TJPB - 0812239-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0812239-25.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDEMIR GAIO - PB14686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDEMIR GAIO - PB14686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A APELADO: MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDEMIR GAIO - PB14686-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDEMIR GAIO - PB14686-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELADO: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
05/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812239-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812239-25.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (ID 103480416) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação (ID 102526239).
A parte embargante alega a existência de contradição e obscuridade na decisão, notadamente no tocante à imputação de custas e honorários sucumbenciais à embargante, apesar de reconhecida a perda do objeto no que tange à obrigação de fazer.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 104161538), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexistem vícios a serem sanados, bem como que a presente medida configuraria mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada foi clara e fundamentada, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos presentes embargos.
No tocante à alegada contradição quanto à imputação de custas e honorários sucumbenciais, a decisão atacada fundamentou de forma clara e objetiva que a responsabilidade pela sucumbência decorre da parcial procedência dos pedidos formulados, o que se dá em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, não há qualquer omissão ou obscuridade quanto à perda do objeto da obrigação de fazer em relação à embargante, sendo evidente que a sentença reconheceu a ausência de vínculo atual da autora com a embargante, sem, contudo, eximir a responsabilidade da ré pelos eventos ocorridos durante a vigência do contrato, especialmente no que tange à negativa de cobertura médica.
Os argumentos trazidos pela embargante denotam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo incólume a sentença nos seus exatos termos.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNA DE ANDRADE SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS BELLO CORREA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812239-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812239-25.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.M.A.B.C., devidamente representado por MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA. em face do(a) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84) e por tal motivo deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar.
Sustenta que para uma boa evolução e prognóstico da doença seria necessária a realização de tratamento seguindo as especificações do médico responsável e que a parte promovida teria negado a cobertura, sob o fundamento de que não estaria previsto no rol da ANS.
Decisão de ID 29013266 defere, em parte, a antecipação de tutela.
Em contestação a UNIMED NATAL (ID 48723144) a parte promovida sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir; e no mérito, aduz que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 51456442.
Em audiência (ID 52190706) a UNIMED JOÃO PESSSOA requereu produção de provas (envio de ofício a ANS e consulta NATJUS), que foi deferida.
Contestação da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 53576835), alegando perda do objeto, bem como ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Acordão mantendo a decisão de antecipação de tutela (ID 62056779).
Petição de resposta da AND (ID 69480863).
Manifestação da partes (ID 76127328, 80577500, 89128590) Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DO INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.
Assim, o provimento jurisdicional deve se mostrar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, bem como o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Assim, o interesse processual verifica-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
No caso, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré se contrapõe com os documentos por ela anexados aos autos com a sua contestação, uma vez que consta que o pedido formulado pela autora foi indeferido.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pela ré demonstra a sua inequívoca negativa de cobertura de todos os procedimentos pleiteados pela autora e o interesse processual em ir a juízo buscar, evidenciando a utilidade e necessidade do presente feito Desta feita, rejeita-se a preliminar.
Da Responsabilidade das Rés e da Manutenção no Polo Passivo A parte autora impetrou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a continuidade do tratamento de saúde do menor, além de indenização por danos morais.
Alega que ambas as rés, em momentos distintos, foram responsáveis pela cobertura e liberação do tratamento necessário, sendo, portanto, solidárias na prestação dos serviços de saúde.
Cumpre ressaltar que, embora tenha havido o cancelamento do contrato empresarial com a UNIMED Natal, a parte autora aderiu, no mesmo dia, a um plano de saúde coletivo com a UNIMED João Pessoa, a qual também é ré nos autos e responsável pela continuidade do atendimento ao menor.
O pedido de indenização por danos morais funda-se nas dificuldades enfrentadas durante o período em que a UNIMED Natal ainda estava contratualmente vinculada à parte autora, enquanto o tratamento com a UNIMED João Pessoa permanece em vigor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando há falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, as operadoras de planos de saúde que, em qualquer período, assumiram a responsabilidade pela cobertura médica possuem responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço.
Assim, entendo que ambas as rés devem ser mantidas no polo passivo, uma vez que suas responsabilidades pela liberação e continuidade do tratamento se confundem ao longo do tempo.
A UNIMED Natal é corresponsável pelos fatos que ocorreram enquanto o contrato ainda estava vigente, inclusive no tocante ao pedido de danos morais, enquanto a UNIMED João Pessoa responde pela continuidade do tratamento médico atualmente em curso.
Portanto, há fundamento legal e fático para a manutenção de ambas as rés no polo passivo da demanda, devendo a ação prosseguir em face de ambas.
Da perda do objeto A questão da possível perda do objeto em relação à Unimed Natal deve ser analisada com base nos fatos apresentados.
A Unimed Natal argumenta que, como o contrato com a autora foi cancelado e um novo contrato foi firmado com a Unimed João Pessoa, a responsabilidade no processo seria exclusivamente desta última operadora, indicando uma suposta perda do objeto quanto à obrigação de fazer.
Entretanto, o objeto da ação, como corretamente esclarecido, é a negativa de cobertura médica ocorrida em 28 de janeiro de 2020, quando o contrato entre a parte autora e a Unimed Natal ainda estava em vigor.
A responsabilidade da Unimed Natal decorre dos fatos que ocorreram enquanto ela prestava serviços à autora, especificamente a negativa de cobertura que fundamenta o pedido de danos morais.
O cancelamento do contrato posterior e a adesão ao plano da Unimed João Pessoa em 01 de setembro de 2021 não exoneram a Unimed Natal da responsabilidade pelos eventos que aconteceram durante a vigência do contrato anterior.
Assim, não houve perda do objeto em relação ao pedido de danos morais e à negativa de atendimento, pois a demanda tem como base fatos anteriores ao término do contrato com a Unimed Natal.
A responsabilidade desta operadora, em relação à negativa de 2020, permanece, e sua manutenção no polo passivo é necessária para o julgamento adequado do mérito.
Portanto, enquanto a obrigação de fazer pode ter perdido o objeto, devido à extinção do contrato, a parte que trata dos danos morais e da negativa de cobertura pela Unimed Natal permanece plenamente válida.
Da Nulidade de Intimação A parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA, alega nulidade da intimação, sob o argumento de que, apesar de ter apresentado os instrumentos de representação e requerido sua habilitação nos autos, os seus patronos não teriam sido devidamente habilitados, acarretando a ausência de intimação formal e regular nos termos da lei.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos dos autos, verifica-se que a UNIMED JOÃO PESSOA foi devidamente citada e intimada para integrar o polo passivo da presente demanda, conforme comprova a documentação constante nos autos.
Ademais, desde sua citação, a ré exerceu plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando suas manifestações e praticando regularmente todos os atos processuais, sem qualquer prejuízo à sua defesa.
A citação e a intimação são, de fato, atos essenciais à validade do processo, assegurando à parte demandada a ciência da demanda e a possibilidade de defender-se, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra qualquer irregularidade que comprometa a comunicação dos atos processuais, uma vez que a ré não apenas compareceu aos autos, como também exerceu de forma eficaz seu direito à ampla defesa, sem qualquer indicativo de prejuízo processual.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a nulidade processual somente se reconhece quando há efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, preconiza que os atos processuais só serão considerados nulos quando causarem prejuízo manifesto à parte, o que não ocorreu no presente feito, visto que a ré teve a oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade no que tange à intimação da UNIMED JOÃO PESSOA, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais subsequentes, eis que a ré foi devidamente citada, intimada e teve ampla oportunidade de exercer sua defesa ao longo da tramitação do feito.
DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie as terapias multidisciplinares nas especificações indicadas pelo médico assistente do autor em razão de ser portador do transtorno do espectro autista.
No caso dos autos, o Promovido assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS.
Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS.
Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde.
Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II.
Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual aplico por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir as seguintes informações: Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões).
Referido parecer esclarece, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais.
Neste sentido, o parecer elenca diversas abordagens terapêuticas, as quais, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde.
In verbis: Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.
Também é variada a forma de abordagem, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
A ANS elucida, em seu parecer, que a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.
Outrossim, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Relativamente ao método ABA, consoante descrito pela própria ANS em seu parecer, descabe perquirir se estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que este não descreve a técnica a ser aplicada nas intervenções.
A abordagem ou método terapêutico ficam a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
No ponto, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por profissional que tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva.
Destaco, por oportuno, que no recente julgamento do STJ, que definiu a controvérsia relativo ao Rol da ANS, a terapia ABA foi considerada exceção à regra da taxatividade, justamente diante de sua eficácia comprovada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Quanto ao pedido de limitação das sessões de tratamento previstas no contrato, consigno que, a partir da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conferiu aos beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Em que pese a Resolução Normativa não seja aplicável de forma retroativa, a limitação do número de sessões, a qualquer tempo, foi considerada abusiva pela Corte Superior no julgamento do REsp 1889704.
DA MUDANÇA PARA REDE CREDENCIADA Por fim, no que se refere a determinação de mudança dos locais de tratamentos para instituições credenciadas há que se observar que O autor vem realizando os tratamentos médicos específicos desde a concessão da liminar nos presentes autos, ocorrendo de forma ininterrupta e com boa evolução, conforme o próprio relato autoral e, sobretudo, opinião técnica.
A interrupção do tratamento para, em ato seguinte, iniciar, novamente, novos tratamentos com outros profissionais certamente acarretará mudança substancial no desenvolvimento e enfrentamento do autor perante a enfermidade que lhe acomete.
Ainda que seja dado continuidade ao tratamento já é submetido, a opção por nova instituição ou novo profissional só pelo fato de ser credenciado ao promovido, dificilmente resultará na eficácia do tratamento, uma vez que já existe vinculo terapêutico do autor com os profissionais que atualmente prestam serviços médicos. É de conhecimento notório que pacientes acometidos de Transtorno do Espectro Autista necessitam de profissionais capacitados e com experiência no atendimento, na abordagem, na apresentação da ambientação, a fim de proporcionar comodidade ao paciente e, sobretudo, maior eficácia no tratamento, sendo certo que a mudança de ambientação e/ou de profissionais causará estranheza no paciente, afetando o desempenho do tratamento médico.
Nesse sentido, a ANS aprovou e publicou a Resolução Normativa nº 539/2022, em 23/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, assim como é o transtorno enquadrado no CID F84.
No voto de exposição de motivos da aprovação da referida Resolução, o Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS emitiu parecer favorável à vedação da suspensão do tratamento que já vinha sendo realizado por ordem de determinação judicial ou por mera liberalidade Assim é necessária a determinação de que o autor continue realizando o tratamento médico junto a instituição/profissional que já vinha realizando anteriormente, devendo a demanda continuando custeando o referido tratamento, limitado o reembolso, todavia, ao valor que promovida paga às demais clinicas credenciadas, ficando a parte autora de arcar com ônus de eventual saldo remanescente.
O referido entendimento estende-se, também, quanto ao reembolso da consulta ou tratamento particular, de modo que a quantia excedente ao que o réu costumeiramente arca com os demais profissionais credenciados deve ser suportada pelo promovente.
DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde.
As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico.
E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante.
Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
COBERTURA.
RECONHECIMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3.
Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Precedentes recentes. 5.
Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram, NAS CLÍNICAS conveniadas e por profissionais conveniados.
DETERMINAR TAMBÉM QUE O RÉU, UNIMED JOÃO PESSOA, CONTINUE O TRATAMENTO MÉDICO DO PROMOVENTE NAS INSTITUIÇÕES/PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO, CUSTEANDO, SE FOR O CASO, O TRATAMENTO NECESSÁRIO E CONSULTAS PARTICULARES, NO LIMITE DO VALOR PAGO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, devendo ser suportado pela promovente eventual valor excedente.
Em razão da sucumbência mínima, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, serão suportados exclusivamente pelo réu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812239-25.2020.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: MATHEUS BELLO CORREA, BRUNA DE ANDRADE SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 80577500, em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:10
Determinada diligência
-
30/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:59
Juntada de
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 15:22
Juntada de
-
31/01/2022 16:48
Determinada diligência
-
31/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 05:18
Decorrido prazo de BRUNA DE ANDRADE SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS BELLO CORREA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2021 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2021 03:07
Decorrido prazo de BRUNA DE ANDRADE SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS BELLO CORREA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:21
Juntada de
-
27/09/2021 15:22
Determinada diligência
-
27/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:04
Juntada de diligência
-
24/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2021 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/07/2021 13:27
Juntada de
-
25/05/2021 10:26
Juntada de
-
13/04/2021 14:28
Juntada de
-
12/02/2021 15:32
Juntada de
-
06/10/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:05
Juntada de
-
01/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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