TJPB - 0809394-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
30/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809394-78.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA QUE ABARCOU TODOS OS FUNDAMENTOS DAS PARTES – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, em face da sentença (ID: 113365379) que julgou procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de omissões no julgado, em relação à existência de prescrição, ausência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro e ao fim alegando que este juízo não teria se manifetado a repeito da compensação do crédito.
Intimada, a embargada não apresentou Contrarrazões.
Petição da parte promovida, informando que o plano de saúde da parte autora encontra-se cancelado desde 05/05/2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada procedente, com a aplicação do ônus sucumbencial para a promovida.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Vê-se que todas as questões levantadas nos embargos foram devidamente apreciadas no decisum, de modo que incabível o seu acolhimento Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809394-78.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – VALORES DEPOSITADOS EM CONSENTIMENTO DO AUTOR – PERÍCIA QUE ATESTA FRAUDE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados.
Narra a autora que em Julho de 2020 o promovido passou a descontar a quantia de R$ 107,60 (cento e sete reais e sessenta centavos) mensalmente sem a anuência da promovente, sob a insígnia “CÓDIGO 216 CONSIGNACAO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, a qual é correspondente ao contrato de nº 613786259.
Segundo a promovente, esta não contratou, autorizou e sequer solicitou o referido empréstimo, não possuindo qualquer vínculo com a instituição financeira, sofrendo descontos mensais sem ser devidamente restituída de tais valores, assim, afirma que o banco promovido utilizou-se de má-fé para ludibriar a autora, ajuizando a presente ação para reaver os valores indevidamente pagos em dobro, bem como ser indenizada pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 86149897 foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da autora, momento em que esta apresentou manifestação (ID: 86729387) e documentos.
Gratuidade deferida à promovente, sendo determinada a citação do réu (ID: 86762830).
Apresentada Contestação (ID: 87581481), a instituição bancária promovida alegou em preliminares a necessidade de regularização do polo passivo para que seja incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e sustentou a existência de prescrição do direito autoral.
No mérito a promovida alegou a regularidade da contratação, sustentou que o contrato discutido se trata de um refinanciamento, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, tendo sido liberado um “troco” no dia 09/06/2020 no valor de R$ 1.044,94 (mil e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Defende ainda que a demora na judicialização demonstra que a autora detinha pleno conhecimento do contratado, aduz a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a apresentação de extratos bancários da autora, e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Acostou documentos.
Devidamente intimada, a autora apresentou réplica (ID: 89601866).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID: 90742189), momento em que a promovida peticionou requerendo a realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora (ID: 90995991), enquanto a promovente requereu a instauração de incidente de falsidade documental (ID: 91251054).
Nomeado perito (ID: 92764335), realizado o pagamento dos honorários pelo banco promovido (ID:98106493), houve a apresentação do laudo pericial (ID: 102790727), endo concluído pelo expert que a assinatura aposta no contrato discutido não partiram do punho da autora, se tratando de falsificação por imitação servil.
As partes se manifestaram sobre o laudo, após, os autos foram remetidos da 5ª Vara Cível da Capital à este juízo em razão da incompetência territorial nos termos da Resolução 55 do TJ/PB, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Alega a parte contestante a existência de prescrição no presente caso, uma vez que o processo somente foi ajuizado no ano de 2024, enquanto que o contrato discutido foi entabulado no ano de 2020.
Ocorre que conforme entendimento majoritário jurisprudencial, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, de modo que não se mostra cabível a alegação de prescrição no presente caso, tendo em vista que o contrato discutido ainda estava ativos no momento da propositura da ação (ID: 87581483).
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA" .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803674-95.2022.8 .15.2003, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação – 25/03/2024).
Por tais razões, AFASTO a presente preliminar.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a promovida a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na presente lide por ser esta relacionada ao objeto da presente lide.
Ocorre que o presente caso versa sobre Direito do Consumidor e, como pode se observar as empresas integram o mesmo grupo econômico, se mostrando impossível ao consumidor médio a identificação de qual ente demandar judicialmente, ademais, o banco promovido contestou devidamente a ação, mostrando que tem acesso a todas as informações de ambas pessoas jurídicas razão pela qual INDEFIRO este pedido.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme referendado pelos arts. 2º e 3º do C.D.C.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que p C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras. É de fácil deslinde que o objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, a saber, a existência de empréstimo consignado.
Narra o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, sendo os descontos realizados em seu contracheque totalmente ilegítimos.
Nos termos da súmula 479 do STJ temos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A 2ª Seção do STJ (Tema 1.061) fixou a tese determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do C.P.C/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua antenticidade (C.P.C, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, dessa extensão, desprovido. (STJ – Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.j.e 09/12/2021).
No presente caso foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual atestou que a assinatura aposta ao contrato não partiu do punho da autora, se tratando, na verdade, de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, um tipo de falsificação na qual terceiros que possuem cópias do documento da vítima, tentam imitar o seu grafismo ou assinatura.
Assim sendo, não foi possível atestar a legitimidade da relação jurídica entre as partes, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus probatório, enquanto que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Cabe consignar que competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de crédito, diligenciar em relação à celebração do negócio jurídico, devendo, por isso, assumir o risco inerente às suas atividades econômicas, ainda mais quando configurada desídia nos serviços prestados.
Logo ante a inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional entre as partes, há de se declarar a inexigibilidade das prestações referentes aos contratos de empréstimos consignados, retornando as coisas ao estado primitivo (status quo ante), devendo a promovida devolver os valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista o reconhecimento da nulidade da contratação.
No entanto, diante das provas colacionadas aos autos (ID: 87581491), vê-se que de fato a autora recebeu os valores do empréstimo, se beneficiando destes, de modo que tais valores poderão ser deduzidos pelo banco promovido conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014029520248150601, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 30/01/2025) Assim, restando provado que as contratações decorreram de fraude de terceiro, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do art. 927, do Código Civil, não havendo que se falar em dolo ou culpa, pois a responsabilidade do banco é objetiva estando, portanto, configurado o dano moral, cujo valor deve ser fixado em uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e das condições das partes envolvidas e, seguindo esses critérios, arbitro a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável ao caso em comento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica, discutida nesta demanda, determinando o cancelamento definitivo dos descontos e, consequentemente, condeno a promovida a: I – Tomar as medidas necessárias no sentido de fazer cessar os descontos consignados na aposentadoria do autor, referente aos contratos objeto desta ação, em até 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação de multa e de outras medidas coercitivas para cumprimento da obrigação caso não tenha sido até o momento finalizados os descontos; II – Condenar a instituição financeira demandada a devolver, em dobro, com juros calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento, os valores das parcelas dos empréstimos, ora declarados nulos, que foram efetivamente descontadas de forma consignada, permitida a dedução dos valores que foram creditados na conta da autora, em decorrência dos empréstimos declarados nulos.
Portanto, fica a instituição financeira demandada autorizada a proceder com a devida compensação, deduzindo a quantia creditada em conta da autora com os valores devidos, em decorrência dessa condenação.
III – Efetuar ao autor o pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, por se tratar de relação extracontratual.
IV – Com relação aos honorários periciais que foram depositados, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para a conta indicada pelo perito (ID: 104402558), a saber, Banco: 237 - Banco Bradesco S.A., Agência: 435, Conta Corrente: 125157-0, CPF: *21.***.*21-84, Nome: ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA, no valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais).
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do promovido.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809394-78.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O Banco Itaú Unibanco S.A. possui sede na cidade de São Paulo/SP; enquanto a autora possui domicílio no bairro Paratibe, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 21:34
Declarada incompetência
-
27/02/2025 21:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809394-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id. 102790727, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809394-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id. 102790727, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, faço os autos conclusos em virtude do pedido de liberação de alvará em favor do perito.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação da parte autora para coleta de assinaturas conforme informado pelo perito abaixo: I - A autora a Sra.
MARIA DO SOCORRO SILVA deverá comparecer à secretaria do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, nesta capital – PB no dia 26 de Agosto 2024 às 09:00 (Nove) horas da manhã portando documento oficial com foto, para que seja realizada a coleta de padrões João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809394-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de serem considerados verdadeiros os vícios anotados na exordial.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809394-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio Allan Pierre Dias de Souza, endereço profissional à Rua José Ary Santiago, 100 - 303 B, José Américo, nesta capital, CEP 58073-442, telefones (83) 9.8760-9308 e 2177-2265, e e-mail: [email protected], para promover a perícia grafotécnica, intimando-o, pessoalmente, para, em 05 dias úteis, dizer se aceita o encargo, e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, bem como comprovar sua capacitação e regularidade profissional.
No caso em análise, mister anotar que a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de serem considerados verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com a quitação da verba, deverá o Perito Judicial ser intimado para, em 05 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia no imóvel em litígio, intimando-se as partes da realização da prova.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Esclareço ainda, que diante do requerimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, formulado pela promovida (ID 90995991), tal requerimento será analisado após a realização da perícia ora designada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:32
Nomeado perito
-
27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809394-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809394-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *45.***.*15-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA (*45.***.*15-20).
-
26/02/2024 13:48
Determinada diligência
-
26/02/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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