TJPB - 0093474-28.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 10:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/03/2025 10:48 Juntada de Informações 
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                                            13/03/2025 20:18 Determinada diligência 
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                                            06/02/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 14:00 Juntada de informação 
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                                            06/02/2025 13:58 Processo Desarquivado 
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                                            13/12/2024 11:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/12/2024 17:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/12/2024 19:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/11/2024 00:25 Publicado Sentença em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0093474-28.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MORAIS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR QUEBRA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONSÓRCIO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTEMPLAÇÃO APÓS PAGAMENTO DO LANCE.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de crédito e indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco Morais Junior em face da Disal Administradora de Consórcios Ltda., objetivando a rescisão de contrato de consórcio, devolução das parcelas pagas, e reparação por danos decorrentes do cancelamento unilateral da contemplação do autor após pagamento do lance.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral da contemplação do consorciado, após pagamento do lance, configura inadimplemento contratual por parte da administradora; e (ii) determinar se o consorciado faz jus à restituição integral das parcelas pagas, bem como à indenização por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, que qualificam o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
 
 O cancelamento da contemplação pelo consórcio, após o pagamento do lance pelo consorciado, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, pois cria uma expectativa legítima no consorciado de receber a carta de crédito.
 
 A administradora do consórcio deveria ter verificado a existência de eventual restrição cadastral antes de efetuar a contemplação e solicitar o pagamento do lance.
 
 A posterior negativa de liberação da carta de crédito por alegada restrição é considerada abusiva e ilegal.
 
 A falta de previsão contratual específica para cancelamento da contemplação já efetivada por suposta restrição cadastral reforça o entendimento de que o cancelamento unilateral é indevido.
 
 O autor comprovou os prejuízos materiais decorrentes do cancelamento da contemplação, visto que teve que adquirir o veículo em condições financeiras menos vantajosas, gerando um prejuízo de R$ 4.101,28.
 
 O cancelamento indevido após a contemplação e o pagamento do lance ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência sobre a frustração das legítimas expectativas do consumidor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
 
 Tese de julgamento: O cancelamento unilateral da contemplação de consórcio, após o pagamento do lance pelo consorciado, constitui inadimplemento contratual por culpa exclusiva da administradora, ensejando a rescisão do contrato e a restituição integral das parcelas pagas.
 
 Em casos de cancelamento indevido da contemplação, faz jus o consorciado à indenização por danos materiais e morais, considerando-se a frustração de legítimas expectativas e os prejuízos econômicos suportados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 47; Lei 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31; CC, art. 405; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 355, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000435-53.2022.8.26.0529, Rel.
 
 Des.
 
 Mauro Conti Machado, j. 11.07.2023; TJPR, Apel.
 
 Cível nº 1.653.083-9, Rel.
 
 Des.
 
 Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 21.06.2017; STJ, Súmula nº 35.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR QUEBRA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO MORAIS JUNIOR contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA objetivando a rescisão de contrato de consórcio, devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
 
 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 16968453) Em 28/10/2011, firmou contrato de consórcio (cota 137-2, grupo 2320) para aquisição de veículo Volkswagen Parati 1.6; Efetuou pagamento inicial de R$ 771,00 e mais 4 parcelas (2 de R$ 771,44, uma de R$ 779,16 e uma de R$ 786,31); Foi contemplado com lance no valor de R$ 15.800,00; O valor da carta de crédito seria de R$ 42.810,00; A representante da ré (Sra.
 
 Neuma) solicitou o pagamento do lance e envio de documentação; Posteriormente foi informado que a carta de crédito não seria liberada por supostas restrições em seu nome; O autor já havia realizado pré-contrato para aquisição de veículo no valor de R$ 41.500,00; Teve que realizar a compra em condições menos vantajosas, alegando prejuízo de R$ 4.101,28.
 
 PEDIDOS: Devolução das parcelas pagas (R$ 3.879,35); Indenização por danos materiais (R$ 4.101,28); Danos morais em valor não inferior a 5 vezes o dano material.
 
 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (ID 16968453, fl. 65) A ré apresentou contestação alegando: O autor ofertou lance no valor de R$ 19.863,84, não R$ 15.800,00; O restante do lance seria creditado na modalidade embutida (cláusula 33.3 do regulamento); Não houve autorização para desconto do lance embutido, causando o cancelamento; O valor de R$ 15.800,00 foi devidamente devolvido ao autor; A devolução dos valores deve ocorrer apenas após contemplação da cota, conforme Lei 11.795/2008; Não houve dano moral ou material a ser indenizado; Contestou o pedido de devolução imediata dos valores pagos.
 
 PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial deferindo a gratuidade e determinando citação da ré (ID 16968453); Designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 16968454); Em agosto/2018 foi determinada a conversão do processo físico em eletrônico via PJE.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89056852), a parte promovida silenciou. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 Preliminarmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento da contemplação do autor em consórcio e seus efeitos jurídicos.
 
 Consórcio.
 
 Desistência.
 
 Devolução dos valores pagos.
 
 Consorciado desistente, que faz jus à devolução por ocasião da contemplação ou nos sessenta dias que se seguirem ao encerramento do grupo, nos termos dos arts. 22, 30 e 31 da Lei n. 11.795/08, devidamente corrigido pela tabela deste Tribunal, desde cada desembolso, autorizada a retenção da taxa de administração, proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado.
 
 Inaplicabilidade da multa penal ou cláusula penal pactuada.
 
 Ausência de demonstração dos eventuais prejuízos causados ao grupo ou à administradora.
 
 Sucumbência e honorários advocatícios invertidos com a majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
 
 Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10004355320228260529 Santana de Parnaíba, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 11/07/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023) O presente caso possui peculiaridade relevante: não se trata de simples desistência do consorciado, mas de cancelamento unilateral e indevido da contemplação pela administradora.
 
 O autor comprovou ter sido contemplado em assembleia realizada em 16/02/2012, após ofertar e pagar lance no valor de R$ 15.800,00.
 
 Após a contemplação e pagamento do lance, a administradora cancelou a carta de crédito alegando suposta restrição cadastral.
 
 No caso concreto, o cancelamento se mostra manifestamente ilegal pelos seguintes motivos: 1) A existência de eventual restrição cadastral deveria ter sido verificada antes da contemplação, não sendo possível o cancelamento posterior após o consorciado já ter pago o lance, sob pena de violação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium; 2) O autor comprovou através de certidões negativas (fls. 43-44) que não possuía restrições cadastrais à época, não tendo a ré apresentado qualquer prova em sentido contrário; 3) Não há previsão no regulamento do consórcio para cancelamento de contemplação já efetivada por suposta restrição cadastral; 4) O autor demonstrou ter firmado compromisso de compra do veículo com base na contemplação obtida, sofrendo prejuízos com o cancelamento indevido.
 
 Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONSÓRCIO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
 
 RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DE QUEM O CONSORCIADO ERA SÓCIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEU SÓCIO.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
 
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS.
 
 INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE.
 
 DANOS MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS).
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ESTIPULAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
 
 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
 
 APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
 
 In casu, a Administradora do Consórcio rejeitou a expedição de carta de crédito em favor de Consorciado contemplado por ele ser sócio de pessoa jurídica com restrição de crédito registrada no CNPJ. 2.
 
 Entretanto, tal recusa não está embasada nas cláusulas contratuais da avença e sua interpretação extensiva foi realizada em prejuízo do consumidor, em afronta ao art. 47 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 3.
 
 Inviável condicionar-se a liberação da carta de crédito ao autor (consorciado contemplado) à inexistência de restrição creditícia em nome dele, seja porque não há provas de que a invocada cláusula contratual permissiva tenha sido aprovada por assembleia extraordinária, seja porque disposição contratual nesse sentido, se existente, seria abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR – 18ª Câm.
 
 Cível Apel.
 
 Cível n. 1.653.083-9 Curitiba Rel.: Des.
 
 Péricles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 21.06.2017). 4.
 
 A negativa de expedição de carta de crédito sem justificativa plausível configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora, sendo cabível o retorno das partes ao status quo ante. 5.
 
 Diante da resolução do contrato por culpa da apelante, os valores pagos pelo consorciado devem ser integral e imediatamente restituídos, retornando as partes ao status quo ante, sendo indevidas quaisquer retenções a título de taxa de administração, cláusula penal ou seguro. (TJPR 18ª Câm.
 
 Cível Apel.
 
 Cível n. 0017117-19.2019.8.16.0001 Curitiba Rel.: Des.
 
 Péricles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 04.11.2020). 6.Comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 A conduta reprovável enseja indenização por dano moral”. (TJPR – 17ª Câm.
 
 Cível – Apel.
 
 Cível n. 0034074-03.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desª.
 
 Rosana Amara Girardi Fachin – Por Maioria – j. 21.06.2018) 7.
 
 O quantum fixado pelo douto Magistrado para a condenação de indenização por danos morais sofridos, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), é razoável e proporcional segundo os ditames da jurisprudência da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.8.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).9.
 
 Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008284-12.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00082841220178160056 Cambé 0008284-12.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 19/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) (Grifei) Quanto aos danos materiais, o autor comprovou: a) O pagamento de parcelas no total de R$ 3.879,35; b) Prejuízo de R$ 4.101,28 por ter que adquirir o veículo em condições mais onerosas após o cancelamento indevido da contemplação.
 
 O STJ tem entendimento pacífico de que "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula 35).
 
 No caso em tela, contudo, por se tratar de cancelamento indevido e não mera desistência, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
 
 O valor depositado pela ré (R$ 2.793,52) é manifestamente insuficiente e não corresponde ao efetivamente devido, considerando a necessidade de correção monetária desde cada desembolso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO – SÚMULA Nº 35 DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A jurisprudência dominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, inclina-se no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente somente pode ser feita depois de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
 
 Incide correção monetária sobre as prestações de consórcio pagas a partir do seu desembolso, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme a Súmula nº 35 do STJ. (TJ-MT - APL: 00008417420138110028 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2018) Quanto aos danos morais, entendo que o cancelamento indevido da contemplação após o autor já ter inclusive assumido compromisso de compra do veículo ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
 
 MOTIVOS DA RECURSA NÃO JUSTIFICADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Não se mostrando justificáveis os motivos da recusa da liberação da carta de crédito, por não haver previsão contratual nesse sentido ou inadimplemento do contrato, a conduta da administradora do consórcio frustra as legítimas expectativas do consorciado, o que configura dano moral indenizável. 2.
 
 O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado aos danos morais mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo apelado, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta da apelante, sem onerar excessivamente seus cofres, além de estar em conformidade com aqueles que vêm sendo fixados por esta Corte em casos semelhantes. 3.
 
 Como consequência do desprovimento do apelo, mantém-se os ônus de sucumbência exclusivamente sob responsabilidade da parte requerida, devendo os honorários advocatícios ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
 
 APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 03849102720158090003, Relator: Des(a).
 
 CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.
 
 Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato por culpa da ré; b) Condenar a ré a pagar ao autor: R$ 3.879,35 referente às parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 17/08/2012 (ID 16968453 - fls. 62); R$ 4.101,28 pelos danos materiais, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (17/08/2012).
 
 O depósito judicial, ID 16968454 - fl. 156, deverá ser levantado pelo autor e abatido do valor total da condenação, após atualização.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
 
 Arquive-se.
 
 Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071815052527400000088177284, Petição: 24041817121196100000083704391, Decisão: 24071721551242800000088117780, Informação: 24071511533081600000087951194, Intimação: 24040513013185400000083023896, Intimação: 24040513013185400000083023896, Petição: 23120415403758600000078199559, Documento de Comprovação: 23120415060712500000078196974, Petição de habilitação nos autos: 23120414563146700000078196926, Petição: 23111118112781200000077184481]
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                                            12/11/2024 13:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:14 Determinado o arquivamento 
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                                            12/11/2024 11:14 Determinada diligência 
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                                            12/11/2024 11:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2024 01:01 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 15:05 Juntada de informação 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0093474-28.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MORAIS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89056852), a parte promovida silenciou.
 
 DEFIRO o pedido.
 
 Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
 
 Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
 
 Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071511533081600000087951194, Petição: 24041817121196100000083704391, Intimação: 24040513013185400000083023896, Intimação: 24040513013185400000083023896, Petição: 23120415403758600000078199559, Documento de Comprovação: 23120415060712500000078196974, Petição de habilitação nos autos: 23120414563146700000078196926, Petição: 23111118112781200000077184481, Petição: 23083113082967000000073951789, Decisão: 24040422424288900000082949404]
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                                            17/07/2024 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 21:55 Determinada diligência 
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                                            17/07/2024 21:55 Deferido o pedido de 
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                                            15/07/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 11:53 Juntada de informação 
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                                            01/05/2024 00:41 Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:43 Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:43 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:52 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0093474-28.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MORAIS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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                                            06/04/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0093474-28.2012.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MORAIS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012412330018000000079644660, Petição: 23120415403758600000078199559, Documento de Comprovação: 23120415060712500000078196974, Procuração: 23120414563230300000078196929, Petição de habilitação nos autos: 23120414563146700000078196926, Outros Documentos: 23111118112934700000077184483, Procuração: 23111118112895800000077184482, Petição: 23111118112781200000077184481, Outros Documentos: 23083113083027200000073951791, Petição: 23083113082967000000073951789]
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                                            04/04/2024 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 22:42 Determinada diligência 
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                                            24/01/2024 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 12:33 Juntada de informação 
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                                            04/12/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 15:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/12/2023 14:56 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            11/11/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 17:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2023 17:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/07/2023 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 18:48 Determinada diligência 
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                                            10/04/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 09:11 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2023 01:32 Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            21/02/2023 18:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2023 18:29 Desentranhado o documento 
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                                            21/02/2023 18:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/02/2023 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2023 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2022 16:27 Juntada de informação 
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                                            06/11/2022 15:45 Juntada de provimento correcional 
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                                            21/09/2022 17:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2022 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2022 03:07 Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS JUNIOR em 17/06/2022 23:59. 
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                                            18/06/2022 21:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2022 21:08 Juntada de informação 
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                                            10/05/2022 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2020 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2019 01:40 Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59. 
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                                            22/01/2019 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2019 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2019 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2018 07:11 Processo migrado para o PJe 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P010987182001 14:52:39 TERCEIR 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18 
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                                            18/09/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 14:55 TJEJP13 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            12/03/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P010987182001 15:03:35 TERCEIR 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            04/11/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P080218162001 09:20:36 DISAL A 
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                                            04/11/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016 
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                                            19/10/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P080218162001 15:55:06 DISAL A 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NF 079/2016 
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                                            10/10/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 79/16 
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                                            19/09/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO 
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                                            04/07/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 AUTOR 
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                                            04/07/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2016 
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                                            30/06/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016 AG.JUNTADA DE PETIçãO 
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                                            15/06/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2016 NF 041/16 
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                                            15/06/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 011753PB 
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                                            13/06/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2016 NF 41/16 
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                                            29/03/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016 VISTA AUTOR 
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                                            26/01/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P002101162001 18:37:36 DISAL A 
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                                            26/01/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2016 
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                                            15/01/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P002101162001 17:30:28 DISAL A 
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                                            01/12/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO 
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                                            14/10/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 PM14222152001 15:14:29 DISAL A 
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                                            23/09/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2015 CONTADORIA 
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                                            23/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2015 
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                                            18/08/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 PM14222152001 17/08/2015 17:53 
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                                            25/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015 CONTADOR JUDICIAL 
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                                            25/03/2015 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 03/2015 
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                                            26/01/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 01/2015 
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                                            26/01/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015 
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                                            25/06/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 CONTADORIA 
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                                            25/06/2014 00:00 Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 06/2014 CONTADORIA 
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                                            19/05/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2014 
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                                            19/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014 
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                                            09/05/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2014 NF 52/14 PRAZO DECORRENDO 
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                                            07/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2014 NF 52/14 
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                                            25/03/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 EXPEDIR NOTA 
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                                            29/01/2014 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 01/2014 14:30 2VC 
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                                            29/01/2014 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 01/2014 14:30 2VC 
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                                            29/01/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 01/2014 
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                                            02/12/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NF 156/13 
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                                            28/11/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 156/1 
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                                            27/11/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2013 AUDIÊNCIA DESIGNADA 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 11/2013 
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                                            11/11/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013 
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                                            29/10/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 29: 10/2013 NF: 129/2013 
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                                            24/10/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2013 NF 129/1 
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                                            21/10/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 AUTOS VISTA AUTOR 
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                                            30/09/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013 
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                                            28/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013 
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                                            18/09/2012 00:00 Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18092012 
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                                            18/09/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012 
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                                            23/08/2012 00:00 Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23082012 
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                                            23/08/2012 00:00 Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 23082012 
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                                            23/08/2012 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082012 
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                                            09/08/2012 00:00 Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09082012 
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                                            09/08/2012 00:00 Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09082012 
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                                            19/07/2012 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072012 
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                                            19/07/2012 00:00 Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 19072012 
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                                            16/07/2012 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012 
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                                            10/07/2012 00:00 Distribuído por sorteio 
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                                            10/07/2012 00:00 Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10072012 JPIA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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