TJPB - 0834563-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0834563-09.2020.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a quitação do débito.
O acordo foi homologado nos autos da execução (0829612-74.2017.8.15.2001). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a realização de transação extrajudicial, já tendo sido realizada a quitação do débito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Honorários nos termos do acordo já homologado nos autos da execução.
Despesas processuais pagas.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 29 de julho de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:41
Juntada de informação
-
05/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834563-09.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Proceda-se à exclusão do Dr.
João Alberto da Cunha Filho do sistema, uma vez que substabeleceu os poderes concedidos pelo Condomínio sem reservas de poderes.
Ante o decurso do prazo requerido para suspensão do processo, intimem-se as partes para que digam se houve efetivo cumprimento do acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:51
Juntada de Informações
-
07/04/2024 15:57
Determinada diligência
-
27/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:22
Juntada de informação
-
11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:13
Determinada diligência
-
26/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:07
Deferido o pedido de
-
14/01/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 22:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *56.***.*44-72 (EMBARGANTE).
-
28/07/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838410-14.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joel da Veiga Pinto Figueiredo Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 14:40
Processo nº 0804158-54.2022.8.15.0211
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Joselma Vicente de Sousa
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 10:29
Processo nº 0804158-54.2022.8.15.0211
Joselma Vicente de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 13:30
Processo nº 0811625-78.2024.8.15.2001
Maria Aparecida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 12:26
Processo nº 0829810-09.2020.8.15.2001
Polimix Concreto LTDA
Horesa Incorporacoes de Empreendimentos ...
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 21:41