TJPB - 0856303-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:44
Juntada de Informações
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 10:07
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSENILDO DE ARAUJO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:55
Juntada de informação
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856303-52.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: JOSENILDO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 99057284). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido no id 90401263.
Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:27
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSENILDO DE ARAUJO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 90401263, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856303-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSENILDO DE ARAUJO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0856303-52.2022.8.15.2001 AUTOR: CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA REU: JOSENILDO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA COBRANÇA.
REVELIA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA. - A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). - Sendo incontroversa a existência do débito, é dever da parte demandada o seu pagamento.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por CONCEITO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO – EIRELI em face de JOSENILDO DE ARAÚJO SILVA.
Alegou, em apertada síntese, haver firmado com o promovido contrato verbal, tendo como garantia uma nota promissória, assinada pelo réu no dia 16/05/2018 e no valor histórico de R$ 540,00.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Gratuidade judiciária deferida (id 67953243).
Citado (id 71383750), o demandado não compareceu à audiência de conciliação agendada, nem apresentou justo motivo para a sua ausência.
Também não ofertou contestação.
Revelia decretada no id 78408508.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de ação de cobrança, cujo objetivo da parte autora é ver satisfeitas a obrigação pecuniária referente à nota promissória juntada aos autos no id 65535411.
Diante da revelia, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC).
Logo, a existência do débito é fato incontroverso, e o montante cobrado foi devidamente especificado em memória de cálculo individualizada trazida aos autos pelo credor (id 65535412), sem nenhuma irregularidade aparente.
No mais, quanto aos consectários, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo que incensurável sua inclusão no cálculo da dívida.
E os juros de mora, de um por cento ao mês, incidem a partir do vencimento da nota promissória, momento em que houve a constituição em mora do réu, nos termos do art. 397, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante devido em razão do inadimplemento contratual, em valor histórico de R$ 540,00, acrescido de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir de 16/05/2018 (data do vencimento da nota promissória).
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/04/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 17:51
Decretada a revelia
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSENILDO DE ARAUJO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/01/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800747-98.2023.8.15.0071
Lillyan Maria Dias dos Santos
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 11:08
Processo nº 0800737-54.2023.8.15.0071
Francinete do Nascimento Santos
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 11:22
Processo nº 0012597-67.2013.8.15.2001
Margarida Fernandes de Macedo
Metta Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2013 00:00
Processo nº 0802774-49.2021.8.15.2003
Lindalva do Nascimento Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2021 14:04
Processo nº 0800754-90.2023.8.15.0071
Leandro Ursulino Alves
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:31