TJPB - 0801508-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0801508-22.2024.8.15.2003 [Provas].
REPRESENTANTE: MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO.
REQUERIDO: RCONR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Trata de Produção Antecipada de Prova envolvendo as partes acima declinadas.
Determinada a citação da pessoa jurídica promovida em nome de seu representante legal, foi protocolada petição por Bruno Stropp Galiza, informando ao Juízo que vendeu a empresa há mais de 3 anos, apresentando, como atual proprietário, Homero Santos Gomes.
Certidão do oficial de justiça confirmando a informação da petição retro, indicando a ausência de citação da pessoa jurídica.
Intimado, o autor se manifestou requerendo a citação do novo proprietário e representante legal da empresa, Homero Santos Gomes, bem como a permanência de Bruno Stropp Galiza no polo passivo.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verificando os documentos anexados aos autos por Bruno Stropp Galiza, notadamente o termo de alteração do contrato social referente à RCONR ENGENHARIA LTDA, é possível constatar a devida formalização quanto à retirada de Bruno Stropp Galiza do quadro societário, que cedeu todas as quotas sociais unicamente para Homero Santos Gomes.
A referida alteração foi averbada em 16/01/2023, conforme documento anexo ao Id. 107163618.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora, considerando que inexistem razões que justifiquem a inclusão de Bruno Stropp Galiza no polo passivo da demanda, sendo certo que a eventual busca por responsabilização do antigo proprietário se dará em ação judicial própria para tal fim.
Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça mandado para citação da promovida em nome de seu representante legal, Homero Santos Gomes, conforme endereço e qualificação indicados no Id. 110384538; 2 - Com a citação frutífera, cumpram conforme as demais determinações da decisão de Id. 94003371; 3 - Infrutífera a citação, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse.
Parte autora intimada para ciência pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Indeferido o pedido de MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO - CPF: *61.***.*12-02 (REPRESENTANTE)
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02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0801508-22.2024.8.15.2003 [Provas].
REPRESENTANTE: MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO.
REQUERIDO: RCONR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte promovida no endereço declinado na inicial, peticionou a parte promovente requerendo sua citação através de seu representante legal, Bruno Stropp Galiza, bem como através do whatsapp, cujo contato é informado no site da promovida.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e determino que expeça mandado de citação, nos termos da decisão de Id. 94003371, ao endereço indicado pela parte autora na petição retro, a fim de que a promovida seja citada através de seu representando legal.
Infrutífera a diligência, deve o Oficial de Justiça proceder com a citação por whatsapp, cujo contato foi indicado na mesma petição.
Citada a parte promovida, cumpram as determinações da decisão de Id. 94003371.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:46
Determinada diligência
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20/09/2024 16:46
Deferido o pedido de
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16/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0801508-22.2024.8.15.2003 [Provas].
REPRESENTANTE: MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO.
REQUERIDO: RCONR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada por MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO em face de RCONR ENGENHARIA EIRELLI, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que adquiriu um apartamento residencial, em 16/11/2021, junto à demandada, tendo recebido as chaves em 15/09/2022.
Aduz que, em pouco mais de um ano de uso, o imóvel encontra-se bastante deteriorado, o que aponta graves vícios construtivos.
Afirma que o teto do banheiro chegou a cair, provocando a inutilização do cômodo, além de elencar uma série de problemas, como: infiltrações, água pingando no teto, descarga que não elimina os dejetos do vaso sanitário, tomadas soltas e não funcionais, rachaduras nas paredes, além de problemas estruturais nas áreas comuns do imóvel.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, visando a realização de perícia judicial para viabilizar a apuração da existência de vícios construtivos.
Juntou documentos.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em liça, há prova mínima quanto aos fatos narrados, em que o demandante traz fotos e vídeos demonstrando os vícios alegados, notadamente sobre o teto do banheiro que caiu, bem como a relação contratual existente entre o demandante e o demandado, com a juntada do contrato entre ambos.
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito e o perigo do dano.
As hipóteses de produção antecipada de provas estão previstas no art. 381 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, o interesse jurídico do autor na produção antecipada da perícia de engenharia está presente, pois, se produzida sob o crivo do contraditório, pode auferir com mais rapidez os eventuais vícios construtivos e suas responsabilidades, antes que ocorram desgastes pelo decurso de tempo.
A medida também pode ser um meio eficiente para que as partes entrem em acordo e evite o ajuizamento de ação futura.
Outrossim, a produção antecipada de prova permite que a requerida exerça o contraditório, condição que não é contemplada no laudo particular.
Neste sentido, a jurisprudência: Produção antecipada de prova.
Vícios construtivos.
Indeferimento da petição inicial.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Hipóteses de cabimento configuradas (art. 381 do CPC).
Perícia que pode evitar litígio futuro, bem como, permitir a correção de vícios de imediato.
Laudo pericial que permite o exercício do contraditório.
Produção de prova cabível.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1107997-19.2023.8.26.0002; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para realização de perícia judicial para viabilizar a apuração da existência de vícios construtivos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o quantum a ser pago é definido pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022.
Nesse diapasão, o art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Todavia, cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, nomeio o perito nomeio como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF *57.***.*57-84, e-mail: [email protected]; (83) 99921-3307; Endereço: Rua Doutor Arnaldo Escorel, n. 16, Apto 202) - e fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30, o que equivale ao patamar máximo de 5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1-Intime a parte autora e cite a parte ré para ciência da decisão, bem como para arguirem eventual impedimento do perito indicado.
Devendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; Não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido. 2 - Intime o perito nomeado, João Luiz Padilha de Aguiar, dando-lhe ciência da nomeação e informando que o pagamento ocorrerá por meio do TJPB, assim como para ser cientificado da fixação do valor dos honorários no patamar supra.
Deve ainda o perito, no prazo de 15 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após a data da realização da perícia; 3 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 4 – Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO - CPF: *61.***.*12-02 (REPRESENTANTE).
-
05/09/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0801508-22.2024.8.15.2003 [Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório].
REQUERENTE: MATHEUS CARNEIRO GUEDES SANTIAGO.
REQUERIDO: RCONR ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colacionam documentos capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal, eis que o que fora anexado nos autos é datado de julho de 2023; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nessa decisão, a gratuidade será indeferida de pronto.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 09:02
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/03/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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