TJPB - 0808254-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808254-37.2023.8.15.2003 AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS, proposta por DAYANE SILVA DA COSTA, em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Alega a autora que teve sua imagem e dados pessoais indevidamente utilizados de forma constrangedora, pois teria sido acusada injustamente de não pagar por produtos que teria adquirido honestamente em uma das filiais da empresa requerida.
Alega ainda que notou diferença na qualidade de tais produtos uma vez que eles ressecavam a pele.
Assim, fundada em tais alegações, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deferida a Gratuidade de Justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID: 83158611), a autora faltou à audiência de conciliação (ID: 87167880).
Apresentada Contestação (ID: 88189494), a promovida em preliminares impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e requereu a condenação da promovente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mérito, a contestante alegou a ausência de responsabilidade civil, inexistência de provas, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado (ID: 91698336), enquanto que a parte autora ficou silente. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese a alegação da promovida de que a autora não apresentou qualquer documento para comprovar o seu estado de hipossuficiência, tal alegação não prospera. É que como se observa dos autos, de fato, para a parte ré, é como se não houvessem tais documentos, uma vez que foram juntados como sigilosos pela demandante.
Assim, considerando que a promovida não trouxe qualquer informação que não fosse do conhecimento desse juízo, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
B) DO ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA De fato, a autora não compareceu à audiência designada, ainda que efetivamente cientificada no despacho inicial a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
Não vislumbro nos autos qualquer justificativa para a aludida ausência da autora, de modo que a condeno ao pagamento da multa estipulada.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a promovida, ainda em sede preliminar, que o promovente distorceu a verdade dos fatos, ajuizando a presente ação baseada em documento falso Em que pese tais alegações, não foi apresentado pela ré qualquer prova cabal de tais alegações, de modo que se mostra impossível atestar que a presente demanda se encontra eivada de litigância de má-fé.
Além disso, foi oportunizado às partes a possibilidade de produção de provas, ficando silente a parte autora, a promovida tão somente pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Por tais razões, afasto a preliminar, passando diretamente ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO Apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, os documentos que instruem o processo, aliados à falta de interesse das partes na produção de outras provas, se mostram suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Indiscutivelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e, em que pese a responsabilidade objetiva da parte promovida, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
E a meu ver, não foi possível tal comprovação.
A lide versa sobre supostos danos sofridos pelo autor em decorrência da sua relação jurídica com a farmácia promovida.
A autora alega que foi submetida a imenso constrangimento após ser acusada de furto, bem como alega que os produtos que adquiriu não possuem o padrão esperado.
Ainda que haja a inversão do ônus da prova, deve a parte autora trazer evidencias mínimas do direito pleiteado, em que pese a alegação de constrangimento nas redes sociais ou em família, a promovente não trouxe qualquer prova de que teria sido envergonhada ou constrangida no estabelecimento réu.
Nos termos do artigo 373, I do C.P.C, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Cabia unicamente ao autor apresentar as provas do constrangimento sofrido e dos vícios nos produtos adquiridos, o que não foi realizado ainda que minimamente.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808254-37.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE SILVA DA COSTA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de abril de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/12/2023 12:01
Recebidos os autos.
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07/12/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/12/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE SILVA DA COSTA - CPF: *80.***.*74-13 (AUTOR).
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04/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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