TJPB - 0800459-49.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:14
Juntada de comunicações
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:07
Homologada a Transação
-
19/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
07/05/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GILDEMAR MARCOLINO DE LIMA - CPF: *59.***.*13-91 (AUTOR).
-
07/05/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Ainda, pondere-se que se tem verificado na Comarca uma expressiva quantidade de ações judiciais, cujo objetivo é a exclusão de tarifas e/ou empréstimo/cartão consignado, em que, embora haja identidade de partes, fracionam-se os pedidos e distribui-se em ações autônomas, sem justificativas, em evidente abuso ao direito de litigar, trazendo prejuízo ao bom fluxo de trabalho da unidade e implicando prejuízos aos jurisdicionados que não adotam tais práticas.
Nessas condições, constata-se que a concessão integral de gratuidade judiciária contribui significativamente para o emprego de tão nefasta prática, na medida em que a parte beneficiária não precisa despender qualquer custo, seja durante o trâmite da ação, seja ao final, já que os custos da sucumbência ficam inexigíveis.
Por tudo isso, vejo com ressalvas a concessão da gratuidade judiciária integral.
No caso concreto, a Guia de custas prévias totalizou pouco mais de R$ 800,00.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 96% do valor original, que deverá ser pago até o vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que a(s) guia(s) deverá(ão) ser emitida(s) pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB, na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
08/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARREIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*91-95 (AUTOR)
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08/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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