TJPB - 0800542-93.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:34
Baixa Definitiva
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29/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 23:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de JOSE FREDERICO DE LIMA - CPF: *92.***.*95-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800542-93.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE FREDERICO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (por danos morais)" proposta por JOSE FREDERICO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “CART.
CRED.
ANUID”, o qual não contratou.
Assim, requer:f) que seja DEFERIDO em sua totalidade todos os apontamentos descritos no me rito, pois demonstram raza o em sua pretensa o; sendo condenado a pagar a tí tulo de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os danos materiais que seja condenado a pagar todas as parcelas cobradas indevidamente em dobro;g) a condenaça o do Promovido ao PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS e HONORARIOS ADVOCATICIOS DE SUCUMBENCIA, na base de 20% (vinte por cento); Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 84859745.
Apresentada contestação - ID n. 86418322.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 86574839.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não há que falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular atende aos requisitos legais.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato acerca do desconto identificado como “CART.
CRED.
ANUID”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “CART.
CRED.
ANUID” devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “CART.
CRED.
ANUID”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “CART.
CRED.
ANUID”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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