TJPB - 0800936-97.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PETRÔNIO SOUSA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800936-97.2023.8.15.0161 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: PETRÔNIO SOUSA SANTOS SENTENÇA No presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ao(as) Sr(as).
PETRÔNIO SOUSA SANTOS, foi aplicada antecipadamente pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, nos termos do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95, nas condições especificadas na sentença de homologação do acordo.
A transação penal fora homologada em audiência preliminar.
Documentos acostados aos autos após a homologação da transação atestaram o cumprimento das obrigações ajustadas.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (id. 88193706). É o breve o relatório.
Decido.
A transação penal que foi homologada pelo Poder Judiciário local na forma do § 4º, do art. 76, da Lei nº. 9.099/95.
De acordo com a documentação acostada aos autos pelo autor do fato, demonstra-se que houve o cumprimento do acordo.
A integralidade da obrigação, nos termos em que foi proposta pelo Órgão Ministerial e homologada pelo Órgão Judicante, foi satisfeita plenamente pelo autor do fato.
O cumprimento da obrigação acordada é causa de extinção da punibilidade pelo crime a que alude o presente feito.
Portanto, confirma-se a hipótese de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da obrigação firmada na transação penal, como bem pontuou o Parquet em sua manifestação.
Isto posto, com suporte no artigo 61 do Código de Processo Penal e no art. 76 da Lei 9.099/95, em relação aos fatos narrados no presente TCO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de PETRÔNIO SOUSA SANTOS.
Dispensada a intimação do requerido na esteira do enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité/PB, 04 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:21
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
-
30/08/2023 11:21
Homologada a Transação Penal
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 08:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/08/2023 08:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:24
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-60.2022.8.15.0211
Maria Bezerra da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 15:25
Processo nº 0806534-74.2019.8.15.2003
Adeilton Gomes de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 16:58
Processo nº 0806534-74.2019.8.15.2003
Adeilton Gomes de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800081-78.2024.8.15.0551
Jose Carlos Pereira da Costa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 11:02
Processo nº 0800081-78.2024.8.15.0551
Jose Carlos Pereira da Costa
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:23