TJPB - 0823357-71.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:40
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 00:00
Intimação
Em atendimento ao pedido contido na petição juntada no ID Num. 121590654, e tendo como norte os princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, foi novamente realizado, nesta data, nos termos do art. 851, caput e seu § 7º, do CPC, o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado EDILSOM CORDEIRO DE LIMA, no valor de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 01/10/2025, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada.
Decorrido o prazo, realize-se consulta acerca da ordem judicial utilizando o referido sistema SISBAJUD, usado para a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, para obtenção da resposta, me vindo os autos conclusos para realização dos procedimentos para tanto.
Com relação aos demais pedidos insertos na supracitada petição, de acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação.
Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado.
Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos.
E para dar efetividade ao processo de execução, o CPC, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo.
Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam.
Desta forma, levando-se em consideração os já referidos princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino: a) com base no invocado art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos, até que a dívida exequenda seja devidamente quitada. b) o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), oficiando-se ao Cartório competente, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que o escopo dessas medidas atípicas ora determinadas, não é de restringir a liberdade pessoal do executado nem afrontar princípios constitucionais, mas sim de dar efetividade ao processo executório.
Além disso, anoto, também, que as referidas medidas não ofendem o direito de ir e vir do executado, seguindo o mesmo com a referida capacidade, desde que não o faça para o exterior, nem conduzindo veículo automotor.
Determino que sejam tomadas as providências cabíveis para o cumprimento das determinações supramencionadas, com as cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:10
Outras Decisões
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31/08/2025 13:10
Determinada diligência
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31/08/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, que teve como resultado, pelo bloqueio original e reiterações, por ausência de saldo, de R$ 0,00 bloqueado, de um total de débito exequendo no montante de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos).
Por sua vez, foi realizado consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado através do sistema RENAJUD[1], que retornou sem resultado positivo, conforme print em anexo.
Pois bem! De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, a parte exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação.
Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros.
E para dar efetividade a este postulado, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV[2], estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Por seu turno, segundo a jurisprudência construída a respeito, “cabe ao exeqüente envidar todos os esforços suficientes para garantir a execução” (STJ, Resp 159.590 – PB – DJU 27.04.1998, p. 114).
Destarte, intime-se a parte credora, pessoalmente e através de seu patrono, este por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para que, no prazo de 10 dias, requeira o quê de direito para dar impulso ao processo de execução, especialmente indicando bens sobre os quais possa recair a penhora; na impossibilidade, que sejam requeridas novas medidas para a satisfação da dívida, nos termos do transcrito art. 139, inciso IV, do CPC, sob pena de suspensão do processo executivo, pelo prazo de 01 ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC[4], ficando registrado que, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Desta forma, se ajuizada a execução, tentada a busca de dinheiro do devedor através do sistema eletrônico SISBAJUD, não tendo sucesso, inicia-se a contagem do prazo prescricional, ainda que você tente realizar outras penhoras, sem sucesso, só ocorrendo a interrupção do prazo se conseguir localizar e penhorar algum bem do devedor.
Cumpra-se de imediato, com a necessária urgência, para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
08/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 04:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:58
Determinada diligência
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18/05/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/12/2024 19:18
Determinada diligência
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04/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 06:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora, através de seu patrono, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que apresente, no prazo de 10 dias, a memória atualizada e devidamente discriminada do cálculo da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º), sob pena de preclusão. -
11/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:36
Outras Decisões
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06/08/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 00:10
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0823357-71.2015.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por MARLENE LINO DA SILVA em face de EDILSON CORDEIRO DE LIMA.
Pelo presente fica INTIMADO(A) MARLENE LINO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
04/04/2024 09:26
Expedição de Edital.
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01/04/2024 09:48
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 21:50
Determinada diligência
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12/01/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
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31/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 18:08
Juntada de Alvará
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14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:23
Juntada de comunicações
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07/12/2023 10:46
Juntada de Alvará
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30/11/2023 13:12
Determinada diligência
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01/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:18
Juntada de Alvará
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26/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:55
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2023 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:43
Juntada de Alvará
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27/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:03
Juntada de Informações prestadas
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05/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:10
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 25/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:05
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:04
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:28
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2022 12:40
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2022 11:32
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:45
Outras Decisões
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:09
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2022 13:50
Juntada de Ofício
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08/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:42
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 23:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2022 13:08
Juntada de Alvará
-
31/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
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30/01/2022 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 03:14
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 20:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/11/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 17:40
Juntada de diligência
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25/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 20/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:49
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 10:24
Decretada a indisponibilidade de bens
-
21/12/2020 10:24
Outras Decisões
-
16/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2020 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 16:49
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
12/11/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2020 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2020 16:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
04/11/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
04/11/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:05
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
29/10/2020 16:44
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2020 16:23
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
22/10/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 08:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2020 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2020 02:30
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:15
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
13/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 01:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 15:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
05/05/2020 01:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2020 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2020 02:31
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 16/03/2020 09:11:49.
-
22/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/03/2020 17:15:22.
-
16/03/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:03
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 15:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
12/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:13
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:32
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 15:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
26/11/2019 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 04:24
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:21
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 15:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
31/10/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:34
Audiência conciliação cancelada para 29/10/2019 14:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
01/10/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:41
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 14:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
10/09/2019 15:26
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 13:50 6ª Vara de Família da Capital.
-
10/09/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 04:45
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2019 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2019 20:25
Expedição de Mandado.
-
11/08/2019 20:25
Expedição de Mandado.
-
11/08/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 20:16
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 13:50 6ª Vara de Família da Capital.
-
08/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:37
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 09:41
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 09:41
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 09:41
Juntada de Ofício
-
06/04/2019 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 21:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 08:35
Juntada de diligência
-
20/07/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 01:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 16:01
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 16:08
Audiência conciliação realizada para 06/06/2017 14:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
08/05/2017 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 08:51
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 14:40 6ª Vara de Família da Capital.
-
30/04/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 00:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2016 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2016 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2016 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 17:51
Audiência conciliação realizada para 09/05/2016 14:15 6ª Vara de Família da Capital.
-
22/04/2016 10:43
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 20/04/2016 23:59:59.
-
31/03/2016 00:09
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 30/03/2016 23:59:59.
-
31/03/2016 00:09
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 30/03/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2016 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2016 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 13:27
Audiência conciliação designada para 09/05/2016 14:15 6ª Vara de Família da Capital.
-
01/12/2015 18:38
Juntada de Ofício
-
06/10/2015 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2015 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2015 16:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 16:47
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/09/2015 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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