TJPB - 0845859-62.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845859-62.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recentemente foi realizada penhora on line pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada, sendo bloqueado valor inferior a 40 salários mínimos, motivo que foi desbloqueado.
Assim, indefiro o pedido de renovação de penhora.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD.
Por fim, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 14:18
Deferido o pedido de
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13/11/2024 14:18
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845859-62.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta dessa Magistrada ao sistema SISBAJUD, observou que, embora a princípio a pesquisa de valores tenha sido negativa (ID.88224571), a pesquisa continuou nas contas da executada gerando penhora de valores.
Entretanto, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal.
Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.
O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956).
Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, motivo que realizo o imediato desbloqueio, uma vez que não houve transferência de valor para conta judicial. (Segue extrato em anexo) No mais, cumpra-se na integra a decisão ID.92600951.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:10
Outras Decisões
-
18/07/2024 19:10
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:14
Outras Decisões
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0845859-62.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Prejudicada a petição id 87623356, ante a ausência de valores penhorados.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
INTIME-SE o credor, para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 12:38
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MELANIA VITA em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
15/08/2023 09:46
Expedição de Edital.
-
21/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2022 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 05:07
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
26/11/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 23:03
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MELANIA VITA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
17/07/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:04
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 01:14
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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