TJPB - 0817045-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ORLAENS CHAGAS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0817045-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Casamento] (...) AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PATRIMONIO CONSTITUIDO DURANTE O CASAMENTO PELA PROMOVIDA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Havendo requerimento expresso de pedido de divórcio pelo promovente, ante a dissolução da vida em comum, a decretação do divórcio é a medida que se impõe, à luz do que estabelecem os artigos 1.571, IV, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, (...) devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido.
Alega a parte autora que contraiu casamento com a promovida em 08/06/1989, sob regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados há 15 anos.
Segue alegando que não foi constituido patrimônio durante o casamento.
Ao final requereu a decretação do divórcio.
Instruiu o pedido exordial com os documentos.
Contestação apresentada no ID 91481642 havendo oposição apenas quanto à questão patrimonial.
Impugnação à contestação contida no ID 92930422.
A parte promovente requerereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida, intimada para dizer se ainda havia provas a produzir, manteve-se inerte.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
Isto posto, passa-se a análise do mérito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade processual requerida pela parte promovida, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
Dispensada a intervenção do Ministério Público por inexistir nos autos interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 698, ambos do CPC).
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo.
Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal.
Em relação ao divórcio, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso do promovente pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum.
Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte promovida, em sede de defesa, afirmou a existência de bens constituidos durante o casamento requerendo o partilhamento do patrimônio apontado na contestação.
Pois bem, conforme a própria parte afirmou na defesa, o patrimonio relacionado estão em nome de terceiros.
Com isso, verifica-se que não houve por parte da promovida qualquer demonstração de propriedade dos bens relacionados, até por que, como a própria revela, os bens não estão em nome do promovente, conforme demonstram os documentos acostados por ocasião da defesa.
Diante de tal fato, não há como promover o partilhamento do patrimônio apontado na contestação, uma vez que não restou demonstrada a propriedade dos mesmos.
Neste sentido segue recente julgado: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
VEÍCULOS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros.
Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide.
Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal. (TJ-MG - AC: 10629160029506001 São João Nepomuceno, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Dispositivo Diante do exposto, mais do que dos autos consta e princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de ALEXANDRE CABRAL REGO BARROS e ORLAENS CHAGAS OLIVEIRA, pondo fim aos direitos e deveres inerentes ao liame matrimonial, à luz do que estabelecem os artigos 1.571, IV, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, nos termos requeridos na exordial.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a gratuidade deferida às partes envolvidas no litigio.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, nos termos do art. 105, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ORLAENS CHAGAS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº do Processo: 0817045-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Casamento] (...) Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
05/06/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
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09/05/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº do Processo: 0817045-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Casamento](...) Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada/liminar por ocasião da audiência de conciliação.
Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149.
NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
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04/04/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CABRAL REGO BARROS - CPF: *36.***.*10-59 (REQUERENTE).
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04/04/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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