TJPB - 0815605-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815605-38.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA, em face de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou compromisso de compra e venda com a parte ré em 12/01/2017 acerca do apartamento 216 do Marcolino Home Service Tambaú, situado na Av.
Epitácio Pessoa, que, contudo, se encontra com algumas prestações inadimplidas.
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, após envio de notificação à promovida, porém, esta permaneceu silente e sem purgar sua mora, razão pela qual vem optar pela rescisão contratual, requerendo que seja liminarmente reintegrado na posse do referido imóvel, com fixação de multa pelo usufruto do mesmo.
No mérito, requer que seja rescindido o contrato de compra e venda e restituição à promovida, da quantia de R$ 20.408,08 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e oito centavos).
Deferido o pedido de reintegração de posse ao Id 49361814.
Pedido de reconsideração da decisão de reintegração de posse (Id 57022418).
Certidão comprovando que houve a reintegração de posse (Id 57693119).
Pedido de reversão da reintegração de posse (Id 60118193) e de remessa do processo para a 6ª Vara Cível por entender ser a preventa, repetindo o pedido da petição do Id 60811800.
Petição apresentada pela promovida, mais uma vez pedindo a reversão da reintegração de posse, sob o argumento de que realizou o depósito judicial, referente ao débito da unidade em discussão, Id 64364400.
Decisão afastando a alegada conexão e mantendo o processo neste Juízo (Id 65281729).
Nova petição (Id 68127285) da promovida denunciando que o flat se encontra em posse da construtora autora, e está sendo locado pela ATLANTICAS HOTHELS, contrariando a determinação judicial que conferiu a confiança a Sra.
Delberlane C.
Lopes Marcolino Cartaxo Neves de ser depositária fiel de todos os bens que guarnecem o apartamento conforme o descriminado no Id 57693148, e que a mesma está utilizando esses bens sem a autorização devida e em proveito próprio para obtenção de renda, caracterizando também enriquecimento ilícito sem justa causa, e um claro ato atentatório à dignidade da justiça.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito, Id 69890053.
Promovida não contestou a ação.
Petição da promovida requerendo seja analisado o pedido de reversão da reintegração, em face do pagamento do débito, Id 77282945.
Petição da promovida (Id 78411115), requerendo a revogação do termo de depositário fiel concedido à DELBERLANE CRISTINA LOPES MARCOLINO, pois passou a alugar o imóvel na qualidade de “proprietária” sem sequer ter encerrado a presente ação, bem como sem haver qualquer tipo de comunicação ou autorização do juízo.
Petição da promovida (Id 79926857) requerendo rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, por culpa exclusiva da construtora, uma vez reconhecido os vícios de construção e propaganda enganosa pelo PROCON.
Revelia decretada, afastada a reclamação contra a depositária fiel e supostos lucros cessantes (Id 107057366).
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré juntou sentença de processo referente a outro apartamento no mesmo prédio, com mesmas partes. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Primordialmente, cumpre esclarecer que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que as inúmeras questões levantadas pela autora nas petições sucessivas protocoladas, já foram esclarecidas em decisão saneadora, passo de logo à análise do mérito.
Em casos como o da presente demanda, fundada em negócio jurídico válido, trata-se de ato jurídico perfeito, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, em um negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes.
Restou comprovado, e é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da demandada, que deixou de realizar o pagamento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel no qual reside, obrigação esta assumida desde que firmou promessa de compra e venda com os autores.
A mora em questão é evidenciada pela notificação enviada à promovida (Id 42652729), bem como o demonstrativo de débito/inadimplências juntado ao Id 42652724.
Vejamos o que prescreve o Código Civil, em seu art. 475, acerca da inadimplência contratual: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Portanto, quedando-se uma das partes inadimplente, a outra poderá requerer a resolução da avença.
In casu, tendo em vista o incontroverso inadimplemento, bem como a desobediência ao princípio do pacta sunt servanda, que constitui a força obrigatória dos contratos através da vinculação das partes ao cumprimento da avença, entendo como absolutamente cabível a rescisão contratual.
Resta, portanto, analisar os efeitos práticos desta resolução, o que será feito a seguir, de forma pontual, com base nos pedidos formulados por ambas as partes.
Além da reintegração de posse, já deferida em sede de tutela antecipada, outra consequência natural da resolução contratual e do restabelecimento do status quo ante é a devolução dos valores pagos pela parte compradora, ainda que tenha dado causa ao desfazimento do negócio.
Trata-se, inclusive, de entendimento aplicado de forma uníssona nas Cortes brasileiras, como já demonstrado e será reforçado a seguir: CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO A PEDIDO DOS COMPRADORES - DIREITO POTESTATIVO - CABIMENTO - QUANTIAS PAGAS - DEVOLUÇÃO - PENAS CONVENCIONAIS - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE.
Verificado o inadimplemento do adquirente de bem imóvel, que tinha o dever contratual de adimplir parcela final do preço, mas que não se desincumbiu de sua obrigação no prazo acertado, inviabilizando a conclusão definitiva da compra e venda, deve o contrato ser resolvido, retornando as partes ao statu quo ante, como se não houvesse a avença, de modo que o bem volte para o vendedor em sua integralidade e as quantias pagas sejam restituídas ao comprador.
Ademais, "consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)' - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Em caso de resolução de contrato por culpa do adquirente, deverão ser restituídas a ele as quantias comprovadamente pagas, podendo o devedor abater do montante a ser devolvido eventuais cláusula penal e indenização decorrente do descumprimento do contrato. 2 Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional.
Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas.
Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações.
Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional" (REsp n. 1466177/SP, Min.
Luis Felipe Salomão).
Desse modo, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal, a fim de preservar a isonomia contratual entre os contraentes, se a aplicação do percentual contratualmente estabelecido extrapolar a natureza e as finalidades a que contraprestação se destina, distanciando-se do valor razoável aplicado pelo mercado, providência que, dado o caráter cogente da norma, deve ser tomada de ofício pelo magistrado. (TJSC, Apelação n. 5012696-59.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024) (grifei) Portanto, a promitente compradora deverá ter restituído os valores pagos em decorrência do contrato.
No tocante à retenção de percentual pago, a jurisprudência do STJ consolidou-se em permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante despendido pelo comprador, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por solicitação (ou culpa) do promitente comprador, como ocorreu no caso em apreço.
Vejamos a decisão colacionada abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, 'nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão' (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). (grifei) Os promitentes vendedores, aqui autores, na exordial, requereram valor em razão da fruição/aluguel, juntamente com percentual de retenção.
Os valores de fruição não podem ser cumulados com a retenção, sob pena de bis in idem, pois a retenção já visa realizar a plena indenização pelos danos sofridos pela vendedora.
Assim, considerando as nuances fáticas, bem como a jurisprudência do STJ, entendo que a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago/adimplido, é razoável para compensar a parte autora pela desconstituição do negócio jurídico.
Ante todo o exposto, diante de tudo que dos autos constam e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie e com a jurisprudência atual, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos elencados na exordial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, com o consequente restabelecimento do status quo ante, confirmando a tutela de urgência deferida; b) DETERMINAR a restituição dos valores pagos pela promitente compradora/ré, a serem pagos pelos promitentes vendedores/autores, permitindo a retenção do percentual de 25% sobre o montante já quitado, fixando como percentual de restituição devida à demandada 75% dos valores pagos pelo imóvel, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença, que deve ser pago em parcela única, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. .
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e a parte promovente a 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 06:35
Juntada de informação
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01/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:47
Determinada diligência
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03/02/2025 12:47
Decretada a revelia
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26/11/2024 06:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815605-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel c/c Reintegração de Posse, que promove MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA, por seu advogado, contra SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, ambos qualificados nos autos.
Tutela de reintegração de posse deferida em favor do autor, com relação ao imóvel objeto da ação, ID 49361814, sendo mantida a decisão pela instância 'ad quem'.
Pedido de reconsideração da promovida, informando a existência de outras ações com idêntico objeto e partes e afirmando ser este Juízo o prevento, ID 57022418.
Reintegração cumprida, ID 57693119.
Novo pedido de reversão da reintegração de posse, ID 60118193 e ainda remessa do processo para a 6ª Vara Cível por entender ser a preventa, repetindo o pedido na petição do ID 60811800.
Petição apresentada pela promovida, mais uma vez pedindo a reversão da reintegração de posse, sob o argumento de que realizou o depósito judicial, referente ao débito da unidade em epígrafe, ID 64364400.
Decisão afastando a alegada conexão e mantendo o processo neste Juízo, ID 65281729.
Nova petição (ID 68127285) da promovida denunciando que o flat se encontra em posse da construtora MARCOLINO CONSTRUÇOES LTDA-EPP, há muito tempo está sendo locado pela ATLANTICAS HOTHELS, contrariando a determinação judicial que conferiu a confiança a Sra.
Delberlane C.
Lopes Marcolino Cartaxo Neves de ser depositária fiel de todos os bens que guarnecem o apartamento conforme o descriminado na ID 57693148, e que a mesma está utilizando esses bens sem a autorização devida e em proveito próprio para obtenção de renda, caracterizando também enriquecimento ilícito sem justa causa, e um claro ato atentatório à dignidade da justiça e ao final faz uma série de pedidos.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito, ID 69890053.
Promovida não contestou a ação.
Petição da promovida requerendo seja analisado o pedido de reversão da reintegração, em face do pagamento do débito, ID 77282945.
Petição da promovida (ID 78411115), agora requerendo a revogação do termo de depositário fiel concedido à DELBERLANE CRISTINA LOPES MARCOLINO, pois passou a alugar o imóvel na qualidade de “proprietária” sem sequer ter encerrado a presente ação, bem como sem haver qualquer tipo de comunicação ou autorização do juízo.
Petição da promovida (ID 79926857) agora requer rescisão do contrato de compra e venda deste imóvel, POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA, uma vez reconhecido os vícios de construção e propaganda enganosa pelo PROCON.
DECIDO.
Por motivo superveniente, averbo minha suspeição para funcionar neste processo, determinando a remessa dos autos ao meu substituto legal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, acerca das seguidas petições juntadas pela promovida". -
04/04/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/05/2023 09:11
Juntada de informação
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/01/2023 12:37
Juntada de Petição de informação
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15/12/2022 09:13
Recebidos os autos.
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15/12/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/10/2022 15:26
Outras Decisões
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17/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:02
Desentranhado o documento
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14/10/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:54
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2022 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:34
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 09/06/2022 23:59.
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28/04/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 23:31
Juntada de diligência
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27/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:49
Recebidos os autos.
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08/04/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/04/2022 09:49
Juntada de informação
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30/03/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:26
Determinada diligência
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04/10/2021 14:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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