TJPB - 0832266-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832266-58.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI(*78.***.*85-69); PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA(17.***.***/0147-80); GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA(19.***.***/0001-79); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(*35.***.*40-55); Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual o Autor alega ter creditado equivocadamente saldo em dinheiro em favor da ré, tendo esta se negado a devolver a quantia em dinheiro supostamente recebida de forma indevida.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de prova documental através da expedição de ofício ao banco da promovente, para que ele apresentasse o extrato bancário do período em que houve o suposto recebimento indevido de valores.
De outra banda, a autora pediu a produção de prova oral em audiência.
Após ser produzida a prova documental pleiteada pela promovida e tendo as partes a oportunidade de se manifestar, veio a parte autora insistir no deferimento da produção da prova oral, que teve sua apreciação postergada anteriormente.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela promovente mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovente e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:03
Indeferido o pedido de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0147-80 (AUTOR)
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30/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832266-58.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA(17.***.***/0147-80); GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA(19.***.***/0001-79);
Vistos.
Intimem-se as partes para se pronunciar do extrato juntado em ID 84080957, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 11:24
Juntada de Ofício
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27/11/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 11:34
Juntada de Ofício
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30/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Informações
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25/07/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 15:06
Juntada de Ofício
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25/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:27
Juntada de Informações
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07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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