TJPB - 0800085-36.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:56
Juntada de Informações
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23/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:34
Juntada de Informações
-
23/08/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800085-36.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87135065 e 87892661). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87135065 e 87892661, com renúncia expressa aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 3 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:19
Homologada a Transação
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02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*68-03 (AUTOR).
-
11/01/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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