TJPB - 0800940-95.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800940-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O depósito de Id 104061865 foi realizado junto a CEF.
Por isso não foi localizado no Banco do Brasil.
Expedir alvará dirigido a CEF.
Para cumprimento, encaminhar através do endereço eletrônico [email protected]..
Expedido o alvará, encaminhado a CEF para pagamento, juntado aos autos o comprovante de encaminhamento, cumprir o restante do Id 106959265 quanto às custas e intimação do exequente.
CAMPINA GRANDE, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:14
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:14
Juntada de Alvará
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30/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800940-95.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença que ora se executa, julgou procedente os pedidos da parte autora nos seguintes termos: Dado início ao cumprimento de sentença, os executados foram intimados para efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos elaborados pela parte exequente.
Intimados, o primeiro executado apresentou comprovante de depósito, referente ao pagamento do valor da condenação.
O segundo executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso na execução de R$ 642,27 e que o valor devido é de R$ 61,88, referente a quantia paga pela garantia estendida.
Impugnação à exceção nos autos.
Petição do exequente, concordando com os valores depositados pelo primeiro executado. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Pois bem.
O excepto sustenta excesso na execução.
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pelo exequente é possível constatar que os mesmos se encontram em total consonância com o julgado, isso porque: 1) o segundo executado, ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, foi condenado a restituir ao autor o valor de R$ 632,97 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente à garantia estendida indevidamente contratada, tudo devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da última citação e 3) os cálculos de id. 102109209 - Pág. 1 foram feitos com a aplicação dos juros e correção de forma correta.
O valor de R$ 704,15 corresponde ao valor da garantia estendia devidamente atualizada, nos exatos termos da sentença.
Outrossim, o valor que a parte autora pagou pelo seguro foi de R$ 632,97 (ver id. 84314729 - Pág. 2/3) e isto já se encontra devidamente fundamentado e decidido na sentença, transitada em julgado.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré- executividade, determinando o regular prosseguimento do feito, com os atos de expropriação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Não tendo o segundo executado efetuado o pagamento do débito, ao valor da condenação deve ser acrescido as penalidades previstas no artigo 523, § 2º do C.P.C Deixo de lançar a ordem de bloqueio no Sisbajud porque o segundo executado não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira: Além disso, Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda está em recuperação judicial, o que também impede atos de constrição em seu desfavor partindo deste juízo.
Quanto ao depósito efetivado pelo primeiro executado, tendo a parte exequente concordado, sem nenhuma objeção, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Expeça-se alvará, como requerido na petição de id. 105689094 - Pág. 1 para levantamento do valor depositado pelo primeiro executado.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
Intime o exequente para, em até trinta dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
31/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:33
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 07:33
Outras Decisões
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31/01/2025 07:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte executada intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente).
Fica advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DJ INDUTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face da sentença constante do ID. 91808071 do presente feito, no qual contende com CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES.
Alega o embargante que teria ocorrido contradição na sentença, considerando que não realizou a audiência de instrução por entender que as provas dos autos seriam suficientes para a conclusão do feito, mas fundamentou a condenação do embargante na alegação de que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar de ter impedido a produção de mais provas.
Contrarrazões aos embargos (id. 99639148).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante aduziu, inicialmente, que teria ocorrido contradição na sentença, por ter considerado desnecessária a realização de audiência de instrução requerida por ele, mas ter julgado o pedido procedente sob o argumento de que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Sem razão.
Vejamos o trecho da sentença que indefere o pleito de audiência de instrução: “As alegações do autor de que fora ludibriado no que se refere ao material em que o rack foi fabricado – e que é o ponto controvertido da presente demanda – sequer foram impugnadas pelas rés em suas contestações.
A demandada que requereu colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, em sua contestação, aduziu fatos totalmente alheios ao objeto da lide, informando que o defeito teria se dado em decorrência da entrega, quando, na verdade, o que se discute aqui é se o promovente fora ludibriado ou não.
Conforme amplamente exposto, restou devidamente comprovado que não há qualquer informação na caixa do produto ou na nota fiscal dizendo que o material do rack é MDP, concluindo-se que, de fato, o autor confiou na informação repassada pelo vendedor e, portanto, enganado (id. 91808071 - Pág. 6).” O processo civil é regido pelo ônus da impugnação específica, ou seja, nos termos do artigo 341 do CPC, incumbe ao réu, em contestação, além de aduzir toda a matéria da defesa, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados em inicial.
Conforme bem pontuado na sentença impugnada, em nenhum momento, na contestação de id. 88037600, sequer foi mencionado o fato de o promovente ter recebido produto diverso do que acreditava estar comprando.
Em nenhum momento, na inicial, o demandante alega que o produto veio com defeito, mas que teria sido ludibriado com relação à QUALIDADE do produto adquirido.
Na peça de defesa do embargante, este limitou-se a argumentar que o defeito (qual defeito?) teria se dado em decorrência da entrega, mas isso não foi levantado em nenhum momento por parte do autor.
Neste sentido: CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA CONTESTAÇÃO.
Nos termos do artigo 341 do CPC, incumbe ao réu, em contestação, além de aduzir toda a matéria da defesa, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade dos mesmos. (TRT-1 - RO: 01020284520195010481 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/01/2021) Alegar simplesmente que não restou evidenciada diretamente qualquer atuação ou atitude da embargante, mencionada apenas na condição de fabricante, que pudesse ensejar/justificar a sua condenação é insuficiente para se afastar o que se conclui da petição inicial.
Era indispensável a demandada voltar-se contra o fato alegado pelo autor de que teria sido ludibriado quanto à qualidade do bem adquirido, seja informando de forma clara onde estaria, na caixa, a informação do material utilizado ou mesmo no produto.
Isto acarreta, como consequência, a desnecessidade da audiência de instrução.
Deveras, somente estaria indicada sua necessidade caso a ré tivesse levantado alguma hipótese de que a informação acerca do material utilizado estivesse identificada no produto e o autor, por desídia sua, adquiriu o bem mesmo assim.
Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a sentença, de forma fundamentada e coesa, entendeu que o réu não apresentou elementos probatórios suficientes para validar a ausência de repasse dos valores do seguro ao banco financiador.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 99044606, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CG, 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES em face de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente adquiriu um rack da marca DJ MÓVEIS (segunda promovida), na loja Atacadão dos Eletros (primeira promovida), em 24/11/2023.
Diz que lhe foi garantido que o material do móvel era 100% MDF, porém, ao iniciar o processo de montagem, identificou que algumas partes do produto eram de material aglomerado (MDP) e não MDF, conforme lhe foi informado.
Entrou em contato com a loja requerendo a devolução e estorno do valor, porém, o estorno foi negado.
Além disso, informa que houve um erro na cobrança do produto, pois pagou por uma garantia estendida que não contratou.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 632,97 em dobro, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 84623579).
Termo de audiência de conciliação sem acordo (id. 86834907).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
O ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id. 88035044) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade, pois, embora o cancelamento da compra não tenha sido permitido, autorizou um crédito em loja mediante a devolução do produto.
Além disso, o produto teria sido entregue e recepcionado pelo promovente em perfeito estado.
A DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (id. 88037600) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, pois eventuais problemas apresentados teriam sido decorrentes única e exclusivamente da entrega, devendo a questão ser resolvida exclusivamente com o lojista que efetuou a venda.
Impugnação às contestações (id. 89648312).
Intimadas para especificação de provas, a promovida Atacadão dos Eletros pugnou pelo julgamento da lide.
A ré DJ Indústria e Comércio requereu designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
O promovente requereu julgamento imediato da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – ilegitimidade passiva alegada pelas duas rés A ré Atacadão dos Eletros alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas forneceu o produto e que este foi vendido e entregue em perfeito estado, tendo o autor, inclusive, exarado sua assinatura.
Já a demandada DJ Indústria e Comércio aduziu que não teria legitimidade para figurar no polo passivo pois qualquer problema encontrado seria decorrente do processo de entrega, de responsabilidade do lojista.
Porém, ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, na responsabilidade pelo vício [caso dos autos] há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, integrantes da cadeia, inclusive do comerciante e do fabricante, como deixa claro o art. 18 do CDC.
Consequentemente, o consumidor pode, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele ou aqueles que mais lhe for conveniente e a solidariedade só se desfaz nas hipóteses dos arts. 18, § 5º, e 19, § 2º, ambos do CDC.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
VICIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
CÍVEIS. É assente nas Turmas Recursais Cíveis o entendimento de que a responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária com o fabricante.
Precedentes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*57-25 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Diário da Justiça do dia 30/07/2015).
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que o caso sub judice configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se o promovente que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuário dos serviços prestados pela parte promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que coloca produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC).
Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (vide decisão de evento nº 4).
Demais disso, sob a égide da previsão legal esculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo, que se configura independentemente da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço.
Tal responsabilidade somente salta afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que, ausentes estas circunstâncias, impõe-se o dever de indenizar.
No caso dos autos, o promovente adquiriu um RACK DILI MARROQUIN OFF WHITE, da marca DJ MOVEIS que teria sido garantido pelo vendedor que seria 100% fabricado no material MDF.
No entanto, ao desembalar o móvel, verificou que algumas partes eram feitas de MDP, material inferior ao MDF.
Declarou o promovente que, na ocasião, entrou em contato com o gerente da loja promovida, narrando o imbróglio e solicitando solução, entretanto, a empresa, ao final, negou-se a atender o pleito de cancelamento da compra com consequente restituição do valor pago.
Desse modo, ingressou em juízo, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente condenação da promovida à restituição da quantia paga, além do pagamento de indenização, a título de danos morais em razão dos transtornos que entende ter sofrido por todos os fatos narrados.
O Atacadão dos Eletros apresentou contestação, por intermédio da qual sustentou que, no caso, apesar de o bem não ter passado por qualquer perícia e ter sido negado o pleito de cancelamento da compra, ofereceu a troca do produto ou um crédito no estabelecimento.
A DJ Indústria e Comércio, fabricante do produto, defendeu a ausência de responsabilidade da sua parte pois, segundo ela, os defeitos teriam decorrido da entrega, de inteira responsabilidade do lojista.
Acontece que, ao contrário do afirmado pela fabricante, o vício alegado pelo autor em nada se relaciona com a entrega.
O questionamento do consumidor refere-se ao material utilizado na fabricação do bem, portanto, patente sua responsabilidade.
Na embalagem do produto e na nota fiscal emitida pela loja não se tem informações sobre a composição do material utilizado na fabricação.
Então, diante da hipossuficiência técnica do promovente, confiou nas declarações do vendedor e adquiriu o produto da empresa promovida acreditando se tratar de produto que atendia os seus interesses, em especial ser fabricado com material MDF e que, com a montagem do rack, conferiu o produto e constatou que, diferentemente do declarado pelo vendedor, algumas partes eram compostas de MDP.
Em nenhuma das contestações as rés impugnaram as alegações do autor de que teria recebido informação diversa acerca da composição do bem.
Também não trouxeram aos autos qualquer prova contradizendo o demandante.
Ao contrário, conforme explicitado supra, a loja limitou-se a dizer que ofertou a possibilidade de troca/crédito e a fabricante, de forma totalmente alheia à narrativa dos fatos, atribuiu à entrega o defeito encontrado.
Registre-se que, tal como reconhecido, o promovente se enquadra no perfil de sujeito tecnicamente hipossuficiente em relação à atividade empresarial exercida pelas empresas promovidas e às questões técnicas dos produtos que estas últimas colocam à disposição no mercado de consumo.
Feita toda essa fundamentação, infere-se que o promovente se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito material invocado (CPC/2015, art. 373, I), ou seja, aquisição de produto em desconformidade com seus interesses, em razão única e exclusivamente, na confiança depositada no vendedor da empresa promovida e a quebra da expectativa em relação ao produto adquirido, configurando, pois, falha na prestação dos serviços da parte demandada.
Além disso, há verdadeira revelia nesse ponto, considerando o ônus da impugnação específica não observado por nenhuma das rés.
As requeridas não enfrentaram o questionamento do autor quanto ao material de fabricação de móvel e o que lhe fora garantido no ato da venda, nem mesmo de forma en passant, o que faz com que se tenham por verdadeiros os pontos pontos, gerando, assim, as consequências pretendidas pelo demandante.
Sobre a garantia estendida, o promovente informa que não solicitou a contratação.
O Atacadão dos Eletros sobre isso não se manifestou em sua peça contestatória.
A DJ Indústria limitou-se a defender que não comercializa este produto. É grave o fato de uma empresa inserir seguros, serviços de assistência técnica e garantia estendida sem o consentimento do consumidor.
A venda casada é vedada pelo ordenamento jurídico por ser considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC.
No caso sob análise, o autor comprou um rack, anunciado pelo valor de R$ 439,00, e contratou, mediante venda casada, a garantia estendida do móvel pelo valor de R$ 635,97, o qual não solicitou, e do qual nem sequer foi informado, sendo, portanto, cláusula abusiva.
Sendo assim, as empresas promovidas não se desincumbiram do seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco que, no caso, estaria presente quaisquer das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição da quantia paga – ressaltando que o pagamento foi comprovado pela promovente e não impugnado pela promovida –, juntamente com o valor pago a título de garantia estendida é medida que se impõe.
Diante da determinação de restituição integral do valor correspondente ao produto e retorno do status quo ante, pagos pelo autor, cabe a devolução do produto.
Caso contrário, o consumidor será beneficiado em parcela superior ao estipulado pela legislação.
A restituição do produto com defeito às demandadas, decorre automaticamente do reconhecimento da pretensão de restituição do preço pago pelo consumidor, logo, independe de pedido expresso.
Trata-se de uma consequência decorrente do postulado que veda o enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, entendo que o pedido de indenização, a título de danos morais, merece prosperar.
Explico.
Conforme dito alhures, o promovente anuiu ao negócio jurídico somente porque o vendedor lhe garantiu que o produto atendia aos interesses do consumidor a qual, repita-se, não dispunha de conhecimento técnico especializado para, com o móvel montado na loja, identificar que o produto (rack) era fabricado integralmente em MDF.
Assim sendo, confiando no vendedor da empresa promovida, decidiu adquirir o produto.
Dúvidas não há que, evidentemente, a empresa promovida, ao induzir em erro a promovente, quebrou o dever de boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III).
Além disso, todo o transtorno causado ao consumidor, causado pela venda casada, pagando por um valor superior, inclusive, ao móvel adquirido, não configura mero aborrecimento.
Todos os fatos acima articulados são suficientes a demonstrarem que as demandadas, relativamente ao caso do promovente, infringiram seus direitos da personalidade, alterando seu estado anímico e causando dano moral indenizável a este último.
Reconhecida a ocorrência do dano moral, passo a estabelecer os parâmetros sobre os quais alcançarei o valor da indenização pleiteada.
Neste ponto, importante esclarecer que a indenização nesses casos visa não somente a reparação do ofendido, mas também detém conteúdo punitivo didático, de modo a penalizar o causador pela prática ilegal, bem como coibir a reincidência do evento danoso.
Por fim, faz-se imprescindível que o valor da indenização observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caso sub judice, de modo a não permitir enriquecimento ilícito por parte de quem recebe a indenização.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e suficiente à finalidade que se destina.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas testemunhais.
Pois bem.
As alegações do autor de que fora ludibriado no que se refere ao material em que o rack foi fabricado – e que é o ponto controvertido da presente demanda – sequer foram impugnadas pelas rés em suas contestações.
A demandada que requereu colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, em sua contestação, aduziu fatos totalmente alheios ao objeto da lide, informando que o defeito teria se dado em decorrência da entrega, quando, na verdade, o que se discute aqui é se o promovente fora ludibriado ou não.
Conforme amplamente exposto, restou devidamente comprovado que não há qualquer informação na caixa do produto ou na nota fiscal dizendo que o material do rack é MDP, concluindo-se que, de fato, o autor confiou na informação repassada pelo vendedor e, portanto, enganado.
Por tais motivos, entendo que as provas carreadas nos autos são suficientes para a conclusão deste juízo.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, de forma solidária, a restituírem ao autor CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES o valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais); e para condenar a ré ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 632,97 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente à garantia estendida indevidamente contratada, tudo devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da última citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A restituição dos valores fica condicionada à devolução do produto às rés, incumbindo a estas arcar com os custos da retirada do bem.
Ainda, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Por fim, condeno solidariamente as rés no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 19 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-95.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
31/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/01/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISMARCOS ANTONIO GOUVEIA AIRES - CPF: *06.***.*37-32 (AUTOR).
-
15/01/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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