TJPB - 0847459-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847459-79.2023.8.15.2001 AUTOR: 28.992.772 THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082518051447100000073688912 01- Procuração Procuração 23082518051534200000073688913 02- Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082518051617200000073688914 03- Contrato Social Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23082518051684700000073688915 04- CNPJ Documento de Comprovação 23082518051989200000073688916 05- Extrato atual para fins de justiça gratuita Documento de Comprovação 23082518052051400000073688917 06- Extrato bancário- Golpes Documento de Comprovação 23082518052138800000073688918 07- Destinatários do Pix - Golpes Documento de Comprovação 23082518052207300000073688919 08-Informação do ocorrido ao gerente do banco Documento de Comprovação 23082518052288800000073688920 09- Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23082518052350300000073688921 10-Provas de pedidos de autorização quando ia realizar pix Documento de Comprovação 23082518052421200000073688922 Decisão Decisão 23082814083201300000073739201 Comunicações Comunicações 23090410313056100000074078315 GuiaCustas Documento de Comprovação 23090410313133600000074079288 05- Extrato atual para fins de justiça gratuita Documento de Comprovação 23090410313246300000074079290 Informação Informação 23091208293238300000074378560 Despacho Despacho 23091217342609400000074407588 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092715391012500000075145254 5.
HABILITAÇÃO Outros Documentos 23092715382458900000075145255 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Outros Documentos 23092715382532100000075145256 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Outros Documentos 23092715382574800000075145258 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Outros Documentos 23092715382604400000075145260 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2023 Procuração 23092715382637800000075145262 Despacho Despacho 23121518042983300000078719956 Carta Carta 24020808150349200000080297597 Outros Documentos Outros Documentos 24021711104493800000080607919 GuiaCustas Documento de Comprovação 24021711104536300000080607920 Declaração de Imposto de renda Documento de Comprovação 24021711104715500000080607921 Recibo de entrega da apuração-IR Documento de Comprovação 24021711104784100000080607922 Gastos- Folha de pagamento funcionários Documento de Comprovação 24021711104854600000080607923 Gastos- Simples nacional Documento de Comprovação 24021711104919100000080607924 Gastos- Nota fiscal mercadoria 02 Documento de Comprovação 24021711104989900000080609125 Gastos- Nota fiscal mercadorias 01 Documento de Comprovação 24021711105065400000080609126 Gastos- Nota fiscal mercadorias 03 Documento de Comprovação 24021711105141900000080609127 Gastos- Nota fiscal mercadorias 04 Documento de Comprovação 24021711105225800000080609128 Gastos- Nota fiscal mercadorias 05 Documento de Comprovação 24021711105288800000080609129 Gastos- Nota fiscal mercadorias 06 Documento de Comprovação 24021711105357400000080609130 Gastos- Boleto Documento de Comprovação 24021711105424200000080609131 Gastos- Boletos 02 Documento de Comprovação 24021711105490300000080609132 Gastos- Energia Documento de Comprovação 24021711105556300000080609133 Gastos- FGTS Documento de Comprovação 24021711105625800000080609134 Gastos- ICMS Documento de Comprovação 24021711105694500000080609135 Gastos- INSS Documento de Comprovação 24021711105763000000080609137 Gastos- Internet Documento de Comprovação 24021711105835300000080609138 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030110152772200000081287095 AR.NEGATIVO.THAMARA.0847459-79.2023 Aviso de Recebimento 24030110152806900000081287097 Comunicações Comunicações 24030111103622300000081295436 Decisão Decisão 24040323405453000000082880538 Outros Documentos Outros Documentos 24041712305471500000083614882 GuiaCustas-7 Documento de Comprovação 24041712305509500000083614895 Comprovante de pagamento de guia de custas Documento de Comprovação 24041712305585200000083614897 Decisão Decisão 24042408382800300000083910097 Intimação Intimação 24042410003236300000083968978 Intimação Intimação 24042410003236300000083968978 Comunicações Comunicações 24050614112007500000084538732 Outros Documentos Outros Documentos 24052814023526200000085722703 SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24052814023559400000085722718 OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 24052814023643700000085722719 NOVEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24052814023712800000085722720 DEZEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24052814023839800000085722724 JANEIRO 2024 Documento de Comprovação 24052814023936900000085723325 MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24052814024026900000085723327 ABRIL 2024 Documento de Comprovação 24052814024121400000085723330 MAIO 2024 Documento de Comprovação 24052814024197600000085723331 Expediente Expediente 24061011190684200000086271435 Comunicações Comunicações 24061113102174700000086354917 Contestação Contestação 24081914353423400000092898067 CONTESTAÇAO Outros Documentos 24081914353471500000092898071 Outros Documentos Outros Documentos 24081918042709300000092915331 Comprovante serasa Documento de Comprovação 24081918042780300000092915332 Substabelecimento Substabelecimento 24081921411971400000092921488 SUBS E PREPOSIÇAO Substabelecimento 24081921412026000000092921489 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082212011867500000093085638 28.992.772 THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA LOPES X BANCO BRADESCO S.A. (1) Termo de Audiência 24082212011926700000093085639 Intimação Intimação 24082816161501000000093436194 Intimação Intimação 24082816161501000000093436194 Outros Documentos Outros Documentos 24092018314309500000094689986 Decisão Decisão 25012118583092800000099975289 Intimação Intimação 25012414585004500000100176288 Intimação Intimação 25012414585004500000100176288 Outros Documentos Outros Documentos 25021813092825400000101444902 Decisão Decisão 25051317040609500000105549246 Intimação Intimação 25051511103457400000105695122 Intimação Intimação 25051511103457400000105695122 Comunicações Comunicações 25052611261891700000106308581 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25051317040609500000105549246, Comunicações: 23090410313056100000074078315, Documento de Comprovação: 23090410313133600000074079288, Documento de Comprovação: 23090410313246300000074079290, Decisão: 23082814083201300000073739201, Informação: 23091208293238300000074378560, Documento de Comprovação: 23082518052051400000073688917, Documento de Comprovação: 23082518052138800000073688918, Documento de Comprovação: 23082518052207300000073688919, Petição Inicial: 23082518051447100000073688912] -
13/06/2025 23:32
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 23:32
Determinada diligência
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11/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 17:04
Determinada diligência
-
13/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Ao ID 100689507, a promovente requer a produção de prova pericial e informa não condições de arcar com o valor dos honorários periciais, requerendo a assistência judiciária gratuita em sua totalidade.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, antes de analisar o pedido ID 100689507, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. -
24/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 18:58
Determinada diligência
-
24/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847459-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: -
24/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 08:38
Determinada diligência
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18/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847459-79.2023.8.15.2001 AUTOR: 28.992.772 THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Declaração de Imposto de Renda (ID 85714444).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.335,70, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:40
Determinada diligência
-
03/04/2024 23:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a 28.992.772 THAMARA GESSIKA MESQUITA PEREIRA LOPES - CNPJ: 28.***.***/0001-76 (AUTOR)
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01/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 18:04
Determinada diligência
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:34
Determinada diligência
-
12/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:29
Juntada de informação
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 14:08
Determinada diligência
-
28/08/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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