TJPB - 0803096-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803096-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME(08.***.***/0001-64); SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME(06.***.***/0001-26); REDECARD S/A(01.***.***/0001-04); MASTERCARD BRASIL LTDA(01.***.***/0001-75); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); Vistos, etc.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, a segunda promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução.
A terceira promovida pugnou pelo julgamento antecipado.
A quarta promovida também anuiu com o julgamento antecipado.
A primeira promovida requereu produção de prova em audiência.
Por sua vez, a promovente requereu seu próprio depoimento pessoal e produção de prova oral através de testemunhas.
A meu sentir, a produção de prova oral é despicienda no caso em testilha.
A controvérsia gira em torno de alegação de cancelamento de compras efetuadas no estabelecimento comercial que figura no polo ativo, e tais compras foram canceladas através de procedimentos efetuados através das operadoras de cartão de crédito que figuram no polo passivo.
Como se vê, a produção de prova oral se demonstra de pouca valia para resolução da controvérsia haja vista que das provas documentais produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, a partir do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Desta feita, indefiro os pedidos de produção de prova em audiência, e declaro encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo sem irresignação recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 21:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AUTOR).
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16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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