TJPB - 0014428-78.1998.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO BORGES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014428-78.1998.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: ARTHUR MARIANO VILLARIM, ROBERTO RIBEIRO BORGES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte Executada, ARTHUR MARIANO VILLARIM (Id 88302475) em virtude da Decisão proferida nos autos (Id 88159599), na qual foi rejeitada a Exceção de Pré-executividade, afirmando omissão ocorrida no julgamento, especificamente em relação a ausência de apreciação da tese e seus fundamentos arguidos na exceção de pré-executividade.
Assim, requereu a procedência dos Embargos opostos.
Contrarrazões inseridas no Id 88960631. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que a Executada Embargante, insatisfeita com o resultado da ação, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No caso vertente, pretende o embargante que seja reformada a sentença alegando a existência de omissão com relação aos fundamentos arguidos na exceção de pré-executividade que demonstram a inércia do exequente na diligência dos atos processuais.
No entanto, a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Decisão censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, ressaltou que, a Exequente se manteve diligente ao decorrer dos anos na busca de bens passíveis de penhora, com a apresentação de sucessivas petições citadas na decisão para requerer procedimentos de penhora pelos sistemas judiciais.
Na verdade, o demandado busca uma nova discussão da lide e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão guerreada, o indeferimento dos Embargos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Executada, para PRESERVAR todos os termos da Decisão atacada, para determinar a continuidade da Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO BORGES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Edson Arêdo Siqueira em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014428-78.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014428-78.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por ARTHUR MARIANO VILLARIM em desfavor de BANCO BANORTE S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO).
Alega o excipiente que houve a prescrição intercorrente, considerando que a soma de todos os períodos de inércia do exequente totaliza mais de 10 (dez) anos, a nulidade de todos os atos processuais posteriores à mudança do polo ativo, e que seja considerado nulo de pleno direito o segundo cálculo apresentado pelo exequente, em razão da impossibilidade de novação de cálculo, devendo o mesmo ser intimado para apresentar tão somente a atualização monetária do primeiro cálculo, no valor de R$ 136.226,25 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Desse modo, pugna pela extinção da presente execução e arquivamento do processo, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e que caso não seja tal pedido acolhido, que seja expedida sua citação para compor a nova relação processual.
Resposta do excepto ao ID 77625436, aduzindo a inocorrência de prescrição no caso concreto, bem como a insubsistência de quaisquer outras alegações, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias.
Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior, que ensina: “Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade.".
Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução.
No caso dos autos, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito, ao fim e ao cabo, a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário.
Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade.
Para a configuração da prescrição intercorrente, necessário a suspensão do processo por ausência de bens e a inércia do credor em promover atos à satisfação de seu crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu nos presentes autos.
Explico.
Em se tratando de ação de execução lastreada em pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Compulsando os autos, é possível observar que o exequente se manteve diligente ao decorrer dos anos na busca de bens passíveis de penhora, com a apresentação de sucessivas petições para requerer procedimentos de penhora pelos sistemas a dispor do juízo, consoante se vê à fl. 65 – ID 29179372, fls. 133/134 – ID 29179373, fls. 192/193 – ID 29179375, fls. 217/218 – ID 29179375, fls. 225/226 – ID 29179375 e ID 51425345.
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 01.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEM RAZÃO.
O TEMA DA PRESCRIÇÃO É CONSIDERADO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 02.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL, CONSOANTE AO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021).
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]).
EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00200546120138160017 Maringá, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 29/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Noutro norte, o excipiente ainda alegou a nulidade dos atos processuais ante a ausência de sua citação sobre a mudança do polo ativo da demanda.
Tal alegação também não merece prosperar, uma vez que, conforme demonstrado pelo excepto, o que ocorreu foi a alteração de sua denominação social (ID 65876489), inclusive já apreciada por este juízo, tendo sido deferida a referida alteração no polo ativo da demanda (ID 68025935).
Por fim, o excipiente ainda alegou a nulidade do segundo cálculo apresentado pelo exequente, requerendo a sua intimação para apresentar tão somente a atualização monetária do primeiro cálculo, no valor de R$ 136.226,25 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Em resposta, o excepto alega que a quantia apontada no ID 65876492 se encontra, de fato, maculada por erro material decorrente do índice de correção adotado e que, o valor correto seria o dia R$ 149.464,87 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), contudo, não juntou a planilha atualizada do débito.
Desse modo, deve o excepto, ora exequente, no prazo legal, colacionar aos autos a planilha atualizada do débito a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento da presente execução.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta, determinando a continuidade da presente execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 12:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:43
Deferido o pedido de
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18/01/2023 02:14
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:41
Juntada de provimento correcional
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16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:03
Outras Decisões
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27/09/2022 07:04
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 12:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:21
Outras Decisões
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01/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
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18/11/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 17/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 23:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 00:06
Conclusos para decisão
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18/05/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 15/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 11:46
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2020 NF EXPECA-SE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 48/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 17:40 TJEJPA6
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 CERTIFICADO PRAZO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 06/2019 D018885192001 16:01:15 BANCO B
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 04/2019 CARTA INTIMACAO
-
03/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2019 INT AUTOR
-
16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2018 CERTIFICADO PRAZO
-
16/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2018 NF 82
-
09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2018 NF 82/18
-
21/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 02/2018 D005967182001 14:59:54 TERCEIR
-
24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 01/2018 FORUM DE SANTA RITA
-
25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2017 OFICIE-SE/JUIZO DEPRECADO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2017 P/SANTA RITA/VIA MALOTE DIG
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017 OFICIE-SE SANTA RITA-PB
-
22/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 PA02378172001 22/03/2017 13:00
-
22/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 PA02378172001 18:28:41 BANCO B
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2017 001411PB
-
10/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2017 NF 32/B
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 32/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2016 CERTIFICADO NAO DEVOLUCAO PREC
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
03/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2015 OFICIO 265/15-STA RITA
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 06/2015 PRECATORIA P/STA RITA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 BANCO BANORTE/DILIGENCIA
-
15/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2014 SEPARADO P/JUNTAR "07-C"
-
14/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 08/2014 BANCO BANORTE S/A
-
12/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2014 DEV ADV AUTOR
-
06/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/08/2014 001411PB
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2014 NF 136/1
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2014 NF EXPECA-SE
-
25/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 06/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2014 BANCO BANORTE
-
25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2013 AG JUNTADA(PETICAO/DOCS)
-
29/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2013 BALCAO
-
27/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2013 001411PB
-
12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 11/2013 CARTA DE INTIMACAO
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 EXPECA-SE CARTA INTIMACAO
-
19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2013 CERTIF PRAZO-AG CART
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 12112012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092012 NF 151: 12
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04072012
-
22/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22062012 001411PB
-
12/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062012 NF 82: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29022012 PZO NF158: 11
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092011 NF 158: 11
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 31082011 60 DIAS
-
31/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19082011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 29072011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11072011 001411PB
-
28/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04072011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13072011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 13052011 1305201
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 23032011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18012011 NF 2: 11
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 29102010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08102010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09092010 001411PB
-
08/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092010 NF 110: 10
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042010
-
01/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 30112009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092009 NF 139: 9
-
26/08/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 21082009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15072009 001411PB
-
14/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072009 NF 102: 9
-
10/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072009 NF 101: 9
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 18052009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03062009 GUIA PREPARO
-
03/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05052009 001411PB
-
04/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 24042009 LV64R18E
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24042009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 19032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 19032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 19032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 23032009
-
21/05/2004 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 21052004
-
27/04/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27042004
-
23/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042004 NF 53: 4
-
20/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042004
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20/04/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042004
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20/04/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042004
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19/04/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19042004
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19/04/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 19042004
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06/04/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06042004
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02/04/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042004 NF 43: 4
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30/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032004
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30/03/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29032004
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30/03/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032004
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29/03/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032004
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29/03/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 29032004
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03/02/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19032004
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18/12/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18122003
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16/12/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16122003 NF 182: 3
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04/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122003
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04/12/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 04122003 60 DIAS
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04/12/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04122003
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04/12/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04122003
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03/12/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28112003
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03/12/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02122003
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03/12/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03122003
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24/11/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 24112003 001411PB
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21/11/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21112003
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19/11/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112003 NF 164: 3
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13/11/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112003
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13/11/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12112003
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13/11/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112003
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12/11/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10112003
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12/11/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12112003
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12/11/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 12112003
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06/11/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 06112003 001411PB
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04/11/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04112003
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31/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102003 NF 154: 3
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29/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102003
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29/10/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29102003
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29/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102003
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23/10/2003 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 22102003
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23/10/2003 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22102003
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23/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 29102003
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20/10/2003 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17102003
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20/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 20102003
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04/05/1998 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/1998
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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