TJPB - 0849642-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0849642-23.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
21/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849642-23.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:11
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0849642-23.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
06/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0849642-23.2023.8.15.2001 [Mútuo].
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o devido recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado.
Ademais, verifica-se, a princípio, nos termos do art. 701 do CPC, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo.
Posto isso, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1- Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; 2- Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
No mais, considerando que a advogada Marina Sousa Vidal foi regularmente intimada a comprovar sua inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba (OAB/PB), e que, apesar disso, deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o cumprimento da diligência, determino: 1- Expeça-se ofício à OAB/PB, para que apure a possível prática de ilícitos administrativos atribuíveis à advogada Marina Sousa Vidal, inscrita na OAB/PI sob o n. 21.631 e no CPF sob o n. *61.***.*01-94, que, embora inscrita na OAB/PI, não ostenta, ao que aparenta, inscrição válida junto à Seccional da OAB/PB, enquanto figura como parte ativa em mais de 70 processos tramitando no âmbito desta Seccional, o que pode configurar grave violação do disposto no art. 10, § 2º, do EAOAB).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:16
Outras Decisões
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26/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0849642-23.2023.8.15.2001 [Mútuo].
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA.
DECISÃO Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão que determinou sua intimação para recolhimento das custas iniciais e despesas com citação.
Narra a parte embargante, em síntese, que há omissão na decisão proferida, uma vez que é omissa quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão, a fim de sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No presente caso, alega a parte embargante que há omissão na decisão proferida, Id. 88155146, uma vez que foi determina sua intimação para recolhimento das custas judiciais sem que fosse apreciado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requereu a concessão do benefício em sua inicial, porém, não foi analisado o requerimento.
Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão da decisão proferida, pelo que deve a parte embargante ser intimada para comprovação de sua hipossuficiência financeira. -Gratuidade Judiciária: A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a despeito da parte autora alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica.
Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do exequente e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extrato bancário do mês vigente da empresa; 3) Declaração de hipossuficiência financeira; 4) Balanço patrimonial da exequente; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesta decisão, será indeferida a gratuidade da justiça. - Da Regularidade da Representação Analisando os autos, verifica-se que foi habilitada a advogada Marina Sousa Vidal, a qual possui inscrição na Seccional da OAB do Piauí.
Realizada pesquisa junto ao Pje, verifica-se que a causídica se encontra habilitada, até esta data, em 70 processos, porém, realizada pesquisa junto ao Cadastro Nacional dos Advogados, visualiza-se que não possui inscrição junto a Seccional da OAB da Paraíba.
Acerca disso, dispõe o art. 10, § 2º, do EAOAB, da seguinte forma: "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime a causídica da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua regular inscrição na Seccional da OAB da Paraíba, sob pena de ser oficiada a referida Seccional para tomada das medidas administrativas cabíveis.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0849642-23.2023.8.15.2001 [Mútuo].
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
REU: HYNGRED SANTOS VIEIRA MOURA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não realizou o devido recolhimento das custas iniciais, nem o recolhimento das despesas com citação da parte ré.
Ademais, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo.
Posto isso: 1- Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e das despesas com citação da parte ré; 2- DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 3- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 18:39
Declarada incompetência
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05/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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