TJPB - 0800117-33.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:32
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, caso deseje, se manifestar sobre o documento inserido em evento 111187225, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 28 de abril de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800117-33.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR NOS SOBRE A PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:23
Processo Desarquivado
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:50
Juntada de informação
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19/12/2024 11:22
Juntada de Alvará
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19/12/2024 11:21
Juntada de Alvará
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800117-33.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO CARMO SANTOS DE SANTANA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada pagou, voluntariamente o débito exequendo.
Posteriormente, o exequente requereu a expedição do alvará, bem como informou os dados bancários. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Esperança/PB, 11 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800117-33.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos, indicando os dados bancários para fins de expedição dos alvarás.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
28/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 23 de setembro de 2024.
Juíza de Direito -
23/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800117-33.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
05/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800117-33.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO CARMO SANTOS DE SANTANA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRÉSTIMO COMPROVADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” promovida por MARIA DO CARMO SANTOS DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em suma, que é servidora inativa do Estado da Paraíba e que, após regular contratação de empréstimo consignado, passou a ter descontos regulares na sua aposentadoria; em 2020, houve uma suspensão dos descontos em razão da pandemia; em 2021, os descontos retornaram, contudo, para a surpresa da demandante, após a tentativa de realização de um crediário em determinada loja, constatou-se que estava negativada em razão de dívida no valor de R$ 4.324,07 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sete centavos) oriundo de suposto inadimplemento do contrato nº 00000000000107064618.
A autora, então, aduz que foi inscrita irregularmente, uma vez que os descontos vinham sendo efetuados em sua conta, não havendo se falar em inadimplemento.
Pleiteia, assim, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Juntou à inicial documentos comprobatórios.
Na decisão de fls. 57/58, a tutela foi indeferida e a justiça gratuita concedida.
Em petição de fl. 60, a parte apresentou documento que comprova a negativação junto ao SERASA.
Na contestação de fls. 63/85, o Banco do Brasil S/A alegou, em síntese, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita; ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que: os contratos pactuados foram celebrados mediante a utilização de canal de autoatendimento com as credenciais bancárias de uso pessoal; o contrato 922415759 teve as parcelas suspensas, tendo em vista lei estadual/municipal de suspensão de empréstimos consignados em decorrência da pandemia de COVID-19; após invalidação/suspensão da referida lei, procedeu o Banco com os devidos ajustes, como forma de regularizar o contrato, sendo oferecida à autora a possibilidade de repactuação das parcelas não pagas, o que resultou na celebração da operação 107064618; ambas as operações se encontram em situação de inadimplência, já que as parcelas deixaram de ser pagas pela autora.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, juntou os comprovantes de empréstimo (fls. 161/166).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (fls. 186/194), rebatendo os argumentos trazidos pela parte ré, especialmente o fato de não ter pactuado novo contrato por meio de canais de autoatendimento e reiterando os termos da inicial.
Na petição de fl. 196, reitera que desde 2017 não mantém acesso à conta do Banco do Brasil, apresentando cartão de crédito vencido no ano de 2021.
Intimado para se manifestar sobre o cartão juntado pela requerente, a parte requerida reiterou os termos da contestação (fl. 199).
Na decisão de saneamento de fls. 200/202, as preliminares foram rejeitadas, sendo marcada audiência de instrução para avaliar a validade do contrato pactuado.
Novamente, em petição de fl. 203, a parte autora reitera que não pactuou o contrato, pleiteando imagens do sistema se segurança capazes de comprovar que a requerente não realizou qualquer saque de valores no caixa.
Na audiência de fl. 219, as partes informaram que não tinham provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido da autora para apresentação de imagens de segurança capazes de comprovar eventual saque por parte dela, indefiro o pleito, isso porque a contratação eletrônica pode ser feita por meio de caixas eletrônicos ou mediante acesso à conta por um simples aparelho celular, de modo que, ainda que não existam imagens da autora no sistema de segurança, isso não significa que ela não pactuou o contrato, já que até mesmo de casa é possível firmar a contratação.
Ultrapassada esta questão, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por meio de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que as próprias partes dispensaram a audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo.
Segundo explanação fática, o caso versa sobre a contratação de dois empréstimos: um primeiro (nº 922415759), que a autora confirma ter pactuado, cujas parcelas são no valor de R$ 415,03 e a prova da contratação se encontra no documento de fl. 164; e um segundo (nº 107064618), que seria uma repactuação do primeiro, o qual a autora nega a contratação, cujo valor da parcela é de R$ 128,71 e a prova se encontra no documento de fl. 161.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré que justifique a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em virtude do não adimplemento do contrato em discussão; a autora afirma ter pago todas as parcelas do primeiro empréstimo e nega qualquer repactuação com o Banco requerido.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, a autora prova na inicial que, de fato, arcou com os valores do primeiro empréstimo até dezembro de 2022, no valor de R$ 415,03, conforme documento de fl. 56.
O Banco do Brasil, por sua vez, demonstra igualmente o adimplemento das parcelas, de acordo com planilha de fl. 185.
Contudo, no tocante à repactuação (107064618), verifica-se que houve o pagamento somente de três parcelas, consoante documento de fl. 182.
Considerando que há nos autos prova da contratação (fl. 161), esta que foi realizada nos canais de autoatendimento, mediante credenciais da autora, não há o que se discutir.
Ultrapassadas tais questões, verifica-se que, em relação ao contrato 107064618, a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, pois acostou aos autos o respectivo instrumento do pacto celebrado com a promovente, bem como o comprovante de transferência bancária, o que revela que o valor foi efetivamente revertido à autora.
A jurisprudência pátria, incluindo a do próprio Tribunal de Justiça deste estado, entende que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”;. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especial (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000749520138151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 06-03-2018) (grifei) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZA DOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. (…) EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julga mento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág.12) (grifei) Ademais, em relação à alegação de que o cartão de crédito estaria vencido e, por isso, não seria possível a realização de qualquer movimentação bancária, não merece guarida, haja vista que a validade do cartão de crédito não inibe a realização de algumas operações, sobretudo se realizadas mediante aparelhos móveis, para os quais não há a necessidade de utilização de qualquer cartão físico.
Cabe ressaltar que a autora, apesar de afirmar que procedeu com o cancelamento da conta perante o Banco requerido, não juntou aos autos prova dessa alegação.
O fato de o Estado migrar a folha de pagamento para outra instituição financeira não faz cancelar, de forma automática, a relação jurídica do correntista com o banco.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar o depósito, a autora revelou comportamento concludente, impedindo o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, tampouco a negativação perante os cadastros de inadimplentes, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da contratação e da transferência dos valores a promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 04 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/04/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:54
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
01/02/2024 21:34
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2023 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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