TJPB - 0806922-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806922-07.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 18:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 13:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806922-07.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: DIOGO FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
A cédula de crédito bancário, atendendo aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo título executivo válido.
A gratuidade de justiça foi mantida diante da ausência de prova que justificasse sua revogação.
Embargos à execução julgados improcedentes.
Sentença mantida nos termos do art. 487, I, do CPC. “1.
A Lei n. 10.931/2001, em seu art. 28, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, e no art. 29, estabelece os requisitos essenciais do mencionado título, entre os quais não está incluída a assinatura de duas testemunhas. 2.
No § 2º, do art. 28, da Lei Federal n. 10.931/2001, estão elencadas, de forma taxativa, as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exigibilidade ao título de crédito, estabelecendo que ele deve vir acompanhado do demonstrativo de cálculos detalhado do valor atualizado da dívida.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808174-68.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DIOGO FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos presentes embargos, pretende a parte embargante decretar a invalidação da Execução por Título Extrajudicial - proc. nº 0860099-17.2023.8.15.2001, suscitando, para tanto: i.) a ausência de certeza, clareza e liquidez do título executado.
Gratuidade judiciária deferida integralmente conforme Id. 87780621.
No Id. 87780621, fora indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos no Id. 89602333. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira do embargante, de modo que, no Id. 87780621, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO MÉRITO Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Do título executivo O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0860099-17.2023.8.15.2001, intentada pelo ora embargado BANCO BRADESCO, em desfavor de NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e DIOGO FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO, ora embargante, todos devidamente qualificados.
A mencionada execução se funda em cédula de crédito bancário nº 6105343, emitida em 28.10.2021, vencida e não paga, no valor nominal à época de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), cujo valor do inadimplemento, na época do ajuizamento da ação, consistia no importe de R$ 228.747,16 (duzentos mil e setecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que o demonstrativo do débito alinhado na execução é claro em indicar o valor atualizado do débito.
Tal demonstrativo atende ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite a embargante/executada compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Ressalte-se que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo supracitado, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo apresentada na execução (Id. 81179053), conforme foi o caso em questão.
Neste contexto, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º 2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. (STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
STJ- Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004).
Nesse sentido, seguem os tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por PITTSPOINT LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos quais se questionava a validade de cédula de crédito bancário e a alegação de excesso de execução.
A sentença condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário executada possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que, no caso, o título preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.4.
A alegação de inexigibilidade da dívida não prospera, uma vez que a cláusula resolutória pactuada entre as partes previa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, fato comprovado nos autos.5.
Sobre o excesso de execução, a ausência de memória de cálculo pela parte embargante inviabiliza a análise da tese, em conformidade com o artigo 917, §4º, II, do CPC.6.
Não ficou demonstrada a cobrança efetiva de comissão de permanência acumulada com outros encargos financeiros, sendo que a cláusula contratual previa substituição desse encargo por correção monetária baseada no IGPM em caso de litígio, prática que se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais da Lei nº 10.931/2004.2.
A análise de excesso de execução depende da apresentação de cálculo discriminado pela parte embargante, sob pena de preclusão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 917, §4º, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0116073-06.2012.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) - grifei Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a legitimidade da execução do ponto de vista da liquidez, certeza e exigibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à embargante.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:54
Juntada de informação
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806922-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem se há outras provas a serem produzidas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:49
Determinada diligência
-
27/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806922-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem se há outras provas a serem produzidas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:12
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806922-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Associem-se os embargos aos autos da Execução.
Certifique-se sua tempestividade.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que o embargante não comprovou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se o embargado, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.
Com base nos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo embargante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:50
Juntada de informação
-
26/03/2024 09:33
Determinada diligência
-
26/03/2024 09:33
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO FAGUNDES DE FIGUEIREDO TRIGUEIRO - CPF: *07.***.*01-29 (EMBARGANTE).
-
25/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:00
Juntada de informação
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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