TJPB - 0801190-53.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801190-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] PARTES: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Targino Neves, 628, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de envio para a Contadoria Judicial, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 12:04:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Determinada diligência
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16/09/2024 15:10
Outras Decisões
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10/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801190-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] PARTES: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Targino Neves, 628, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Autos devolvidos da Superior Instância; INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 21:32:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
19/08/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801190-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] PARTES: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Targino Neves, 628, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 08:53:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
04/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RISONEIDE RIBEIRO SOUSA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 09:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 22:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 15:43
Processo Desarquivado
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22/04/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 15:12
Juntada de informação
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19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 06:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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