TJPB - 0813967-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de AUDIFAX TOSCANO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
22/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AUDIFAX TOSCANO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813967-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que se afirma ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC) ou a entrega de coisa fungível, ou infungível de bem móvel, ou imóvel (art. 700, II), ou o adimplemento de obrigação de fazer, ou de não fazer (art. 700, III).
A Promovida foi citada pessoalmente (ID 90679881), porém não cumpriu a obrigação de pagar, nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o título executivo objeto da lide, no valor de 90679881.
Evolua-se no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
-
13/06/2024 11:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/06/2024 10:40
Determinada diligência
-
12/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de AUDIFAX TOSCANO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:22
Determinada diligência
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14/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813967-62.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A REU: AUDIFAX TOSCANO DE SOUZA DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
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19/03/2024 09:35
Determinada diligência
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18/03/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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