TJPB - 0801007-76.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:41
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 16:37
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:48
Juntada de Alvará
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20/02/2025 14:47
Juntada de Alvará
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14/02/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801007-76.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: EDNALDO AZEVEDO LIMA.
EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: EDNALDO AZEVEDO LIMA em face do EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente devidamente intimado não se manifestou. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Intime-se novamente o exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
07/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de EDNALDO AZEVEDO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801007-76.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: AV RODRIGUES ALVES, 10, - até 182/183, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento no curso da execução, informando se a obrigação encontra-se satisfeita e os dados bancários para expedição do(s) alvará(s).
INGÁ 20 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
20/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801007-76.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDNALDO AZEVEDO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EDNALDO AZEVEDO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801007-76.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNALDO AZEVEDO LIMA REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Vistos etc.
EDNALDO AZEVEDO LIMA, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, e pedido de tutela de urgência, em face de Águas do Rio 4 – SPE S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, em síntese, que ficou surpreso ao tomar conhecimento que seu nome estava inscrito em órgão de restrição ao crédito por solicitação da requerida, em razão de dívida no valor de R$ 4.134,96 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Informa que desconhece o débito, pois dizem respeito a data posterior à sua mudança do Município do Rio de Janeiro para o Estado da Paraíba, que ocorreu em maio de 2021.
Afirma que não houve anuência na contratação do serviço.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que torne definitiva a tutela de urgência e que seja declarada a inexistência do débito, bem como para que seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requer, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram documentos.
Pedido de tutela de urgência deferido (Id nº 75225965).
Contestação apresentada pela promovida no ID 88268105, por meio da qual defende que agiu dentro dos limites da legalidade.
Afirma que a autora é titular do imóvel que recebe o abastecimento de água fornecido pela ré, tendo contratado o serviço disponível por meio de sítio eletrônico, contudo deixou de realizar o pagamento de suas contas.
Impugnação à contestação no ID 89652217, na qual o autor nega que contratou serviços da promovida.
Afirma que sua casa no Rio de Janeiro era alugada e que devido à vulnerabilidade social da região onde morava não eram cobrados os serviços de fornecimento de energia, água e esgoto, os quais eram pagos pela prefeitura municipal.
Aduz que o documento juntado pelo promovido não contém a assinatura do autor.
Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 90461568).
Audiência de instrução não realizada em razão da ausência do autor (ID 100179711). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, Assim, compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
In casu, informa o promovente, que seu nome foi inscrito indevidamente no SPC e que isso lhe ocasionou danos morais.
Analisando os autos, verifico que a parte demandante comprovou que seu nome foi inscrito no SPC Brasil pelo demandado, conforme documento juntado no ID 75154559, O promovente afirma que residiu no Rio de Janeiro até maio de 2021, mas nunca contratou serviço do demandado, entretanto o seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito com o promovido.
Do exame dos autos, observa-se que, a despeito da alegação do réu, no sentido de ser válido o contrato que objetivou as inscrições, a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório, qual seja, comprovar a contratação do serviço.
O caderno processual, dessa forma, autoriza a conclusão no sentido de que o réu entabulou negócio jurídico com pessoa diversa do autor, sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade do contratante, de modo que o serviço prestado não atendeu às expectativas de segurança.
Dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não se verifica nos autos, no caso, nenhum documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, não tendo o réu se desincumbido, pois, do ônus que lhes competia.
Por conseguinte, resta caracterizada a ilicitude da conduta da ré em inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, cumpre ressaltar que o réu foi desidioso, porquanto deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do pretendente ao contrato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
SOLICITAÇÃO DE APONTE DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM TOLHIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIADORES DA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SE DEMONSTRANDO SEQUER TER O DEMANDANTE RESIDIDO NO ENDEREÇO DA INDIGITADA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE GEROU TRIBULAÇÃO ESPIRITUAL, EM VIRTUDE DA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO MINORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 08220810920228190203 202300124060, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 11/05/2023) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Fornecimento de água.
Negativação do nome do autor derivada de relação jurídica inexistente.
Débito inexigível.
Interpretação do pedido no conjunto da postulação e em observância à boa-fé.
Art. 322, § 2º, do CPC.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10003039220218260185 Estrela D Oeste, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 28/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Assim, a hipótese não é de exercício regular de direito, uma vez que o crédito cobrado advém de relação fraudulenta.
Não há como acolher, portanto, a tese defensiva de legalidade do enlace contratual, porquanto, como visto, o réu cometeu ato ilícito, consistente na falha da prestação de serviços e, dessa forma, no caso concreto, é responsável pelos danos advindos ao autor.
Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pelo autor em face da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito inexistente.
Neste contexto, concluo pela responsabilização do réu ante o evento danoso retratado na petição inicial, exsurgindo, por conseguinte, o dever indenizatório, na esteira do que vem decidindo o TJPB, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. - A indenização por dano moral tem por objetivo compensar a ofensa subjetiva suportada pela vítima e desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes.
Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos e amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029878720138150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 11-02-2020) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, atento aos princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, razão pela qual, CONDENO o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) com incidência a partir da publicação da sentença e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso, bem como para declarar inexistentes os débitos, objetos desta demanda.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela já deferida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos.
Condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0801007-76.2023.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DATA E HORA : 12 de setembro de 2024, 10:49:56.
AUTOR: EDNALDO AZEVEDO LIMA.
REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Tipo: Instrução e julgamento.
PRESENTES: Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito.
Juliana Vieira Barbosa Buss, Advogada - OAB/DF 45.151.
Edy das Graças Vieira - *43.***.*38-34, preposta.
AUSÊNCIA: O autor e seu Advogado.
OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
Foi dada a oportunidade para firmação de um acordo entre as partes, sem sucesso de proposta dada a ausência da parte autora e de seu advogado.
EM SEGUIDA, PELA MM JUIZA FOI DITO: “Tendo em vista a ausência do autor e seu advogado, torna-se prejudicada a realização da instrução processual.
Na presente oportunidade, a advogada da parte promovida ressaltou a ausência de provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, venha-me os autos conclusos para julgamento.”.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:35
Publicado Expediente em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada para comparecer em audiência designada Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Videoconferência Data: 12/09/2024 Hora: 10:30 , que será realizada por videoconferência através da plataforma zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
Ingá, 21 de agosto de 2024 LICIA GOMES VIEGAS -
21/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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09/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
07/05/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/04/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 12:37
Juntada de Ofício
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24/10/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
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12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO AZEVEDO LIMA (*55.***.*73-49).
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03/07/2023 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO AZEVEDO LIMA - CPF: *55.***.*73-49 (AUTOR).
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26/06/2023 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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