TJPB - 0097443-51.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097443-51.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Steven Lawrence Young, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ressai dos autos que a decisão de Id nº 87895242 rejeitou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo banco executado, fixando o valor da execução em R$ 21.388,77 (vinte e um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), a qual transitou em julgado em 27/06/2024 (Id nº 93754149).
No Id nº 92898143, o exequente apresentou petição informando que o quantum debeatur, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 101.333,09 (cento e um mil trezentos e trinta e três reais e nove centavos).
No Id nº 98239055, o executado informou a realização do depósito judicial nos termos supracitados, conforme comprovante de Id nº 98239060.
Em manifestação ao depósito judicial (Id nº 98380807), o exequente arguiu que o executado realizou o pagamento intempestivamente, e que por tal razão deveria incidir os encargos previstos pelo art. 523, § 1º do CPC/15, resultando em saldo remanescente na quantia de R$ 21.801,94 (vinte e um mil oitocentos e um reais e noventa e quatro centavos).
Despacho proferido por este juízo (Id nº 102105416), determinando a expedição de alvará relativamente ao valor incontroverso, bem assim determinando que o executado proceda ao pagamento do saldo remanescente.
Em manifestação ao despacho supracitado (Id nº 104467693), o executado informou o pagamento do valor remanescente (Id nº 104467694), requerendo, todavia, afastamento da aplicação de multa e honorários previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC/15.
Manifestação apresentada pelo exequente (Id nº 104527333), reiterando que o pagamento efetuado pelo executado ocorrera intempestivamente, bem assim requerendo a liberação do valor depositado, relativamente ao saldo remanescente. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 523, §1º do CPC, “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Como se vê da literalidade do dispositivo supramencionado, ultimado o prazo para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos em percentual de 10% (dez por cento).
Considerando que de acordo com a aba "expedientes", o prazo para o executado realizar o pagamento voluntário do valor da execução findara em 08/08/2024 e que o pagamento ocorrera em apenas em 09/08/2024, tem-se por reconhecer a intempestividade do pagamento em testilha.
Sem maiores delongas, a rejeição da impugnação de Id nº 104467693 é medida que se impõe, porquanto o executado realizou intempestivamente o pagamento do valor da execução, ora fixada pela decisão de Id nº 87895242, motivo pelo qual deverão incidir os encargos previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC/15.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no Id nº 104467693.
Expeça-se alvará de levantamento de que trata a guia de depósito de Id nº 104467694, em favor do exequente, no valor de R$ 20.522,50 (vinte mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
Após o quê, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)
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17/06/2025 10:09
Determinada diligência
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17/06/2025 10:09
Outras Decisões
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22/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:31
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2025 13:55
Juntada de cálculos
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/03/2025 13:14
Outras Decisões
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12/03/2025 13:14
Determinada diligência
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02/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Após o quê, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo(a) exequente no Id nº 98380807, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva. -
31/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
24/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:21
Juntada de Alvará
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17/10/2024 10:21
Determinada diligência
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15/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097443-51.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92898143, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097443-51.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: STEVEN LAWRENCE YOUNG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à fixação da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação.
Vistos, etc.
STEVEN LAWRENCE YOUNG, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 88823129) contra decisão interlocutória (Id nº 87895242), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão no que tange à fixação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária relacionados às perdas e danos.
Devidamente intimada (Id nº 89497284), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 89953803). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a decisão interlocutória lançada no Id nº 87895242, verifica-se ter havido omissão no que concerne à deliberação acerca da incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor estabelecido em sede de perdas e danos.
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa nos supracitados quesitos.
Pontuo, ainda, assistir razão à embargante, quanto aos termos de incidência das taxas de juros moratórios e correção monetária.
Tratando-se de típico caso de responsabilidade contratual, a correção monetária dar-se-á pelo INPC, tendo como termo a quo a data do arbitramento, no que concerne aos danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ; e a data do efetivo prejuízo, no tocante ao dano material, nos termos da súmula 43 do STJ.
Noutra via, sobre os juros de mora, estes por sua vez são contados tendo como marco inicial a efetiva citação, tanto no caso de danos morais quanto materiais, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). (grifo nosso).
Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração e declaro a decisão para, mantidos os demais termos, nela retificar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: “Por todo o exposto, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 21.388,77 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos),oriunda da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data da citação.
No mais, persiste a decisão interlocutória tal como está lançada.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/05/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097443-51.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:42
Juntada de Alvará
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08/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097443-51.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
STEVEN LAWRENCE YOUNG, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito teve tramitação regular, com prolação de sentença de mérito.
No Id nº 26310155, pág. 91, certificou-se o trânsito em julgado que deu provimento parcial ao recurso outrora interposto pela parte autora/exequente.
A parte vencedora (autora) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 26310155, págs. 99-100 ao Id nº 26310156, págs. 1-3).
Impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26310156, págs. 7-14).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26310156, págs. 24-30).
No Id nº 26310156, págs. 34-36, proferiu-se decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi interposto Agravo de Instrumento (Id nº 26310156, págs. 43-61), o qual restou improvido (Id nº 37825847).
O escritório “André Lucena Advogados”, originalmente representante da parte autora, atravessou petição requerendo a execução dos honorários sucumbenciais (Id nº 43997310).
Ato contínuo, a parte autora, representada por novos causídicos, pugnou pela conversão da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado em perdas e danos, requerendo o pagamento da quantia de R$ 21.388,77 (vinte um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) (Id nº 47874853).
Intimada para manifestação, a parte executada atravessou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 60697645), sustentando a caracterização de excesso de execução em relação ao pedido formulado pelo autor/exequente. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, a parte vencedora (autora) pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ensejou a cobrança da quantia de R$ 21.388,77 (vinte um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegado excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entendia devido, ou mesmo apresentar planilha de cálculos.
Medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim consignado, inexistindo outro fundamento que não o “excesso de execução” suscitado pelo impugnante, tem-se por inafastável a aplicação do supramencionado art. 525, §5º, do CPC/15, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, § 2º do CPC/2015. (TJ-PB - AI: 08240881220228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 21.388,77 (vinte um mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Outrossim, independente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento relativamente ao quantum depositado na conta judicial nº 4500124203690 (Id nº 26310156, pág. 16), em favor do escritório “André Lucena Advogados”, no valor de R$ 2.212,20 (dois mil duzentos e doze reais e vinte centavos), devidamente corrigidos desde 05/07/2019, conforme determinado no Id nº 26310156, pág. 36, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 43997310.
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
01/04/2024 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
10/01/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:52
Decorrido prazo de STEVEN LAWRENCE YOUNG em 09/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:13
Juntada de comunicações
-
13/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2019 10:08
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 154/1
-
24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 17:25 TJEJP92
-
16/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 09/2019 DESPACHO
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 111/1
-
27/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2019 P023707192001 15:30:58 STEVEN
-
26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 P023707192001 14:10:03 STEVEN
-
31/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2019
-
16/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2019 013364PB
-
05/07/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 05: 07/2019
-
28/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 28: 03/2019 PA00761192001 14:56:10 STEVEN
-
28/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 25: 03/2019 PA00761192001 25/03/2019 18:07
-
11/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2019 013364PB
-
07/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019
-
12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 12: 02/2019 P002935192001 18:26:52 BAN
-
12/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 05: 02/2019 P002935192001 13:25:40
-
19/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2018 DESPACHO
-
17/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2018 NF 199/1
-
10/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 PA06054182001 10/12/2018 17:16
-
10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 PA06054182001 17:39:49 STEVEN
-
06/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2018 013364PB
-
24/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2018 DESPACHO
-
22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2018 NF 166/1
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2018
-
15/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 11/2016 P088821162001 16:34:01 BANCO D
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 11/2016 P088821162001 17:28:12 BANCO D
-
07/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NF 201
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 201/1
-
28/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P014376162001 15:59:15 BANCO D
-
10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 NF 66/16
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 66/16
-
01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P014376162001 18:34:52 BANCO D
-
12/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 01/2016 P101045152001 18:32:13 STEVEN
-
11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 01/2016 PM22359152001 18:32:13 BANCO D
-
11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 12/2015 PM22359152001 09/12/2015 18:04
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 12/2015 P101045152001 15:31:11 STEVEN
-
23/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2015 NF 198/15
-
19/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 198/1
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2015 SENTENCA REGISTRADA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 08/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 07/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 IMPUGNACAO AOS CALCULOS
-
22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 06/2015 P037746152001 18:13:25 STEVEN
-
27/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2015 NF 68/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2015 NF 68/15
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015 VISTAS AS PARTES
-
11/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2015 DEV CONTADOR
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 22: 08/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 05/2014
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
11/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2013 NF 172/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 172 / 13
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013 VISTA AO BANCO DO BRASIL
-
25/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 DESPACHO/SENTENCA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2013 VISTA AS PARTES
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2013 013364PB
-
27/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2013 DESPACHO
-
25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
26/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 02/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220121BANCO DO BRAS
-
29/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 155: 12
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 15082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02082012 JPAZ
-
02/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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