TJPB - 0861772-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:36
Juntada de informação
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSSANE NAPY FLORENTINO SMANIOTTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861772-50.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALMIR CASSIANO DE ANDRADE REU: ROSSANE NAPY FLORENTINO SMANIOTTO, DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - É cediço que, para a caracterização do dano moral/material são necessários, consoante o art. 186 do CC, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. - Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Vistos, etc.
ALMIR CASSIANO DE ANDRADE, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ROSSANE NAPY FLORENTINO SMANIOTTO e DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o autor, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito na Avenida Trancredo Neves, Madacaru, João Pessoa/PB, no dia 25/03/2019, por volta das 12:30, quando pilotava a Motocicleta Honda Bros de cor preta, ano 2012, Placa NQC1553PB, chassi 9C2KD550CR563468, registrada em nome de Marcelo Lucas de Melo, que teve a parte traseira colidida pelo veículo Chevrolet Onix, de cor vermelha, ano 2016/2017, Placa QFP4936PB, que vinha atrás do ora requerente e que não guardava a distância de segurança.
Aduz que foi socorrido por ambulância do SAMU ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi atendido e diagnosticado com CID S00.9, S82.8 e T07, sendo posteriormente transferido para o Complexo Hospitalar de Mangabeira, onde realizou diversos procedimentos cirúrgicos, dos quais afirma que ficou com sequelas permanentes de mobilidade e estéticas, que lhe impedem do labor habitual da atividade de pedreiro/servente que exerceu durante a vida.
Sendo assim, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, pensão alimentícia mensal, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo os pedidos vieram os documentos do Id n° 38109776 ao Id n° 38110163.
Gratuidade Judiciária concedida ao Id n° 38210115.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação ao Id n° 47101227, oportunidade na qual suscitou as preliminares de gratuidade judicial e ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento ao processo do condutor do veículo, o Sr.
Dirceu Luiz Smaniotto Júnior.
No mérito, esclarece os fatos, alegando que o acidente ocorreu por culpa do autor, que atravessou imprudentemente na frente do réu e a colisão se deu na lateral da motocicleta, e não na traseira conforme narra a inicial.
Ademais, demonstra que motocicleta descrita no boletim de ocorrência (B.O) e reiterada na exordial não é a mesma que estava envolvida no acidente, apresentando fotos para comprovar.
Alega culpa exclusiva do autor e afirma que o promovente está litigando com má fé.
Por fim discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação (Id n° 49040435), na qual, entre os pontos rebatidos, concordou com o réu, que a motocicleta que ocasionou o abalroamento não foi a descrita na exordial e afirma que a descrição equivocada do veículo ocorreu por desatenção, por não ter revisado o B.O quando do lançamento de sua assinatura, ocasionando a realização de falsa afirmação na peça inaugural.
Este juízo proferiu decisão interlocutória, deferindo o pedido de justiça gratuita da parte ré, bem como indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, deferiu o pedido de denunciação da lide, ante a responsabilidade solidária entre a proprietária do veículo e o condutor. (Id n° 51058576) Dirceu Luiz se manifestou nos autos (Id n° 57264734), para apresentar contestação, arguindo preliminarmente a existência de um acordo verbal entre o réu e o autor, porque no momento em que ocorreu o acidente, a moto do autor estava sem placa, ou seja, sem licenciamento, o que é causa ensejadora ao recolhimento do veículo pela polícia, entretanto, como forma de não prejudicar o autor e impedir o recolhimento, o réu realizou um acordo verbal com a esposa do motociclista, o qual foi mediado pelos policiais militares Alex e George, de modo que cada um iria arcar com seus custos e não teria mais nada a discutir sobre essa questão.
No mérito alegou a falsidade de informação no B.O., litigância de má fé, responsabilidade exclusiva do autor e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência da presente ação.
Impugnação à contestação (Id n° 60469620), a qual nega a existência de acordo verbal e rebate os demais pontos suscitados.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia médica, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (Id n° 63699391).
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte ré, condutor do veículo.
Este Juízo deferiu a produção de provas orais, e designou audiência de instrução e julgamento (Id n° 87324989).
A parte promovida peticiona aos autos (Id n° 91561165), juntando os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial, de nº 0804560-63.2023.8.15.2002, no qual a 2ª Delegacia Distrital da Capital investiga o ocorrido no dia do acidente e as demais implicações desse fato, em especial a falsidade ideológica cometida no boletim de ocorrência prestado pelo senhor Almir Cassiano (então autor da presente demanda).
Destaca que o autor reconheceu que a motocicleta utilizada no acidente não foi a mesma descrita no seu boletim de ocorrência e que teria se valido disso para receber o seguro DPVAT no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Bem como também destaca a existência do acordo verbal, de acordo com o depoimento do autor e do Cabo George Lucas de Mendonça.
Ademais, traz aos autos, a informação de que o autor é proprietário de empresa de dedetização, juntando o comprovante de inscrição e situação cadastral, o que comprova que o autor não está totalmente inválido para o trabalho conforme afirmação contida na exordial.
Audiência de instrução e julgamento (Id n° 91584075), na qual foram colhidos os depoimentos do autor, dos réus e da testemunha Sr.
George Lucas.
Este juízo achou imprescindível a oitiva do sargento Alex, reaprazando, assim, nova audiência para inquirição do referido policial.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foi feita a oitiva do Sr.
Alex (Id n° 93918384).
Razões finais apresentadas pelo autor (Id n° 98050443).
Razões finais apresentadas pelos réus (Id n° 98085189).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL Alega a parte ré, em sede de preliminar, que houve um acordo verbal, no dia do acidente, entre o réu (condutor do veículo) e a esposa do autor, porque no momento em que ocorreu o acidente, a moto do autor estava sem placa, ou seja, sem licenciamento, sendo causa ensejadora ao recolhimento da moto pela polícia.
Todavia, entendo que a análise da presente preliminar, adentrará no mérito da questão, vez que será necessária a análise de documentos e depoimentos juntados aos autos.
Desta forma, deixo de analisar a preliminar arguida, ficando este ponto, para análise em momento posterior, juntamente com o mérito.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor busca a condenação da parte ré, ao pagamento de lucros cessantes, pensão alimentícia, indenização por danos estéticos e indenização por danos morais.
O ponto controvertido nestes autos reside na comprovação dos fatos narrados na exordial, uma vez que a narrativa do autor e do réu sobre o acidente ocorrido diverge totalmente.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, em diversos pontos, conforme preceitua o art. 373 do CPC.
Da leitura da peça pórtica, deparo-me com a narrativa de que o acidente de transito teria ocorrido, quando por negligencia, imprudência e imperícia do réu, que não guardou distancia suficiente do veículo da frente, e colidiu na traseira da motocicleta do autor.
Em contrapartida, a demandada esclarece os fatos, juntando fotos do momento do acidente, e rebatendo diversos pontos alegados pelo promovente.
Primeiro alega que a parte autora faltou com a verdade no boletim de ocorrência, vez que declarou está utilizando a motocicleta HONDA Bros de cor preta, ano 2012, placa NQC-1553, Chassi 9C2KD0550CR563468, quando na verdade estava utilizando uma moto de menor porte e sem placa, conforme fotografia anexa aos autos (Id n° 47101224 - Pág. 3).
Ao rebater esse ponto em sua impugnação, o autor imputou a culpa ao escrivão e afirmou que não conferiu o B.O. antes de assinar.
Todavia, ficou comprovado, através do depoimento do autor, no inquérito policial de n° 0804560-63.2023.8.15.2002, sob o Id n° 91561171, que ele alegou que estava pilotando a motocicleta HONDA Bros, no B.O., com o intuito de conseguir que fosse pago o seguro DPVAT no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
O segundo ponto rebatido pelo réu, é o fato de ter existido um acordo verbal entre ele a esposa do autor, no dia do acidente, visto que a motocicleta do promovente estava sem placa (ou seja, sem licenciamento), sendo causa ensejadora ao recolhimento do veículo pela polícia.
Narra que, como forma de não prejudicar o autor e impedir o recolhimento da moto, o realizou um acordo verbal com a esposa do motociclista, mediado pelos policiais militares Alex e George, ficando combinado que cada um iria arcar com seus custos e não teria mais nada a discutir sobre essa questão.
E por essa razão, o réu pediu que os policiais não fizessem a lavratura da ocorrência, tendo sido a motocicleta do autor liberada.
Em sua impugnação à contestação, o réu alega não ter conhecimento do aludido acordo, vez que encontrava-se no hospital e não poderia ser válido o referido acordo.
Todavia, mais uma vez, houve contradição pelo próprio autor, no depoimento dado no inquérito policial acima mencionado, no qual o promovente afirma que sabia que sua esposa teria feito o acordo verbal para que sua motocicleta não fosse recolhida pelos policiais (Id n° 91561171).
Destaque-se ainda, que o referido acordo também foi confirmado pelo Cabo George Lucas de Mendonça, em seu depoimento no inquérito (Id n° 91561172).
Sendo assim, entendo que realmente houve o alegado acordo verbal, entre o condutor do veículo e a esposa da vítima, com base nas confirmações em sede de depoimento colhidos na 2ª Delegacia Distrital da Capital.
O terceiro ponto rebatido pelo réu, é quanto ao fato do autor alegar ter ficado com incapacidade absoluta para exercer sua profissão, em decorrência das sequelas ocasionadas pelo acidente em questão, e por esta razão está requerendo na presente demanda, indenização por danos materiais por lucros cessantes, no importe de um salário mínimo.
Todavia, o promovido logrou êxito ao comprovar que o promovente estava desenvolvendo atividade laboral, juntando aos autos prova de que o autor possui uma empresa de dedetização, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral (Id n° 91561165 - Pág. 3) e os prints de tela do aplicativo Instagram, no qual possui a foto do autor com a respectiva publicidade do negócio por ele desenvolvido (Id n° 91561174).
Por conseguinte, o réu alegou que o abalroamento em questão, não se deu da forma como narra o autor em sua exordial.
Afirma que o promovente atravessou na sua frente, em direção à calçada, para que pudesse pegar seu amigo Jocélio.
Desta forma, a colisão teria sido na lateral da moto, e não na traseira, conforme afirmações do autor em sua exordial.
Entendo que as afirmações da parte promovida fazem sentido, ao analisar as fotos do dia do acidente, juntadas aos autos.
Na imagem sob o Id n° 47101224 - Pág. 4, percebo que o bagageiro/“baú” e a rabeta/paralama, ambos confeccionados em material plástico, encontram-se intactos.
Caso a colisão tivesse ocorrido realmente na traseira como alega o autor, acredito que seria impossível, peças feitas de material tão frágil, estarem intactas.
Ressalte-se ainda, que analisando a mesma imagem citada acima, percebe-se um arranhão/“ralado” no lado direito da motocicleta, bem como no cano de escape.
O que condiz com a narrativa da parte ré de que o autor teria atravessado na sua frente, puxando para o lado direito, em sentido da calçada, para pegar seu amigo que o esperava.
Sendo assim, concluo que as provas apontam para culpa exclusiva da vítima nesta situação. É imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.
Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial.
Neste sentido, temos o entendimento do TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2.
Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 11 do CPC. (TJ-SP - AC: 10049685120138260309 SP 1004968-51.2013.8.26.0309, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) Na mesma linha de raciocínio, segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que, por falta de atenção e cautela, desencadeou o acidente de trânsito em comento, não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelo ocorrido, tampouco condená-lo ao pagamento de indenizações a qualquer título. (TJ-MG - AC: 10460130026657001 Ouro Fino, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC.
Restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024081790438001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) Não há, portanto, no processo nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o motorista condutor do veículo não concorreu com a culpa pelo acidente, sendo a culpa exclusiva da vítima.
Não restando dúvidas, portanto, de que os pedidos constantes da inicial, quanto aos danos materiais, danos morais e danos estéticos, hão de ser julgados improcedentes.
Por conseguinte, a parte ré alega que a parte autora agiu com má-fé, requerendo a aplicação da multa por litigância de má fé.
Conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma, participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, postulado ético imposto pelo ordenamento jurídico pátrio.
Responde, portanto, por perdas e danos quem litigar de má-fé, seja autor, réu ou interveniente.
Nos termos do art. 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para haver condenação por litigância de má-fé, é necessária a evidência do dolo, no sentido de ter a parte atuado mediante conduta maliciosa, sem preocupação com a ética e lealdade processual, o que se vislumbra no caso dos autos.
Conforme já esmiuçado acima, ficou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos em diversos momentos nestes autos, quais sejam: - quanto à motocicleta utilizada pelo promovente no dia do acidente, a qual não era a declarada no B.O.
Destaque-se que, em primeiro momento afirmou ter se tratado de erro do escrivão que redigiu e ele não teria conferido ao assinar.
Posteriormente, em seu depoimento, afirma que colocou outra motocicleta no B.O., para que conseguisse receber a indenização DPVAT; - quanto à ter ficado com incapacidade laboral absoluta, todavia está trabalhando com uma empresa de dedetização registrada em seu nome; - quanto ao acordo verbal feito com a esposa do autor (que foi descrito no B.O. feito pelo condutor do veículo), tendo negado a existência em sua peça de impugnação na presente ação, todavia, posteriormente, confirmou a existência em seu próprio depoimento no inquérito policial.
Saliente-se que o policial presente no momento do acidente, também reconheceu a existência do acordo.
Desta leitura, percebe-se que a reprovável conduta da parte autora enquadra-se perfeitamente em hipótese prevista na legislação processual civil vigente, cabendo ao juízo atuante no feito, aplicar as penalidades previstas, exaltando-se o caráter duplo (punitivo e educativo) do instituto em questão, vez que o promovente alterou a verdade dos fatos, tentando, a todo custo, receber alto valor em indenizações.
Vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Isto posto, condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa que deverá ser revertida ao Fundo do Poder Judiciário Estadual.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, INDEFERINDO os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes), visto que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, e por sua vez, a parte ré conseguiu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente, chegando-se à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa que deverá ser revertida ao Fundo do Poder Judiciário Estadual, atualizado pelo índice do IPCA, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:04
Juntada de informação
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de razões finais
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08/08/2024 10:49
Juntada de Petição de razões finais
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17/07/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:26
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BPTRAN em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:27
Decorrido prazo de SARGENTO ALEX em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ALMIR CASSIANO DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSSANE NAPY FLORENTINO SMANIOTTO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 05/06/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 87324989: "Destarte, DEFIRO o pedido de produção de provas orais, para tomada de depoimento pessoal de ambas as partes e para a oitiva das testemunhas já indicadas nos ids. 63700006 e 63699391.
DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária, conforme pauta.
INTIME-SE". -
11/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861772-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Relendo os autos mais detidamente, concluo se fazer necessário, antes de proceder à qualificação e mensuração das lesões sofridas pelo autor, compreender melhor a dinâmica fática do acidente de trânsito, à vista da inequívoca controvérsia de como esta se deu, pois é isto que determinará a culpa pelo acidente, ou seja, a responsabilidade civil deste caso, tendo a perícia judicial cabimento tão somente na hipótese de o réu ser considerado o real culpado pelo acidente, para identificação das lesões enquanto dano estético e para eventual configuração dos pedidos condenatórios materiais.
Não obstante, em se tratando de relação entre particulares, recordo ser ônus do autor a prova da alegada culpa do réu, em desobediência às normas de trânsito, nos termos da regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diz o autor ter sido sua motocicleta abalroada por trás, não tendo o réu guardado a distância necessária de si, ele que vinha de uma alça de acesso à avenida principal, onde o autor transitava; já o réu afirma ter atingido a motocicleta na lateral, quando o autor executava manobra imprudente à sua frente para se aproximar da calçada à margem direita da avenida principal localizada imediatamente após a referida alça.
Não há boletim de acidente de trânsito e nem se considera possível a realização de perícia de trânsito agora, sem que haja melhor elemento ou registro do fatídico evento que pudesse instruir um expert.
A propósito, desconhece-se a existência de registros visuais do ocorrido.
Resta ao Juízo, então, apenas ouvir os relatos testemunhais e as próprias partes sobre o acidente, para tentar entender sua dinâmica e daí chegar a alguma conclusão acerca do nexo de causalidade e, enfim, da responsabilidade civil.
Nesse sentido, verifico que ambas as partes requereram o depoimento pessoal do adversário além da oitiva de umas testemunhas, tendo o réu elencado o cabo George que, supostamente, dispensou a realização de perícia acerca do acidente por causa do alegado acordo entabulado com a esposa do autor.
Destarte, DEFIRO o pedido de produção de provas orais, para tomada de depoimento pessoal de ambas as partes e para a oitiva das testemunhas já indicadas nos ids. 63700006 e 63699391.
DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária, conforme pauta.
INTIME-SE.
TORNO SEM EFEITO a decisão anterior referente à perícia médica, deixando para reavaliar a pertinência de sua realização após a audiência supra.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:40
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:14
Juntada de informação
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALMIR CASSIANO DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:01
Determinada diligência
-
27/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:55
Juntada de informação
-
26/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALMIR CASSIANO DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:54
Determinada diligência
-
11/01/2023 12:54
Nomeado perito
-
22/12/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:52
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 22:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ALMIR CASSIANO DE ANDRADE em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 20:08
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 09:41
Juntada de carta
-
10/05/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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