TJPB - 0874776-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:05
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:26
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874776-91.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874776-91.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nomeado o perito financeiro no ID 87651508, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis (ID 97921467). 2.
Intimado, o perito manifestou-se no ID 104164128. 3.
Contudo, não há se falar em substituição do expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. 4.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizada por outros profissionais distintos ao contador, como, por exemplo, um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1 – As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 – Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 01228631520128090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013). 5.
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação . 6.
Alias, conforme MEC na página a seguir: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13 o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica. 7.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (ID 104164128 a 104164128). 8.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
29/11/2024 07:21
Indeferido o pedido de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *65.***.*93-36 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
25/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:58
Deferido o pedido de
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28/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874776-91.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de ID. 87651508, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:49
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:33
Determinada diligência
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22/03/2024 18:33
Nomeado perito
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22/03/2024 18:33
Deferido o pedido de
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22/03/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO DAS NEVES em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
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17/03/2020 11:15
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/02/2020 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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10/02/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
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19/11/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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