TJPB - 0838022-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 05:49
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838022-19.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 88172606), sob pena de cancelamento na distribuição, permaneceu inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação.
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
10/06/2024 16:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2024 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838022-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJ da PB, constata-se que restam atrasados os recolhimentos das custas processuais. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para suprir a omissão e, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuar o respectivo recolhimento de forma integral dado o lapso temporal, regularizando o pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES em 13/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
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13/02/2021 01:13
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES - CPF: *66.***.*50-30 (AUTOR).
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24/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: PAULO ROBERTO MACIEL FERNANDES.
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03/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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