TJPB - 0865265-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:08
Determinada diligência
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01/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865265-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 106890262, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:04
Determinada diligência
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09/09/2024 19:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:42
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0865265-30.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: SIMONE ARAUJO DO NASCIMENTO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Procedo com a retirada da restrição no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 14:17
Determinado o arquivamento
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07/04/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 19:51
Mandado devolvido para redistribuição
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28/01/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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23/11/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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