TJPB - 0001583-94.2010.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:31
Juntada de Carta rogatória
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07/03/2025 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/03/2025 21:41
Determinada diligência
-
02/03/2025 21:41
Indeferido o pedido de RUBENS DARIO DA CRUZ (REQUERENTE)
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12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0001583-94.2010.8.15.0351 [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ].
REQUERENTE: RUBENS DARIO DA CRUZ.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença em face do município de Sapé.
Determinada a expedição de RPV em decisão de ID.
Num. 88311801.
Expedidos RPV's 47/2024 e 48/2024, de ID.'s Num. 90905682 e Num. 90906535, nos valores respectivos de R$ 6.734,08 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos) em favor do exequente, e R$ 2.886,06 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e três centavos) em favor do patrono.
Decorrido o prazo, sem o pagamento por parte do executado, o exequente foi instado a atualizar o débito,e manifestou-se nos ID.'s Num. 103095876 e Num. 103095881, requerendo o bloqueio no valor de R$ 26.953,80 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Dito isto, INITME-SE o exequente para se manifestar no prazo de dez, de forma a esclarecer como chegou neste valor.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:08
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2024 11:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001583-94.2010.8.15.0351 [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ].
EXEQUENTE: RUBENS DARIO DA CRUZ.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 16/09/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:26
Juntada de RPV
-
22/05/2024 12:24
Juntada de RPV
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001583-94.2010.8.15.0351 [].
EXEQUENTE: RUBENS DARIO DA CRUZ.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, de obrigação de pagar quantia certa, promovida em face do Município de Sapé.
Após a homologação dos cálculos (ID. 29987918 - Pág. 84) foi expedido RPV em favor do advogado à título de honorários sucumbenciais e Precatório em favor da parte exequente (ID. 29987919 - Pág. 20/22), o qual foi devolvido sem cumprimento em razão do teto do RPV previsto na Lei Municipal.
Foi determinada a expedição de RPV em favor da parte exequente, o que, no entanto, não foi cumprido até o presente momento. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, à luz da ordem constitucional vigente, da qual deve emanar toda a legislação que lhe é subjacente, transparece, à evidência, a inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1.024/2010, dado que o mesmo viola frontalmente a norma extraída do artigo 100, § 4º, da Constituição Republicana, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Dispõe o Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal: “Art. 100 (…) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Esclareço que, embora seja estendido aos entes federativos estaduais e municipais a competência para legislar acerca do teto dos pagamentos via RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 4º, da CF/88, a Carta Magna estatui parâmetros e balizas à fixação de tais limites, dentre tais a pauta inscrita no final do dispositivo em comento, segundo a qual tal teto legal não pode ser inferior “ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.
No caso dos autos, na entrada em vigor do diploma municipal em questão, no ano de 2010, o teto do benefício pelo RGPS era de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo em que o valor estipulado pelo Município, para o teto do RPV, era bastante inferior, equivalendo a R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais), correspondente a 5,5 (cinco e meio salários-mínimos) vigentes à época.
Assim, não há dúvidas acerca da incompatibilidade material do artigo 1º, da Lei n. 1.024/2010, editada pelo Município de Sapé, com a Constituição Federal em vigor.
Basta consignar, nesse viés, que a norma municipal retro não busca respeitar a vedação constitucional consagrada no art. 100, § 4º, da CF, supra, precisamente quanto à fixação de limite de RPV inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social.
Portanto, não subsiste a tese da constitucionalidade da norma local em debate invocada pelo ente municipal.
Isso porque, em sendo o dispositivo inconstitucional, seria nulo ou inexistente desde a origem, não produzindo efeitos.
Lado outro, ensina o art. 97, §12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 97.
Art. 97.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (…) § 12.
Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.” Dessa forma, face a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n. 1.024/2010, imprescindível invocar o teor do referido artigo, devendo-se considerar o valor de 30 (trinta) salários-mínimos para fins de pagamento de pequeno valor.
Nesses termos, expeça-se RPV em favor da autora observando-se as cautelas de estilo e os termos da presente decisão.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:42
Processo Desarquivado
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07/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 08:07
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 07:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:24
Decorrido prazo de RUBENS DARIO DA CRUZ em 12/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:14
Decorrido prazo de RUBENS DARIO DA CRUZ em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 23/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de RUBENS DARIO DA CRUZ em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 10:04
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 21:29
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
27/07/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 09:18
Juntada de Ofício
-
19/05/2020 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 05:38
Decorrido prazo de RUBENS DARIO DA CRUZ em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:47
Decorrido prazo de RUBENS DARIO DA CRUZ em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 10:50
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 18/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 08:15 TJEUM08
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2020
-
15/01/2020 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 15: 01/2020 13:22 TJEPT71
-
15/01/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2020 MALOTE
-
15/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2020
-
03/05/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 03: 05/2019 11:25 TJEPT71
-
01/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/02/2019
-
09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 NOTA DE FORO
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 77/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2017 NF
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 166/1
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2017 D004037170351 11:51:20 005
-
01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 06/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 PA01547160351 12:42:28 RUBENS
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 PA01547160351 06/05/2016 11:37
-
08/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2016 PA04220150351 13:12:02 MUNICIP
-
18/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 PA04220150351 18/11/2015 11:00
-
28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D002191150351 10:19:51 003
-
28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D007283150351 10:19:51 004
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 11: 05/2015 EXPECA-SE PRECATORIO
-
09/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2015 SENTENCA AG.TRANSITO 11/05/15
-
13/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2015 NF
-
11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 33/15
-
11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2015 NF. AGUARDA PUBLICACAO
-
16/12/2014 00:00
Mov. [385] - COM RESOLUCAO DO MERITO 09: 12/2014 HOMOLOGATORIA DE CALCULOS
-
16/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2014 SENTENCA / REGISTRO
-
28/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2014
-
28/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2014 MANDADO JUNTADO
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09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2014 MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2014 EXPECA-SE MANDADO CITACAO
-
12/05/2014 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 12: 05/2014 08:09 TJESA04
-
12/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2013 PRAZO DECORRIDO
-
15/08/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15: 08/2013 13:16 TJESA04
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22/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2013 NF PUBLICADA
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15/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2013
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05/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2013
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05/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2013
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13/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 03/2013 NF PUBLICADA EM 03/03/2013
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06/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 EXECUCAO DO JULGADO
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06/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 03/2013 NF EXPEDIDA
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05/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2013 RECEBIDO DO TJ-PB
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05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
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12/06/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 12062012
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17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 17052012
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13/04/2012 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 03042012
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13/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09042012
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13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 44: 12
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30/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30012012
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30/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30012012
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30/09/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 27092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [580] - RECURSO INTERPOSTO 29092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092011
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31/08/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 31082011 005863PB
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29/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29082011 NF 131: 11
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29/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290820111PROCURADOR DO
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11/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 09082011
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11/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082011
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02/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21012011
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02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
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26/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102010
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26/10/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 16112010
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06/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102010 NF 120: 10
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01/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092010
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01/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01102010
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02/09/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 31082010
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02/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092010
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30/08/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30082010 PY09
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30/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2010
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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