TJPB - 0802022-72.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 21:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de NATHANAEL MIQUEIAS BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:48
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802022-72.2024.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO EXECUTADO: NATHANAEL MIQUEIAS BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO, ajuizada por RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO, já qualificado nos autos, em desfavor de NATHANAEL MIQUEIAS BARBOSA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 87900007.
Após regular tramitação do feito a parte exequente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação, pessoalmente, para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Todavia, mais uma vez, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, ainda que intimada (ID 97900370), a parte exequente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 23 de agosto de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802022-72.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 22:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802022-72.2024.8.15.2003 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90372017.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:26
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802022-72.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802022-72.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Declarada incompetência
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27/03/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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