TJPB - 0834360-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:18
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO EMERICK em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES DE SOUZA EMERICK em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834360-42.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: LUCIANA FERNANDES DE SOUZA EMERICK, FLAVIO EMERICK SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, devidamente qualificado nos autos, em face de LUCIANA FERNANDES DE SOUZA EMERICK e de FLÁVIO EMERICK, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, conforme se extrai das petições de Id. 82325637, postulando, por conseguinte, pela sua homologação, bem como pela suspensão até cumprimento do acordo de 11 parcelas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sufiente relatório.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por 11 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Acolho, ainda, o pedido de exclusão do segundo executado, pelos fundamentos expostos na Petição de Id. 82325637.
Honorários como pactuados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834360-42.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os promovidos foram citados, conforme IDs 86758283 e 86759058, e não procederam com o pagamento da dívida e não apresentaram embargos à execução.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acima nos termos do art. 437, § 1 do CPC..
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO EMERICK em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES DE SOUZA EMERICK em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:34
Determinada diligência
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27/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
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26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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