TJPB - 0805125-92.2021.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSELIA DA CONCEICAO BARBALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805125-92.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELIA DA CONCEICAO BARBALHO RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INCONTROVERSO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, outro não pode ser o entendimento deste pretor senão de que foi legítima a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito, não havendo se falar em declaração de inexistência do débito, e tampouco em indenização por danos morais. - “A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito”. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Vistos, etc.
JOSÉLIA DA CONCEIÇÃO BARBALHO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que após realizar consulta em seu CPF no SPC/SERASA, verificou uma restrição inserida pela empresa ré referente ao contrato nº 0001013293201709, com vencimento em 22/09/2017, no valor de R$ 82,16 (oitenta e dois reais e dezesseis centavos), além de 6(seis) negativações procedidas pela mesma empresa.
Alega que não reconhece o débito, que é cumpridora de seus deveres e que a referida restrição lhe causou constrangimentos.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição e, ao final, que seja julgada procedente a demanda, com declaração de inexistência do débito e condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (Id nº 49240887).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme se vê da decisão lançada no Id nº 55819208.
Em sede contestação, a empresa ré afirmou que a autora tem faturas em aberto, sendo devida a negativação.
Aduziu, ainda, que a autora é titular da unidade consumidora desde janeiro de 2007, sendo responsável pelos débitos a ela referentes, e que referida unidade já teve diversos desligamentos por débitos e autorreligações, sendo o último desligamento por débito realizado em 14.03.2019.
Em suma, alega que a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, em virtude do débito em aberto que a autora tem com a promovida.
Juntou documentos (Id nº 57151211, 57151212, 57151916).
Apesar de intimada, a autora não ofertou impugnação.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo, na oportunidade, o depoimento pessoal da autora e consulta ao INFOJUD (ID nº 63956640), pleitos esses indeferidos por este juízo (Id nº 74578294). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na alegada irregularidade do débito que culminou com a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A questão posta nos autos é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
No compulsar dos autos, verifica-se ser incontroversa a existência de débito referente à unidade consumidora de titularidade da autora.
A prova documental juntada pela parte requerida (Id nº 57151211), não contestada pela autora, basta para demonstrar a existência e a exigibilidade do débito e a mora da parte no que diz respeito a seu adimplemento.
Anota-se, ademais, que a parte autora não comprovou sua alegação de pagamento do débito, ônus que era seu (Art. 373, I, do CPC).
Desse modo, comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, tenho como legítima a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito, de sorte que inexistem motivos para declaração de inexistência do débito e, tampouco, para indenização por danos morais, pois a parte demandada exerceu regularmente um direito A propósito, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSELIA DA CONCEICAO BARBALHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:41
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:22
Juntada de diligência
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09/10/2022 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 23:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:13
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSELIA DA CONCEICAO BARBALHO em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSELIA DA CONCEICAO BARBALHO em 23/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:03
Declarada incompetência
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29/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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