TJPB - 0819819-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Turma de Uniformização
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0819819-67.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
OFERECIMENTO DE VOUCHER.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Natalie Aureliano de Almeida Penteado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da insuficiência da compensação oferecida, violação ao CDC e ao cabimento do dano moral no caso em apreço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente o voucher oferecido, bem como as regras de sua utilização, concluindo-se que a parte autora não comprovou prejuízos relevantes que ultrapassassem o mero dissabor decorrente da alteração contratual (ID 33718882).
Ressalte-se que, nos casos de overbooking, embora se reconheça que a jurisprudência, de modo geral, admite o dano moral in re ipsa, não se trata de uma presunção absoluta, devendo ser apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, restou consignado no acórdão que não houve comprovação de prejuízo relevante ou abalo à esfera moral da parte autora, a justificar a condenação indenizatória, especialmente diante da compensação que lhe foi oportunamente oferecida e aceita.
Assim, não há que se falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, tampouco em omissão quanto à aplicação da tese do dano moral in re ipsa, pois tal matéria foi devidamente apreciada e rejeitada com base nas provas constantes dos autos.
Por fim, é importante frisar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como ocorre na hipótese em análise.
A parte autora, sob o pretexto de existência de omissão, busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Assim, inexistindo qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0819819-67.2024.8.15.2001 RECORRENTE: NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO - Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A - RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 21:51
Sentença confirmada
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21/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO - CPF: *97.***.*27-73 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 22:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIE AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO - CPF: *97.***.*27-73 (RECORRENTE).
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28/10/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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