TJPB - 0809128-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809128-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809128-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA REU: UNINEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU DA AUTORA POR REPROVAÇÃO INDEVIDA EM DISCIPLINA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E RATIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de UNINEVES LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, é aluna da instituição de ensino ré desde o semestre letivo 2016.1, quando iniciou o curso de Enfermagem.
Aduz, todavia, que quando estava no terceiro período de Enfermagem, optou pela transferência para o curso de Biomedicina, com formatura prevista para o semestre letivo de 2021.2.
Alega que deu continuidade ao curso de Biomedicina e que, ao final do último período letivo, foi surpreendida pelo comunicado da instituição de ensino ré de que estaria impedida de colar grau junto com a sua turma, em razão da pendência de 02 (duas) disciplinas curriculares, quais sejam: (i) Bioestatística e Epidemiologia e (ii) Biologia Molecular.
Entretanto, alega que cursou normalmente a disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, na modalidade EaD, não havendo controle de frequência e a única nota da disciplina é de um quiz valendo 4 pontos, que foi realizado pela autora, obtendo tal pontuação, mas mesmo assim foi reprovada.
Em relação à disciplina de Biologia Molecular, afirma que cursou na modalidade presencial, e que a faculdade não colocou a sua nota no sistema, fazendo com que ela fosse reprovada indevidamente.
Afirmou que, nesse caso, buscou o professor da disciplina que informou que enviou a nota para a coordenação colocar no sistema e, após muita insistência sua, a faculdade localizou sua nota e a colocou no sistema.
Dessa maneira, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada de urgência para que a promovida seja compelida a fornecer meios para a autora possa cursar a disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, em caráter de urgência e às expensas da promovida, auxiliando a autora a colar grau e receber seu diploma ainda no ano de 2022.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas (ID. 54888119).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 61393796), sustentando que a reprovação da autora e a sua não colação de grau em tempo devido foi culpa exclusiva da aluna.
Defende que na disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, além dos alunos realizarem um quiz valendo 4 pontos, deveriam realizar um prova valendo 6 pontos.
Assim como a autora não realizou a prova valendo 6 pontos, foi reprovada.
Desta feita, considerando a inexistência de falhas na prestação de seus serviços e danos, pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 68465422).
Audiência de instrução realizada (ID. 77035294).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de supostos danos causados por fornecedor de serviços educacionais de cursos superiores, em virtude de falha na prestação de serviços.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as ré é fornecedora de serviços de educação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou ser consumidora dos serviços prestados pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que é contratante é estudante matriculada no curso superior fornecido pela promovida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Inicialmente, tem-se que, conforme demonstra o contexto educacional (ID. 54860506), a autora é aluna do curso de Biomedicina da instituição de ensino superior promovida, com formatura prevista para o semestre 2021.2.
Contudo, não foi possível que a autora realizasse a conclusão do curso no semestre previsto, pois a instituição de ensino informou pendência de aprovação em duas disciplinas: (i) Bioestatística e Epidemiologia e (ii) Biologia Molecular.
No que tange à disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, infere-se que esta foi ofertada pela instituição de ensino ré na modalidade EaD, de forma assíncrona, de modo que a autora comprovou que cursou a disciplina, com a realização e aprovação no quiz avaliativo (ID. 54860512).
Não obstante, a promovida alegou que a autora estaria reprovada na referida disciplina, pois sustenta que a nota seria composta não só pelo quiz, no valor de 0 a 4 pontos, mas também de uma prova, valendo de 0 a 6 pontos.
Assim, a pontuação máxima da avaliação é no valor de 10 (dez) pontos, o que corresponde à somatória dos pontos do quiz com a prova, sendo a nota obtida replicada em duas unidades.
Entretanto, da análise dos autos, a instituição de ensino promovida não comprovou que é necessária a realização de uma “prova”, depois do quiz, para que os alunos fossem aprovados na disciplina de Bioestática e Epidemiologia.
A Universidade ré não trouxe aos autos nenhum elemento documental, como programa curricular da disciplina ou do próprio curso que comprove o alegado e justifique a reprovação da autora.
Na verdade, em sede de audiência de instrução (ID. 77035294), a testemunha, e também aluna do curso, informou que era necessário apenas a realização e aprovação no quiz para ser aprovado na disciplina em questão.
Também restou demonstrado na audiência da instrução (ID. 77035294), que a ré não oportunizou a autora realizar, sequer, a prova final da disciplina, tendo a representante da ré, em depoimento pessoal, afirmado que a autora não tinha alcançado uma nota mínima que a habilitasse a fazer a prova final e que, por isso, ela estava automaticamente reprovada.
Contudo tal alegação de nota mínima também não restou comprovada em nenhum documento/contrato ou programa da disciplina ou do curso.
Não tendo a promovida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), como motivos contratuais e legais para a sua reprovação na disciplina, tem-se que esta foi indevida, falhando na prestação de seus serviços educacionais e causando danos a autora.
Assim, deve a tutela antecipada anteriormente concedida nestes autos (ID. 54888119) ser ratificada, confirmando o pedido da autora de condenação da ré na obrigação de fazer, qual seja, fornecer meios para a autora possa cursar a disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, em caráter de urgência e às expensas da promovida, auxiliando a autora a colar grau e receber seu diploma ainda no ano de 2022, uma vez que esta foi reprovada na cadeira injustamente pela ré.
Sendo assim, tem-se que a parte ré falhou na prestação de seus serviços, causando danos a sua aluna e consumidora, uma vez que a mesma possuía direito a aprovação em ambas as disciplinas questionadas e, por derradeiro, à colação de grau no semestre letivo previsto.
Ademais, no que se refere à disciplina de Biologia Molecular, a promovente juntou aos autos prova de que cursou a disciplina, mas que a instituição de ensino ré não inseriu a nota no sistema acadêmico, de acordo com print de conversa de WhatsApp com o professor da disciplina, Sr.
Renato Guedes (ID. 54859848), tendo a promovida corrigido o erro após muita insistência da autora, conforme relatado na peça inicial.
Portanto, além da falha na prestação dos serviços educacionais da ré, tem-se que resta comprovado o dano à autora, configurado no atraso provocado na colação de grau da autora a partir da reprovação indevida, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva de indenizar da ré.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos, o art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, assegura, expressamente, o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, in verbis: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
De acordo com Sílvio Venosa (2023, p. 331), o dano de cunho moral [...] é o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc.
Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz. (VENOSA, Sílvio de S.
Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2.
Rio de Janeiro: Editora Atlas Ltda., 2023) À vista disso, é inconteste que o impedimento de realizar a colação de grau no curso de Biomedicina no período normal/contratado, por falha na prestação dos serviços da ré, acarretou danos de cunho moral, que transcendem o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
Dessa maneira, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Assim, entendo pela ocorrência do dano moral, a partir da falha na prestação do serviço da instituição de ensino promovida.
Segundo Tartuce, para a fixação do quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da satisfação compensatória.
Nesse sentido, Fernando Noronha esclarece que “a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física” (Direito das obrigações..., 2003, p. 569).
Aliás, entendimento ao contrário carregaria de imoralidade o dano moral. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, p. 404).
Portanto, da análise dos autos, resta evidente a violação aos danos morais da promovente, uma vez que a instituição de ensino ré, na condição de fornecedora de serviços, impediu a colação de grau da autora, no tempo correto, indevidamente, destacando-se, dentre as funções do dano moral, o caráter pedagógico, a fim de educar o causador da ofensa e inibir a prática de novas condutas irregulares.
Cabe assinalar, entretanto, que o ressarcimento por dano decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser utilizado como fonte de enriquecimento ou abusos.
O quantum a ser arbitrado deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do ilícito, impacto bastante para força-lo a adotar uma cautela maior diante de situação como esta descrita nos autos.
Sendo assim, sopesando os constrangimentos e o dissabor suportados pela parte autora e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo a restituição pelo os danos morais sofridos em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID. 54888119) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data de hoje, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:08
Juntada de informação
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03/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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03/08/2023 08:22
Juntada de informação
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01/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:55
Determinada diligência
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de UNINEVES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:29
Mandado devolvido para redistribuição
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15/07/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2023 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 23:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:55
Deferido o pedido de
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01/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:51
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 19:39
Deferido o pedido de
-
16/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:07
Indeferido o pedido de MARIA FABIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*93-08 (AUTOR)
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14/05/2022 06:25
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 21:17
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 21:45
Juntada de diligência
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24/02/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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