TJPB - 0800843-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800843-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILKA RAMALHO PEREIRA DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ILKA RAMALHO PEREIRA DA SILVA em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 86226675.
Impugnação à Contestação - ID n. 87929103.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Destaco que o termo de ID n. 86226679 não se refere a presente demanda uma vez que foi celebrado no ano de 2021, enquanto que os descontos objeto dos autos ocorreram em 02.05.2023, conforme afirmado pela parte autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800843-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILKA RAMALHO PEREIRA DA SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
03/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ILKA RAMALHO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 20:09
Determinada a citação de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64 (REU)
-
06/02/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILKA RAMALHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*43-68 (AUTOR).
-
06/02/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802078-42.2024.8.15.0181
Maria Auxiliadora Pedro da Silva
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 15:59
Processo nº 0801118-86.2024.8.15.0181
Maria Jose Bento da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 17:30
Processo nº 0809792-64.2020.8.15.2001
Maristela Coutinho de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 12:10
Processo nº 0809792-64.2020.8.15.2001
Maristela Coutinho de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 13:40
Processo nº 0801638-46.2024.8.15.0181
Gilvan Martins de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:04