TJPB - 0846726-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 22:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 18:14
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 18:14
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846726-21.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 90205385.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
03/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846726-21.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2020.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.482/2007 E DA LEI 11.945/2009.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
DPVAT DEVIDO.PROCEDÊNCIA PARCIALDO PEDIDO.
Vistos, etc.
EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada.
Alega o demandante que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22 de fevereiro de 2020; b) em decorrência do referido acidente sofreu debilidades permanentes; c) na seara administrativa recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dos mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) valor que entende inferior a debilidade sofrida.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva e aduzindo no mérito que: a) não ficou comprovada a existência de invalidez permanente no Autor; b) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo demandante, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; c) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso; d) que o boletim de ocorrência colacionado aos autos não possui relação com o nexo causal do acidente sofrido.
O demandante foi submetido a exame pericial, consoante laudo de ID 47517552.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
PRELIMINARES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO Na preliminar arguida, percebe-se, na verdade, que a parte Promovida sustentou a tese de ilegitimidade passiva ad causam com consequente necessidade de substituição por outra seguradora, de grupo econômico diverso.
Contudo, os argumentos da parte contestante não devem prosperar, já que de acordo com o art. 7º da Lei n. 6.194/1974, a indenização decorrente de acidente automobilístico será paga por um consórcio constituído por todas as sociedades seguradoras que operem nos seguros objeto da referida lide, de modo que qualquer uma das seguradoras congêneres poderá ser acionada para o pagamento da indenização securitária.[1] Assim, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Antes de adentrar na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 22 de fevereiro de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De logo, consideram-se preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte demandada, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo demandante se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Necessário consignar que, apesar do boletim de ocorrência possuir a característica de ser documento unilateral, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, porquanto não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica, no caso, através dos laudos médicos e declaração de atendimento acostada aos autos, que dão conta da ocorrência do acidente na data informada pela parte demandante.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2ºdesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II -quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID 47517552 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte demandante debilidade de 75% (intensa) no membro inferior esquerdo, conclusão sobre a qual não se opuseram as partes.
Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do membro superior é no importe correspondente a 25% do teto, o que corresponde a R$ 9.450,00.
Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 75% do membro inferior esquerdo, faz jus a indenização referente ao patamar de 75% de 70% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 7.087,50(sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), alusiva à totalidade da indenização pelo seguro DPVAT devida ao demandante.
Ocorre que, segundo restou comprovado no documento de ID 62491357, dos autos, a parte promovente já recebeu pela via administrativa a importância de R$ 2.362,50 (dos mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando, assim, somente à diferença entre esse valor e àquele devido em razão das debilidades.
Desse modo, o valor a ser recebido pelo segurado será a subtração entre a quantia devida correspondente aos seus graus de lesões, 7.087,50, e a quantia recebida administrativamente, 2.362,50, resultando no valor de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar a parte promovente, a título de complementação de indenização securitária, o valor de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)., corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno o demandado nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:22
Outras Decisões
-
08/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:37
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:51
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:38
Juntada de denúncia
-
31/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de EDVALDO OTAVIO DE NOGUEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2020 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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