TJPB - 0802599-26.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802599-26.2020.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SOLANGE GALDINO RIBEIRO.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO CREFISA contra SOLANGE GALDINO RIBEIRO, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma que a parte executada não apresentou o demonstrativo do cálculo, usando apenas como fundamento o excesso na execução.
Os autos foram enviados para a contadoria e juntado aos autos a planilha de cálculos no Id 83628424.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, tendo a parte executada discordado dos cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, embora alegue excesso de execução em face da suposta aplicação da correção monetária quanto aos danos morais, a parte executada não apresentou planilha de cálculos ou, pelo menos, indicou o valor que entende ser correto.
Sendo assim, REJEITO, de plano, a impugnação apresentada pela parte executada, tendo em vista que o Banco alegou apenas excesso de execução, inexistindo outro argumento a ser analisado.
No caso em apreço, o cálculo apresentado pela contadoria judicial informa que o valor devido à parte exequente seria R$ 24.216,64 (Id 83628424).
A parte exequente pleiteia uma indenização no montante de R$ 17.542,86.
Entendo que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução.
Entretanto, entendo que a execução deve prosseguir com observância do valor apontado pela parte promovente (R$ 17.542,86), por entender que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 492 do CPC: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para que produza os seus efeitos legais.
Em razão do decurso do prazo para o pagamento voluntário do valor exequendo, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase de execução em 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor exequendo acrescido da multa e honorários da fase de execução.
Em caso de inércia, proceda-se com o bloqueio online do valor.
Após o bloqueio, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o bloqueio; não havendo questionamento, expeçam-se alvarás.
Após, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 13:49
Decorrido prazo de SOLANGE GALDINO RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 10:55
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:50
Decorrido prazo de SOLANGE GALDINO RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:32
Decorrido prazo de SOLANGE GALDINO RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:31
Decorrido prazo de SOLANGE GALDINO RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:51
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2023 06:19
Conclusos para despacho
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27/02/2023 22:51
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:51
Juntada de decisão
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18/04/2022 11:40
Baixa Definitiva
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18/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2022 11:40
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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07/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:02
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:41
Conhecido o recurso de SOLANGE GALDINO RIBEIRO - CPF: *65.***.*44-72 (APELANTE) e provido
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25/10/2021 23:13
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:13
Juntada de Certidão
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25/10/2021 23:13
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:48
Recebidos os autos
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25/10/2021 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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