TJPB - 0800092-32.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:59
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800092-32.2019.8.15.0471 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800092-32.2019.8.15.0471 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO ALVES PEREIRA FILHO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Execução de título extrajudicial.
Impulso necessário.
Intimação.
Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito.
Prazo.
Decurso in albis.
Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Vistos.
I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOÃO ALVES PEREIRA FILHO, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Recolheu custas no ID 18990127.
Citação no ID 28744015.
Não houve embargos.
Frustrada a execução por ausência de ativos financeiros do Executado (ID 32783456 e 32783457), intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito (ID 34650823), sendo-lhe indeferidas as pesquisas, porquanto cabe a parte interessada diligenciar no sentido de informar ao juízo bens passíveis de constrição judicial (ID 34970282).
Intimado para atender a determinação judicial, promoveu a suspensão do feito (ID 36065868), o que foi deferido por esse juízo, com o prazo de 60 dias (ID 36213638).
Restando negativa a penhora de bens pelo meirinho (ID 44054528), intimou-se a autora para se manifestar (ID 49009465), promovendo-se a suspensão do feito, na forma do art. 921 c/c o art. 828 do CPC (ID 49304515).
Decorrido o prazo ânuo, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, arrolamento bens do devedor no ID 88213957, ocasião em que requer a dilação do prazo no ID 88824228. É o Relatório.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado.
Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução.
Com efeito, intimado para indicar bens à penhora, promovendo assim o impulso do feito, sob pena de extinção em data de 05/04/2023 (ID 88213957), comparece em juízo para requerer a dilação do prazo (ID 88824228).
Observa-se que a execução se encontra frustrada, pois ao foi localizado ativos financeiros do Executado (ID 32783456 e 32783457), e tão pouco, bens imóveis em seu nome, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 44054528), de maneira que, alargar-se o prazo, na forma pretendida no ID 88824228, em nada resultaria com a finalidade objetiva de satisfação do débito.
Não obstante, foram inúmeras as oportunidades concedidas por esse juízo para que o exequente apresentasse os meios pelos quais o Executado poderia satisfazer o débito, citem-se os IDs 30629113, 31320307, 31353807, 34970282, 34970282, sem mencionar na suspensão do feito, a pedido do autor, por sessenta dias (ID 36065868 e 36213638), além daquela que fora determinada por força do art. 921 c/c 828 do CPC (ID 49304515).
Em outras palavras, conceder-se um prazo a mais, daquele que fora disposto ao Exequente no ID 88213957, seria postergar de forma indefinida a execução, sem resultados práticos, apenas para satisfazer o pedido da Exequente, que até agora não demonstra interesse de fato em colacionar aos autos prova das condições econômicas do requerido, no que diz respeito à obrigação constituída no título extrajudicial que se colaciona neste caderno processual.
Insta esclarecer que, a teor do despacho ID 88213957, a parte fora intimada, com a advertência de extinção, para promover o impulso do feito, de maneira que a sua desídia importa em abandono da causa.
Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução, pois permaneceu em cartório, aguardando a iniciativa autoral, desde 10/08/2022 (Num. 61959318).
Em tais casos já se decidiu.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012).
Ressalto, por fim, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição.
Considerando que os autos são digitais, e que as intimações eletrônicas, quando visualizadas, conferem pela ciência dos atos praticados, tendo-se em vistas o abandono da causa, a extinção é medida que se impõe.
Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa.
Custas já satisfeitas, sem condenação em honorários advocatícios.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2024 22:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800092-32.2019.8.15.0471 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação (ID 67436537).
Anotações de praxe.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, promovendo o impulsionamento da execução, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 20:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:02
Outras Decisões
-
30/09/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 17:20
Juntada de diligência
-
11/05/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 06:36
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:59
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 23:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 00:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
02/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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