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:59
Outras Decisões
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863568-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância (Id. 107657690), INTIME-SE, pessoalmente, a parte promovida para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Caso a parte promovida não seja encontrada no endereço localizado na Av.
Antônio Lira, n. 751 – Apartamento de n. 411 localizado no Edifício Solar Tambaú – Bairro: Tambaú - João Pessoa- PB, fica autorizado o oficial de justiça ao procedimento da citação eletrônica, por meio do número WhatsApp indicado no Id.107683770.
INTIME-SE o réu e seu advogado desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:01
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:26
Juntada de informação
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a negativa de atribuição do efeito suspensivo por Superior Instância, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento da determinação de Id. 100141996.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863568-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JCP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR” em face de SILVIO CASTRO DA SILVEIRA.
Alegou a autora que, em 15/03/2022, firmou um contrato de locação de imóvel residencial com o réu, tendo como objeto a unidade n° 416, localizada no Edifício Solar Tambaú, com prazo determinado de 12 meses, a contar da data da contratação até 14/03/2023, tendo sido ajustado o valor mensal de R$ 4.000,00.
Após a contratação, teria surgido uma proposta de compra do imóvel n° 416, circunstância em que o réu teria sido comunicado, pelo aditivo contratual, que ocorreria a troca da unidade locada.
De forma que o promovido, demonstrando ciência e concordância, passou a ocupar a unidade n° 411 do mesmo empreendimento.
Narrou, ainda, que o preço mensal da locação estaria mantida até o termo final do contrato, ou seja, até o dia 14/03/2023.
Logo, um mês antes da data indicada para o fim da avença, teria enviado, para o e-mail do réu, um novo instrumento contratual.
Alegou, também, que o promovido não assinou o novo contrato, razão pela qual estaria ocupando o imóvel irregularmente, bem como inadimplente quanto ao valor do aluguel desde agosto de 2023 até janeiro de 2024.
Com base no exposto, requereu, liminarmente, a determinação de desocupação do imóvel.
Custas pagas no Id. 82159392.
O promovido apresentou contestação espontânea no Id. 84082183.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral e apresentou reconvenção, a fim de que o reconvindo fosse obrigado ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como fosse condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 50.000,00.
Em decisão de Id. 87071125, o juiz da 10° Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta Vara, em razão do processo conexo de n. 0836356-75.2023.8.15.2001 (ação renovatória de aluguel).
Sob o Id. 89227370, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No atinente ao contrato de locação, constata-se que este é regido pela Lei nº 8.245/1991, a qual, normatiza, inclusive, o procedimento de despejo e a possibilidade de concessão da liminar.
Nesse sentido, elucida o art. 59 da referida lei: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. (grifo meu) Vê-se, pois, que é prevista a concessão de liminar de despejo para o caso de inadimplemento das obrigações contratuais do inquilino.
No caso vertente, alegou a promovente que o promovido está inadimplente com seus deveres contratuais, posto que devedor dos aluguéis referentes aos meses de agosto de 2023 até janeiro de 2024 e acessórios, perfazendo o débito de mais de seis meses de aluguel, nos termos dos cálculos apresentados pela parte autora.
Nos moldes do art.59, §1º, da lei acima citada, é possível a concessão da liminar para desocupação voluntária, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que a parte preste caução no valor de três aluguéis.
Tal requisito resta satisfeito, em razão de o débito do locatário em favor da parte locadora perfazer mais de três meses de aluguel, conforme aceito em vários precedentes jurisprudenciais, servindo, portanto, o crédito como caução.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
Existindo sentença que decretou despejo por falta de pagamento de aluguéis, é possível que sejam dados em caução os créditos correspondentes aos locativos em atraso.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 05/12/2012) (TJ-RS - AI: *00.***.*69-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 05/12/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)”. “AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO IDÔNEA - CRÉDITOS DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS REFERENTES AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Para que seja procedida à execução provisória de sentença nos casos que implique prejuízo à parte contrária, se faz necessária a prestação de caução idônea, nos termos do art. 475-O, do CPC. - A caução visa assegurar que, ao final do processo, se a pretensão do exeqüente foi julgada improcedente, os executados sejam compensados por possíveis danos suportados em razão do fato de que foram tolhidos do gozo do seu patrimônio por conta da execução provisória. - Havendo crédito inconteste em favor do agravante, referente aos aluguéis e IPTUs em atraso, tal montante pode ser usado como caução necessária ao deferimento da imissão na posse requerida. - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-MG – AI: 10024074652744007 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013)” (grifei).
Frise-se, por oportuno, que, apesar de ter sido dado provimento parcial ao agravo de instrumento interposto na ação renovatória (conexa), para o locatário permanecer no imóvel, a determinação foi de que a ocupação só ocorreria mediante o pagamento do valor mensal de R$ 7.000,00.
Todavia, não houve a comprovação, por parte do locatário, do pagamento dos aluguéis referentes aos meses indicados pela autora, razão pela qual deve ser deferida a liminar de despejo.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias.
DA RECONVENÇÃO No que concerne à reconvenção apresentada pelo réu, esta deixou de especificar o valor e quais as benfeitorias de que pretende a indenização, no item ‘d’, da petição de Id. 84082183.
Além disso, deixou de atribuir valor da causa à reconvenção.
Igualmente, não recolheu as custas da reconvenção.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial.
Assim, tratando-se a reconvenção de uma ação de conhecimento, está sujeita, inclusive, ao pagamento de custas.
O art. 292, caput, do CPC, determina a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção.
Ante o exposto: a) DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. b) DETERMINO a intimação da parte reconvinte para, em 15 dias, especificar o valor e quais as benfeitorias de que pretende a indenização, no item ‘d’, da petição de Id. 84082183, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito. c) DETERMINO, também, a intimação do réu/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, atribua o valor da causa na reconvenção e recolha as custas respectivas, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:55
Determinada diligência
-
12/09/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0863568-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido retro também foi realizado na ação renovatória.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada para 15/04/2024 nos autos da ação renovatória.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 19:11
Declarada incompetência
-
22/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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