TJPB - 0816551-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 16:50
Homologada a Transação
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14/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPOLITO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0816551-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA, P.
V.
C.
H.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA, para o dia 14 de maio de 2025 às 09:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*47.***.*45-41?pwd=fepONsAcuwWyjkm2dkXrZDw1PbUnLS.1 ID da reunião: 847 2964 5741 Senha: 118713 João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:50
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/01/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816551-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do alegado pela autora, em sua Petição de id 92167207, de que estaria havendo descumprimento da tutela provisória deferida por este Juízo, INTIMEM-SE as promovidas para que, no prazo comum de 10 dias, comprovarem o cumprimento do quanto restou decidido no id 88023720, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais): [...] Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar requerida na exordial, para compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original, sem necessidade de nova contagem de plano de carência, possibilitando o tratamento contínuo realizado pelos beneficiários, sem restrição ou limitação, até ulterior deliberação deste juízo.
Outrossim, considerando que a conciliação é princípio estruturante no CPC/2015, designe-se sessão de conciliação/mediação _ 12ª Vara Cível, de forma híbrida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:27
Outras Decisões
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30/08/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816551-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816551-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Pela leitura dos autos, verifica-se que foi INDEFERIDO o efeito suspensivo requerido em sede recursal pela agravante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, mantendo-se na íntegra a eficácia da decisão primeva (ID 91474471). 2.
Assim sendo, intimem-se as partes suplicadas para o seu devido cumprimento. 3.
Estando o feito com contestação (ID 90656709 e ID 90673068), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816551-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816551-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANA VALÉRIA CÂNDIDO DA SILVA e PEDRO VINICIUS CANDIDO HIPÓLITO, menor representado por sua genitora ANA VALÉRIA CÂNDIDO DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são beneficiários do plano da ré por contrato firmado em 09/11/2022, e foram surpreendidos com a informação de que o plano contratado seria cancelado dia 10/04/2024, mediante rescisão contratual unilateral.
Aduzem que o prazo de informação foi de 20 dias de antecedência, e que os autores sempre cumpriram com suas obrigações contratuais.
Alegam que o menor é portador de TEA e que necessita do tratamento para evitar prejuízos na saúde.
Assim, requer a liminar para que sejam as rés compelidas a manterem os autores com a assistência do plano. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como é cediço, para a viabilidade de deferimento da tutela de urgência, mister ressaltar que necessários se fazem a presença cumulativa dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC.
Sem maiores delongas, no caso em tela os autores buscam permanecer no plano de saúde, uma vez que realizam tratamentos contínuos e a rescisão contratual informada pela promovida foi imotivada e repentina.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o contrato do autor se trata de um coletivo por adesão com início de cobertura no dia 01/12/2022, consoante proposta adunada no ID 87996476.
Logo, numa análise preliminar da lide, conclui-se que os contratos de plano de saúde não devem ser rescindidos unilateralmente pela operadora do plano se não houve inadimplemento e notificação prévia com 60 dias de antecedência, em observância do art. 13, III, da Lei 9.656/98, e do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
Além disso, também é dever da operadora disponibilizar plano de saúde alternativo para viabilizar a continuidade da prestação de serviços, sobretudo, diante da necessidade de tratamento contínuo por parte do beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MODIFICAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
CONSUMIDORA IDOSA.
MAIS 85 ANOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2.
Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não cabe alegação de haver isenção da responsabilidade de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3.
A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo, diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU.
Precedentes deste E.
TJDFT. 4.
O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.
O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se desamparada no momento que mais precisava, tendo em vista a sua idade avançada, contando com mais de 85 anos, além de quadros clínicos delicados, tendo sido internada em UTI, em razão de uma pneumonia. 6.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado.
No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 7.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1161215, 07077735020188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A rescisão unilateral da promovida, a priori, foi irregular, diante da comunicação aos beneficiários com 20 dias de antecedência, vez que surpreendeu os autores de forma imediata e abrupta, violando a boa-fé contratual e a expectativa dos promoventes (ID 87996472).
A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são preceitos que devem ser privilegiados e prevalecer na relação contratual, uma vez que são princípios norteadores do ordenamento jurídico.
Logo, em perspectiva perfunctória, entende-se que é irrazoável a decisão da operadora em deixar unilateralmente o beneficiário do plano sem escolha alguma, de modo a não ter mais vínculo algum com ela de forma inesperada e abusiva, mormente pelo estado de necessidade do beneficiário e de seus dependentes, que necessitam de tratamento contínuo.
Em relação ao tema, nosso e.
TJPB já decidiu pela manutenção do plano, sendo necessário que a operadora ofereça outro plano nas mesmas condições do anterior, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EXTINÇÃO DE MANEIRA REGULAR ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO INATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID 10 C50.9) EM FASE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
URGÊNCIA.
UNIMED NORTE NORDESTE/1ª PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE PROVISÓRIA DE OFERTAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO PELA ANS.
DEVER DA 2ª PROMOVIDA DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em sede de cognição sumária, tem-se que o contrato de plano de saúde sub judice reveste-se da natureza de adesão, na modalidade coletivo, que se extinguiu de maneira regular entre administradora e operadora. - A princípio, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo é permitida, desde que efetuada após a vigência do período de 12 (doze) meses de contrato e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). - É responsabilidade da administradora de planos de saúde, como prestadora de serviço, informar ao usuário, clara e adequadamente, a possibilidade de migração do plano coletivo de origem para um plano individual sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e que ofereça cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado pela Agravante, conforme se extrai da leitura do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU de nº 19/1999. - “In casu”, não restou demonstrada a efetiva notificação da Autora/Agravante quanto à rescisão unilateral imotivada, assim como a possibilidade de migração para um plano individual, sem carência. - Na hipótese dos autos, a Unimed Norte Nordeste está impossibilitada provisoriamente de comercializar plano de saúde individual devido à suspensão determinada pela ANS.
Contudo, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser observadas, pois a beneficiária do plano não pode ser penalizada por essa circunstância, sendo que a rescisão abrupta de seu plano pode lhe ocasionar nefastos e irreparáveis efeitos por ter sido acometida por câncer de mama metastático, passando por tratamento oncológico. - Diante das peculiaridades do caso, entendo, prima facie, que a Sempre Saúde/2ª Agravada deve disponibilizar à Autora/Agravante a migração do plano de saúde coletivo de origem para a modalidade individual, sem carência, para que o tratamento oncológico não seja prejudicado. (0804853-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Ora, não há inadimplemento (ID 87996480) ou caso de necessidade da rescisão unilateral, o que fortalece, ao menos prima facie, as teses suscitadas pelo autor.
Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO EM DIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DESRESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, é vedada: “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. - In casu, não se percebe ter havido a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo afirmada pela agravante, sobretudo porque a beneficiária/agravada foi informada, quando entrou em contato telefônico com a IBCCA- Administradora de Benefícios, órgão responsável pela administração do plano, que o seu seguro estava ativo e com todos os pagamentos em dia, não havendo motivos para a negativa do atendimento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803095-21.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Operadora de plano de Operadora de plano de saúde e Administradora de benefícios - Cancelamento do contrato de plano de saúde - Responsabilidade solidária - Rejeição.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente por todos os danos decorrentes de irregular execução do contrato de saúde firmado entre a parte autora e a Unimed FESP. - Embora não seja a operadora do plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro saúde.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais - Plano de saúde - Fatura - Pagamento comprovado - Ausência de repasse - Desligamento dos serviços - Defeito na prestação de serviço - Dano moral - Inexistência de mero aborrecimento- Configuração - "Quantum" indenizatório - Pleito de minoração - Não cabimento - Danos materiais comprovados Desprovimento.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00372668720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 05-07-2016) Portanto, vislumbra-se presente o fumus boni juris, ante a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que está presente uma vez que a data de encerramento do vínculo está próxima e há necessidade de continuidade do tratamento dos dependentes.
Ou seja, a espera pela prestação jurisdicional pode afetar negativamente o desenvolvimento regular e a saúde destes, trazendo prejuízos irreparáveis em virtude da espera pela decisão definitiva.
Assim sendo, ficam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, razão pela qual a concessão da tutela de urgência se demonstra pertinente e adequada a se impor.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar requerida na exordial, para compelir os promovidos a manterem o plano de saúde contratado ou disponibilizarem migração para outro plano, nas mesmas condições do contrato original, sem necessidade de nova contagem de plano de carência, possibilitando o tratamento contínuo realizado pelos beneficiários, sem restrição ou limitação, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se o autor da presente decisão.
EXPEÇA-SE mandado em caráter de urgência para cumprimento da liminar.
INTIME-SE a parte autora para mensurar o valor a título de dano moral requerido.
Prazo: 15 dias.
CUMPRIDA a liminar, CITE-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, oportunidade na qual deverá também colacionar ao feito o contrato objeto da demanda.
A experiência prática demonstra que as operadoras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Defiro a gratuidade judiciária aos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
Dê-se urgência no cumprimento.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/04/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. V. C. H. - CPF: *45.***.*23-36 (AUTOR) e ANA VALERIA CANDIDO DA SILVA - CPF: *03.***.*87-32 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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